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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA JUDICIAL. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A parte autora juntou certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; cadastro de inscrição para inclusão no programa de reforma agrária, datado de 30/09/2015. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Ademais, a produção de prova pericial também é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários. - Assim, ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial e a produção de prova oral, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5559812-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5559812-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E
PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como
lavrador; cadastro de inscrição para inclusão no programa de reforma agrária, datado de
30/09/2015.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença e da aposentadoria por invalidez.
- Ademais, a produção de prova pericial também é crucial para a verificação da real incapacidade
laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as
provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios
previdenciários.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial e a produção de prova oral, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à
pretensão formulada.
- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5559812-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELCIDE SOARES GOMES RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5559812-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELCIDE SOARES GOMES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que os documentos juntados aos autos comprovam
a condição de segurado especial. Requer a conversão do julgamento em diligência para
realização de perícia médica e produção de prova oral.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5559812-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELCIDE SOARES GOMES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que a tramitação do presente recurso deve se dar sem a atribuição de
segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do
CPC, que a autorizam.
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador;
- Cadastro de inscrição para inclusão no programa de reforma agrária, datado de 30/09/2015.
Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte

autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).

Ademais, a produção de prova pericial também é crucial para a verificação da real incapacidade
laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as
provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios
previdenciários.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial e a produção de prova oral, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à
pretensão formulada.
Por fim, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo
Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de
perícia judicial e oitiva de testemunhas.
À UFOR para regularização, quanto à tramitação do recurso sem o segredo de justiça.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E
PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como
lavrador; cadastro de inscrição para inclusão no programa de reforma agrária, datado de
30/09/2015.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é

essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Ademais, a produção de prova pericial também é crucial para a verificação da real incapacidade
laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as
provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios
previdenciários.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial e a produção de prova oral, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à
pretensão formulada.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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