D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007834-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas. No mérito, aduz que restam demonstrados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra acometido por mal incapacitante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007834-78.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
Do mérito
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 01.08.1964, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 24.08.2015 (fl. 219/223), atesta que o autor (última atividade: colhedor) referiu apresentar baixa acuidade visual bilateral, sendo mais acentuada à direita, apresentando alto grau de miopia em ambos os olhos, referindo queda sofrida em 05.02.2014, apresentando quadro de hematoma subdural, apresentando cefaléia esporádica, associado a quadro de diabetes mellitus tipo II, de difícil controle. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, apto para desempenhar atividades que respeitem a baixa acuidade visual bilateral.
Inicialmente, verifico dos autos que o autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009 (fl. 147/154). A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.
Observo que na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material.
A cópia da C.T.P.S. do autor juntada aos autos à fl. 14/38, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012.
Assim, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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