D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para a) condenar o INSS no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença com DIB em 31/03/2005 e termo final em 09/06/2009, b) fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, c) determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, d) condenar no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e e) condenar no reembolso das despesas processuais efetivamente comprovadas (honorários periciais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-33.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ESMAEL RODRIGUES, em ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 93/95, julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 97/100, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está totalmente e definitivamente incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Intimado o INSS, apresentou contrarrazões às fls. 103/107.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram comprovados, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 50/55, e informações prestadas pela própria autarquia à fl. 35.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/85, diagnosticou o demandante como portador de espondilose e acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI).
Atestou o expert que o autor "não apresenta sequela significativa do AVCI sofrido, não apresentando portanto incapacidade significativa decorrente disso" e que a espondilose provoca "incapacidade parcial (autor não deve realizar esforço físico contínuo e permanecer em posição ortostática por períodos prolongados) e definitiva".
Verifica-se que o exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório, eis que há vasta documentação cotejada com a inicial, corroborando a existência das patologias (CID10 M47.8 espondilose e AVCI - fls. 09/17).
Desta forma, presente incapacidade parcial e permanente, passível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação, 31/03/2005 (fl. 22), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, sendo a espondilose doença degenerativa e tendo em vista os exames complementares apresentados quando da perícia, datados de 22/02/2005, que demonstram um "quadro degenerativo ósseo nos níveis de C5 a C7 e protrusão discal posterior C6-C7", tem-se que naquela época já existia a incapacidade, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
Constata-se, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em anexo, que o demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/06/2009. Assim, tem-se tal data como termo final do beneplácito ora reconhecido.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Todavia, tal isenção não abrange as despesas processuais, devendo, portanto, reembolsar a autora dos honorários periciais comprovadamente recolhidos às fls. 66/67.
Inverto o ônus sucumbencial, condenado a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para a) condenar o INSS no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença com DIB em 31/03/2005 e termo final em 09/06/2009, b) fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, c) determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, d) condenar no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e e) condenar no reembolso das despesas processuais efetivamente comprovadas (honorários periciais).
É como voto.
Desembargador Federal
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