APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034536-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034536-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA, em ação previdenciária ajuizada em 10/06/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” deferido entre 26/08/2014 e 09/01/2015 (sob NB 607.579.348-1) (ID 120412082 – pág. 44).
Documentos trazidos no formato cópias reprográficas: documentação médica (ID 120412082 – pág. 30/38, 56/68) e laudo médico-particular (ID 120412082 – pág. 39/43).
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 120412082 – pág. 47).
Citação do INSS realizada em 07/08/2015 (ID 120412082 – pág. 75).
A r. sentença proferida em 06/04/2016 (ID 120412082 – pág. 123/125) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em R$ 800,00, ressaltando,
in casu
, os termos da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais (ID 120412082 – pág. 133/142), a parte autora defende a reforma do
decisum
, repisando a tese inicial, acerca de sua inaptidão laboral, de forma a fazer jus à concessão da benesse.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034536-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Constam dos autos cópias de CTPS (ID 120412082 – pág. 19/29) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 120412082 – pág. 94/95), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre os anos de 2009 e 2014.
Quanto à suposta inaptidão laboral, a perícia judicial realizada em 18/08/2015 (ID 120412082 – pág. 78/82) - contando a parte autora, à época, com
26 anos de idade
(ID 120412082 – pág. 16), de profissãovendedora
- assim descreveu,partim
:
“A REQUERENTE É PORTADORA DE DISTROFIA SIMPATICO REFLEXA Á ESQUERDA.
A REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
DATA DE INICIO DA DOENÇA: 09/08/2014.
DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL: 09/08/2014.”
Concluiu o jusperito, e em reposta a quesitos formulados (ID 120412082 – pág. 13, 69/70, 92/93) que as
patologias não seriam limitantes para suas atividades laborais habituais, de vendedora
.
A propósito, idêntica conclusão àquela da perícia levada a efeito pelo INSS (ID 120412082 – pág. 99):
REQUERENTE VENDEDORA EM ÓTICA. EMPREGADA. 25 ANOS EM AD 26/08/I4-11/10/14 S60. SEM INDEFERIMENTO. AD 26/08/14-0910I/15 S60.
AFIRMA QUE EM 11/08/14 SOFREU ACIDENTE DE CARRO FORA DO PERCURSO DO TRABALHO.COM TRAUMA DE MSE. COM FRATURA PUNHO ESQUERDO SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CONSERVADOR, NO MOMENTO AFIRMA DOR. NEGA USO DE MEDICAMENTOS NO MOMENTO. AO EXAME ATUAL APRESENTA-SE COM MMSS Simétricos SEM DIFERENÇAS DE TEMPERATURA COM ADM PRESERVADOS. SEM EDEMAS, SEM ATROFIAS. COM FORÇA E PINÇA SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS. VENDEDORA, DESTRA SEM ALTERAÇÕES MORFOPSICOFUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre os anos de 2009 e 2014.
9 - A perícia judicial realizada em 18/08/2015 - contando a parte autora, à época, com
26 anos de idade
, de profissãovendedora
- assim descreveu,partim
:“A REQUERENTE É PORTADORA DE DISTROFIA SIMPATICO REFLEXA Á ESQUERDA. A REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
10 - Concluiu o jusperito, e em reposta a quesitos formulados que as
patologias não seriam limitantes para suas atividades laborais habituais, de vendedora
.11 - Idêntica conclusão àquela da perícia levada a efeito pelo INSS: REQUERENTE VENDEDORA EM ÓTICA. EMPREGADA. 25 ANOS EM AD 26/08/I4-11/10/14 S60. SEM INDEFERIMENTO. AD 26/08/14-0910I/15 S60. AFIRMA QUE EM 11/08/14 SOFREU ACIDENTE DE CARRO FORA DO PERCURSO DO TRABALHO.COM TRAUMA DE MSE. COM FRATURA PUNHO ESQUERDO SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CONSERVADOR, NO MOMENTO AFIRMA DOR. NEGA USO DE MEDICAMENTOS NO MOMENTO. AO EXAME ATUAL APRESENTA-SE COM MMSS Simétricos SEM DIFERENÇAS DE TEMPERATURA COM ADM PRESERVADOS. SEM EDEMAS, SEM ATROFIAS. COM FORÇA E PINÇA SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS. VENDEDORA, DESTRA SEM ALTERAÇÕES MORFOPSICOFUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14- Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.