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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. 3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação: "(...) O autor não especificou provas que pretendia produzir, fazendo crer que não tem interesse na dilação probatória. Com isso, não provou as moléstias que o incapacitam ao trabalho. E o ônus da prova era do autor (art. 133, I, do Código de Processo Civil) (...)". 4 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, na forma preconizada pelo então vigente art. 130 do CPC/1973. 5 - Embora o demandante, de fato, não tenha se manifestado após o despacho de especificação de provas, verifica-se que já na exordial, havia pleiteado a realização de prova técnica. 6 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia. 7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando até a parte contrária - INSS -, em sua contestação, protestou por todos os meios de prova, indicando, já naquele momento, quesitos a serem respondidos por médico perito. 8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2021820 - 0037186-23.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2021820 / SP

0037186-23.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável
para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente,
nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia
médica oficial, sob a seguinte fundamentação: "(...) O autor não especificou provas que
pretendia produzir, fazendo crer que não tem interesse na dilação probatória. Com isso, não
provou as moléstias que o incapacitam ao trabalho. E o ônus da prova era do autor (art. 133, I,
do Código de Processo Civil) (...)".
4 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, somente
seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa, na forma preconizada pelo então vigente art.
130 do CPC/1973.
5 - Embora o demandante, de fato, não tenha se manifestado após o despacho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especificação de provas, verifica-se que já na exordial, havia pleiteado a realização de prova
técnica.
6 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se
constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual
direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo
no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação
de perícia.
7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando até a parte contrária - INSS -, em sua contestação, protestou por todos os meios de
prova, indicando, já naquele momento, quesitos a serem respondidos por médico perito.
8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos
ao juízo de origem.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar
provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a realização
de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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