D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045768-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WANDERLEY HUBER em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 750,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora, em preliminar, anular a sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente do encerramento da fase probatória sem o exame da sua impugnação ao laudo pericial apresentado, na qual pretendia realização de nova perícia ou a intimação do expert para responder a quesitos complementares. No mérito, alega a presença de incapacidade a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (fls. 165/172).
Intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (certidão de fls.186).
É o relatório.
VOTO
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida.
É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, o laudo médico realizado considerou o autor, zelador, de 63 anos (nascido em 02/02/1953) e que tem o ensino fundamental incompleto, apto para o trabalho, concluindo que os males de que é portador, quais sejam, hipertensão arterial e diabetes, por si sós não causam incapacidade laborativa.
Ocorre que os exames e relatórios médicos que instruíram a petição inicial (fls. 22/41), e que, nos termos da resposta ao quesito 10 do réu (fls. 101), foram verificados pelo expert no momento da realização da perícia, revelam a existência de outras patologias que não foram apreciadas no laudo de fls. 95/104, tais como "artropatia inflamatória poliarticular", "neuropatia sensitivo-motora crônica axonal", "flebite crônica", "insuficiência renal crônica", "miocardiopatia dilatada grave".
Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de o ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia ou a intimação do expert para responder a quesitos complementares relativos às moléstias não consideradas, pretendendo, inclusive, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade por ele desenvolvida (zelador) e algumas dessas moléstias (artropatia inflamatória articular, sinovite e tenossinovite - fls. 108/114), o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.
Dessa forma, resta caracterizado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se contraditório e omisso em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, que não foi analisado o pedido de nova perícia e tampouco facultada a remessa dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares pertinentes à incapacidade da parte autora e que poderiam, em tese, alterar o resultado da demanda.
Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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