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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se tivesse sido realizado prova médica e que esta havia concluído pela ausência de seu impedimento para o trabalho. 3 - Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão:"(...) O(A) autor(a) foi submetido(a) perícia médica - laudo fls (...) O laudo pericial apresentado não demonstrou a incapacidade da parte recorrente, sendo o mesmo laudo impugnado. Cumpre esclarecer que o Sr. Perito mencionou que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade, não podendo concordar com o laudo que foi feito, o(a) autor(a) discordou com o dito laudo, sendo que não tem mais condições de trabalhar para se manter. Ocorre que o(a) autor(a) apresenta várias enfermidades e o mesmo não tem condições de trabalhar, como sempre fez ao longo de sua vida, cf. comprovados pelos documentos carreados à inicial, sendo assim, discorda do laudo apresentado. A parte autora apresenta sério problema de saúde conforme mencionado acima, que o(a) impede definitivamente ao exercício das atividades laborais habituais que lhe garanta subsistência (...)” (ID 102186206, p. 134-135). 4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. 5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017. 6 - Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001046-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001046-48.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MOACIR JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001046-48.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MOACIR JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MOACIR JOSÉ DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo em vista a ausência do autor à perícia médica designada, condenando-o no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102186206, p. 77-79).

Em razões recursais, pugna o demandante pela reforma da sentença, ao fundamento que preenche as condições para a concessão dos benefícios ora vindicados, não podendo o magistrado

a quo

se ater tão somente à conclusão da perícia médica judicial (ID 102186206, p. 82-87).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001046-48.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MOACIR JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se tivesse sido realizado prova médica e que esta havia concluído pela ausência de seu impedimento para o trabalho.

Para melhor compreensão, transcrevo excertos do recurso em questão:

"(...) O(A) autor(a) foi submetido(a) perícia médica - laudo fls

(...)

O laudo pericial apresentado não demonstrou a incapacidade da parte recorrente, sendo o mesmo laudo impugnado. Cumpre esclarecer que o Sr. Perito mencionou que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade, não podendo concordar com o laudo que foi feito, o(a) autor(a) discordou com o dito laudo, sendo que não tem mais condições de trabalhar para se manter.

Ocorre que o(a) autor(a) apresenta várias enfermidades e o mesmo não tem condições de trabalhar, como sempre fez ao longo de sua vida, cf. comprovados pelos documentos carreados à inicial, sendo assim, discorda do laudo apresentado. A parte autora apresenta sério problema de saúde conforme mencionado acima, que o(a) impede definitivamente ao exercício das atividades laborais habituais que lhe garanta subsistência (...)” (ID 102186206, p. 134-135).

Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC.

A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.

3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.

4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."

(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).

Ante o exposto,

não conheço

do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.

1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se tivesse sido realizado prova médica e que esta havia concluído pela ausência de seu impedimento para o trabalho.

3 - Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão:"(...) O(A) autor(a) foi submetido(a) perícia médica - laudo fls (...) O laudo pericial apresentado não demonstrou a incapacidade da parte recorrente, sendo o mesmo laudo impugnado. Cumpre esclarecer que o Sr. Perito mencionou que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade, não podendo concordar com o laudo que foi feito, o(a) autor(a) discordou com o dito laudo, sendo que não tem mais condições de trabalhar para se manter. Ocorre que o(a) autor(a) apresenta várias enfermidades e o mesmo não tem condições de trabalhar, como sempre fez ao longo de sua vida, cf. comprovados pelos documentos carreados à inicial, sendo assim, discorda do laudo apresentado. A parte autora apresenta sério problema de saúde conforme mencionado acima, que o(a) impede definitivamente ao exercício das atividades laborais habituais que lhe garanta subsistência (...)” (ID 102186206, p. 134-135).

4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC.

5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.

6 - Apelação da parte autora não conhecida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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