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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU RESPOSTA A QU...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. - É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos. - A ausência de análise do pedido de nova perícia ou de remessa dos autos para resposta a quesitos complementares pertinentes à incapacidade da parte autora configura cerceamento de defesa. - Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123546 - 0045768-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045768-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045768-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WANDERLEY HUBER
ADVOGADO:SP221176 EDILAINE GARCIA DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00111-3 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia ou de remessa dos autos para resposta a quesitos complementares pertinentes à incapacidade da parte autora configura cerceamento de defesa.
- Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:41:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045768-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045768-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WANDERLEY HUBER
ADVOGADO:SP221176 EDILAINE GARCIA DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00111-3 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WANDERLEY HUBER em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 750,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.

Visa a parte autora, em preliminar, anular a sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente do encerramento da fase probatória sem o exame da sua impugnação ao laudo pericial apresentado, na qual pretendia realização de nova perícia ou a intimação do expert para responder a quesitos complementares. No mérito, alega a presença de incapacidade a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (fls. 165/172).

Intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (certidão de fls.186).

É o relatório.


VOTO

A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida.

É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, o laudo médico realizado considerou o autor, zelador, de 63 anos (nascido em 02/02/1953) e que tem o ensino fundamental incompleto, apto para o trabalho, concluindo que os males de que é portador, quais sejam, hipertensão arterial e diabetes, por si sós não causam incapacidade laborativa.

Ocorre que os exames e relatórios médicos que instruíram a petição inicial (fls. 22/41), e que, nos termos da resposta ao quesito 10 do réu (fls. 101), foram verificados pelo expert no momento da realização da perícia, revelam a existência de outras patologias que não foram apreciadas no laudo de fls. 95/104, tais como "artropatia inflamatória poliarticular", "neuropatia sensitivo-motora crônica axonal", "flebite crônica", "insuficiência renal crônica", "miocardiopatia dilatada grave".

Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de o ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia ou a intimação do expert para responder a quesitos complementares relativos às moléstias não consideradas, pretendendo, inclusive, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade por ele desenvolvida (zelador) e algumas dessas moléstias (artropatia inflamatória articular, sinovite e tenossinovite - fls. 108/114), o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.

Dessa forma, resta caracterizado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se contraditório e omisso em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, que não foi analisado o pedido de nova perícia e tampouco facultada a remessa dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares pertinentes à incapacidade da parte autora e que poderiam, em tese, alterar o resultado da demanda.

Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:41:36



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