Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066270-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA PARA AFERIR DOENÇAS
PSÍQUICAS. ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO
DESLINDE DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 – No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para
o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos
exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 – No entanto, o laudo médico não discorreu sobre a ausência de redução de capacidade para o
labor exercido pelo requerente em razão dos alegados males psiquiátricos que o acometem,
compreendido em um processo degenerativo crônico.
4 - Frisa-se que o demandante, em sua inicial, registrou expressamente o quadro sugestivo da
doença de Alzheimer, em caráter precoce, sendo essa a maior suspeita apontada, a qual, no
entanto, restou sonegada pela perícia realizada.
5 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se
constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso
em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos
ao juízo de origem.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066270-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGOSTINHO LOPES VALADAO
Advogados do(a) APELANTE: JOYCE CUNHA - SP382137-N, AMANDA ELIS MANTOVANI -
SP391839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066270-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGOSTINHO LOPES VALADAO
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SP391839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AGOSTINHO LOPES VALADÃO, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 7708412 - págs. 1/3), proferida em 16/07/2018, julgou improcedente o pedido
inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no
pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 7708415 - págs. 1/7), a parte autora suscita preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de nova perícia com
especialista. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os
requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados, pois a análise da incapacidade,
além de considerar a perspectiva médica apontada no laudo pericial, deve sopesar as condições
pessoais do segurado.
Intimada a autarquia (ID 7708420 - págs. 1/3), apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066270-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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SP391839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, acolho a preliminar de cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também
indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu
requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
O laudo pericial (ID 7708393 - págs. 1/6), elaborado em 23/05/2018, diagnosticou a parte autora
como portadora de "neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos osso e cartilagens
articulares” (tumor mixofibroso lipoesclerosante), tratado cirurgicamente no passado; hipertensão
arterial sistêmica; diabetes mellitus tipo II não insulino dependente; e sobrepeso”.
No entanto, o perito não discorreu sobre a ausência de redução de capacidade para o labor
exercido pelo requerente em razão dos alegados males psiquiátricos que o acometem,
compreendido em um processo degenerativo crônico.
Frisa-se que o demandante, em sua inicial, registrou expressamente o quadro sugestivo da
doença de Alzheimer, em caráter precoce, sendo essa a maior suspeita apontada, a qual, no
entanto, restou sonegada pela perícia realizada.
Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, nova perícia médica a fim de
se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual
direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no
caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de
perícia.
Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do requerente, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com
a realização de nova perícia médica por neurologista.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066270-42.2018.4.03.9999
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APELANTE: AGOSTINHO LOPES VALADAO
Advogados do(a) APELANTE: JOYCE CUNHA - SP382137-N, AMANDA ELIS MANTOVANI -
SP391839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, acolho a preliminar de cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também
indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu
requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
O laudo pericial (ID 7708393 - págs. 1/6), elaborado em 23/05/2018, diagnosticou a parte autora
como portadora de "neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos osso e cartilagens
articulares” (tumor mixofibroso lipoesclerosante), tratado cirurgicamente no passado; hipertensão
arterial sistêmica; diabetes mellitus tipo II não insulino dependente; e sobrepeso”.
No entanto, o perito não discorreu sobre a ausência de redução de capacidade para o labor
exercido pelo requerente em razão dos alegados males psiquiátricos que o acometem,
compreendido em um processo degenerativo crônico.
Frisa-se que o demandante, em sua inicial, registrou expressamente o quadro sugestivo da
doença de Alzheimer, em caráter precoce, sendo essa a maior suspeita apontada, a qual, no
entanto, restou sonegada pela perícia realizada.
Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, nova perícia médica a fim de
se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual
direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no
caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de
perícia.
Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do requerente, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com
a realização de nova perícia médica por neurologista.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA PARA AFERIR DOENÇAS
PSÍQUICAS. ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO
DESLINDE DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 – No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para
o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos
exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 – No entanto, o laudo médico não discorreu sobre a ausência de redução de capacidade para o
labor exercido pelo requerente em razão dos alegados males psiquiátricos que o acometem,
compreendido em um processo degenerativo crônico.
4 - Frisa-se que o demandante, em sua inicial, registrou expressamente o quadro sugestivo da
doença de Alzheimer, em caráter precoce, sendo essa a maior suspeita apontada, a qual, no
entanto, restou sonegada pela perícia realizada.
5 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se
constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual direito
aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso
em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos
ao juízo de origem. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do requerente, para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do
feito, com a realização de nova perícia médica por neurologista, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA