Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMP...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TUTELA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega que em 13.03.1972, seu genitor Sr. Nino Pedrão adquiriu propriedade rural denominada Sitio Boa Sorte e partir desta data, com 15 (quinze) anos, o autor passou a exercer atividade rurícola com seus genitores, ininterruptamente, na exploração de lavouras, permanecendo nesta condição até o início de 1977 e no período de 05/1977 à 02/1982, exerceu atividade urbana, com anotação em carteira de trabalho, função de motorista estafeta, para o empregador Banco Noroeste S/A, sendo o único vínculo urbano e registro em CTPS, que no período de 1982 à 2014, casado, exerceu ininterruptamente, atividade rural com sua esposa, Sra. Carmem Rosa Morales Pedrão, e filhos, no Sítio Boa Sorte, em Três Fronteiras-SP, em parte da gleba rural cedida por seu genitor, e como produtor rural, trabalhou na exploração de lavouras, atividade que exerce até os dias atuais. 4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas e o conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as declarações do autor em sua inicial e em seu depoimento pessoal, restando devidamente demonstrado o labor rural do autor em regime de economia familiar por todo período alegado. 5. Considerando o conjunto probatório apresentado, restou demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia familiar no período de 1982 a 2016, data em que implementou o requisito etário. As provas apresentadas condizem com os depoimentos do autor e testemunhal, sendo muito esclarecedoras, não havendo dúvidas quanto ao trabalho do autor nos referidos imóveis e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar diante do apresentado nestes autos. 6. Tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, inicialmente na propriedade de seu genitor e posteriormente em sua propriedade, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de economia familiar, conforme já consignado na sentença recorrida. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, determino sua aplicabilidade na data do requerimento administrativo do pedido (27/06/2016), considerando que nesta data o autor já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que demonstrado posteriormente seu direito, visto já pressentes naquela data. 8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 10. Preliminar rejeitada. 11. Apelação da parte autora provida. 12. Apelação do INSS improvida. 13. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5333715-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5333715-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO.
CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TUTELA
MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. A parte autora alega que em 13.03.1972, seu genitor Sr. Nino Pedrão adquiriu propriedade
rural denominada Sitio Boa Sorte e partir desta data, com 15 (quinze) anos, o autor passou a
exercer atividade rurícola com seus genitores, ininterruptamente, na exploração de lavouras,
permanecendo nesta condição até o início de 1977 e no período de 05/1977 à 02/1982, exerceu
atividade urbana, com anotação em carteira de trabalho, função de motorista estafeta, para o
empregador Banco Noroeste S/A, sendo o único vínculo urbano e registro em CTPS, que no
período de 1982 à 2014, casado, exerceu ininterruptamente, atividade rural com sua esposa, Sra.
Carmem Rosa Morales Pedrão, e filhos, no Sítio Boa Sorte, em Três Fronteiras-SP, em parte da
gleba rural cedida por seu genitor, e como produtor rural, trabalhou na exploração de lavouras,
atividade que exerce até os dias atuais.
4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas e o conjunto
probatório se apresentou harmônico e coerente com as declarações do autor em sua inicial e em
seu depoimento pessoal, restando devidamente demonstrado o labor rural do autor em regime de
economia familiar por todo período alegado.
5. Considerando o conjunto probatório apresentado, restou demonstrado o trabalho rural do autor
em atividade rural, em regime de economia familiar no período de 1982 a 2016, data em que
implementou o requisito etário. As provas apresentadas condizem com os depoimentos do autor e
testemunhal, sendo muito esclarecedoras, não havendo dúvidas quanto ao trabalho do autor nos
referidos imóveis e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar diante do
apresentado nestes autos.
6. Tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor em regime de
economia familiar, inicialmente na propriedade de seu genitor e posteriormente em sua
propriedade, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de
economia familiar, conforme já consignado na sentença recorrida.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, determino sua aplicabilidade na data do requerimento
administrativo do pedido (27/06/2016), considerando que nesta data o autor já havia preenchido
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que
demonstrado posteriormente seu direito, visto já pressentes naquela data.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333715-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO EDEVAIR PEDRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EDEVAIR
PEDRAO

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333715-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO EDEVAIR PEDRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EDEVAIR
PEDRAO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor o benefício de aposentadoria
por idade, inclusive a gratificação natalina, a partir da citação, em valor nunca inferior a um salário
mínimo, mantendo-se a antecipação da tutela deferida nos autos. Determinou que as prestações
vencidas serão pagas de uma só vez, tudo acrescido de juros e correção monetária, bem como o
abono anual. Os juros legais são devidos a partir da citação. Outrossim, a correção monetária, no
caso em exame, é devida a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do
artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além da Súmula 8 do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condenou ainda o vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Dispensou o reexame necessário
da decisão, nos termos da Lei.

A parte autora interpôs recurso de apelação em que pleiteia a reforma parcial da sentença no
concernente à fixação do termo inicial do benefício na data citação e requer seja fixado na data
do requerimento administrativo (27/06/2016), como foi postulado na exordial, como prevê o artigo
49, da lei 8.213/91 e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Requer ainda a
condenação do INSS à arcar com os honorários advocatícios em sede recursal, além dos fixados
pelo r. juízo ‘a quo’, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9099/95 e artigo 85, §1º, § 2º e § 11º
do Código de Processo Civil (lei. 13.105/2015), e tendo em vista a natureza alimentar de referida
prestação.
O INSS interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, a cessação dos efeitos da
tutela, considerando o não preenchimentos dos requisitos exigidos para a concessão do benefício
pleiteado, vez que a probabilidade de provimento da apelação, não se justifica o pagamento de
prestação que, em momento futuro, será cassada por este egrégio Tribunal, causando lesão
grave e de difícil reparação ao apelante (e a Lei Processual exige apenas a dificuldade objetiva),
razão pela qual pleiteia-se a suspensão do cumprimento da decisão conforme art. 1.012, § 4º, do
CPC. No mérito, alega que a apelada não apresenta início de prova material para comprovar todo
o período alegado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência pátria é
no sentido de não admitir exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de tempo de
serviço para fins previdenciários, tanto que a matéria restou pacificada com a edição da Súmula
nº 149 pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de
Apelação, para reformar-se a r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural, bem como o julgamento, pelo Exmo. Sr. Relator, na forma do art.
1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de suspender-se o cumprimento da decisão de
antecipação da tutela, visto que resultará em grave lesão de difícil reparação e subsidiariamente,
a incidência do artigo 41, §7º, da Lei nº8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além da
Súmula 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para fins de correção das parcelas em
atraso, devendo ser mantida, nesse tocante, a aplicação da TR, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333715-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO EDEVAIR PEDRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EDEVAIR
PEDRAO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO

JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
No mérito, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e
55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício
de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei
(art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,

dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/06/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que em 13.03.1972, seu genitor Sr. Nino Pedrão adquiriu
propriedade rural denominada Sitio Boa Sorte e partir desta data, com 15 (quinze) anos, o autor
passou a exercer atividade rurícola com seus genitores, ininterruptamente, na exploração de
lavouras, permanecendo nesta condição até o início de 1977 e no período de 05/1977 à 02/1982,
exerceu atividade urbana, com anotação em carteira de trabalho, função de motorista estafeta,
para o empregador Banco Noroeste S/A, sendo o único vínculo urbano e registro em CTPS, que
no período de 1982 à 2014, casado, exerceu ininterruptamente, atividade rural com sua esposa,
Sra. Carmem Rosa Morales Pedrão, e filhos, no Sítio Boa Sorte, em Três Fronteiras-SP, em parte
da gleba rural cedida por seu genitor, e como produtor rural, trabalhou na exploração de lavouras,
atividade que exerce até os dias atuais.
E, para comprovar o alegado trabalho, acostou aos autos os seguintes documentos:
- Escritura Pública de Venda e Compra, datada de 13.03.1972, propriedade rural Sitio Boa Sorte,

adquirida pelo seu genitor, Sr. Nino Pedrão;
- Certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1982 e 1985, nos quais foi qualificado como
lavrador.
- Notas fiscais de produtor, Sítio Boa Sorte, Córrego do Marruco, em seu nome, datadas nos anos
de 1983, 1984, 1985, 2004, 2005, 2006, 2011, 2012 e 2013;
- Contrato de parceria agrícola com seu genitor, com início no ano de 2003 e término em 2008,
sendo o autor parceiro outorgado, no Sítio Boa Sorte, Córrego do Marruco, em Três Fronteiras-
SP;
- Declaração cadastral de produtor, com início no ano de 2003 e término em 2008, constando o
autor parceiro rural;
- Autorização para impressão de documentos fiscais, inscrição estadual n. P0696.0723.3/002,
Sítio Boa Sorte, Córrego do Marruco, ano 2003;
- Cadastro de contribuintes de ICMS – Cadesp, na qual consta o autor como produtor rural, Sítio
Boa Sorte, Córrego do Marruco, em Três Fronteiras-SP, com data da inscrição em 17.11.2010 e
data de baixa em 08.01.2015;
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral/Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ,
17.11.2010 à 08.01.2015, CNPJ 12.874.409/0001-16, autor como produtor rural, Sítio Boa Sorte,
Córrego do Marruco, em Três Fronteiras-SP;
- Autorização para impressão de documentos fiscais, inscrição estadual n. 696.006.757.117, Sítio
Boa Sorte, Córrego do Marruco, em Três Fronteiras-SP;
- Notas fiscais de produtor, referentes ao Sítio São Pedro, Córrego do Campo, em Três Fronteiras
SP, datado nos anos de 2015 e 2016;
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, inscrição em 16.01.2015, CNPJ
21.694.556/0001-03, autor como produtor rural, Sítio São Pedro, Córrego do Campo, em Três
Fronteiras-SP;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercício 2014/2013/2012/2011/2010, como
titular o autor, Sr. ANTONIO EDEVAIR PEDRÃO, Sítio São Pedro, Córrego do Campo, em Três
Fronteiras-SP;
- Recibo de Entrega da Declaração do IR Exercício 2015.

Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que declararam em seus
depoimentos as seguintes informações:
Testemunha Leonidas Rossano, in verbis: “Que Conhece o autor há 58 anos. Que desde 12 ou
13 anos o autor passou a trabalhar na lavoura, juntamente com seus pais, em regime de
economia familiar, em uma propriedade rural da família. Que residia próximo da propriedade rural
da família do autor e por isso via, efetivamente, o autor trabalhando na lavoura. Que na
propriedade era cultivado milho, arroz, feijão e pastagem para gado. Que a família do autor não
contava com o auxílio de empregados na propriedade. Que no início a propriedade da família do
autor tinha cerca de 15 alqueires. Que posteriormente o pai do autor adquiriu mais terra, mas não
sabe precisar ao certo o quanto. Que o autor trabalhou na propriedade do pai até quando se
casou, ocasião em que se mudou para a cidade e passou a trabalhar em um banco. Que pelo que
sabe ele fazia cobrança nesse banco. Que pelo que sabe o autor trabalhou por cerca de quatro
anos nesse banco. Que isso ocorreu em meados da década de 80. Que depois que deixou de
trabalhar no banco ele voltou a trabalhar na lavoura, na mesma propriedade do pai. Que o autor
exerceu essa atividade até quando seu pai faleceu, ocasião em que recebeu uma parte da
propriedade como herança, onde passou a trabalhar, também em regime de economia familiar.
Que o autor recebeu como herança cerca de 18 alqueires. Que o autor também não conta com o
auxílio de empregados em sua propriedade. Que o autor exerce atividade rural até os dias de

hoje. Que a esposa do autor também trabalhava na lavoura, juntamente com ele. Que atualmente
ela trabalhava apenas em sua residência. Que não sabe dizer se a esposa do autor é
aposentada. Que quando o autor voltou a residir com seus pais na propriedade rural, a esposa
dele também passou a trabalhar na lavoura, auxiliando a família. Que do que era cultivado na
propriedade, uma parte era destinada ao gasto da família e outra parte era vendida para suprir
outras necessidades. Que pelo que sabe depois do período que o autor trabalhou no banco ele
nunca mais exerceu atividade urbana. Que atualmente o autor planta horta em sua propriedade e
também cria gado bovino”.
Testemunha Amarildo Casarin Gomes, in verbis: “Que conhece o autor há 40 anos. Que desde
criança o autor passou a trabalhar na lavoura, juntamente com seus pais, em regime de economia
familiar. Que o pai do autor tinha duas propriedades rurais. Afirma que residia vizinho a uma delas
e por isso via, efetivamente, o autor trabalhando na lavoura. Que na propriedade era cultivado
banana, laranja, milho e pastagem para gado. Que a família do autor não contava com o auxílio
de empregados na propriedade. Que não sabe precisar a área total das propriedades da família
do autor. Que não se recorda ao certo o período em que o autor trabalhou exercendo atividade
urbana porque o depoente era muito pequeno. Que pode afirmar que ele sempre trabalhou na
lavoura na propriedade do pai dele, em regime de economia familiar, o que fez até quando ele
faleceu, ocasião em que recebeu uma parte da propriedade como herança, onde passou a
trabalhar, também em regime de economia familiar. Que o autor também não conta com o auxílio
de empregados em sua propriedade. Que o autor exerce atividade rural até os dias de hoje. Que
a esposa do autor também trabalhava na lavoura, juntamente com ele. Que atualmente ela
continua trabalhando na lavoura, auxiliando seu marido. Que não sabe dizer se a esposa do autor
é aposentada. Que do que era cultivado na propriedade, uma parte era destinada ao gasto da
família e outra parte era vendida para suprir outras necessidades. Que afirma, com certeza, que a
partir do ano de 1984, o autor passou a trabalhar na lavoura, juntamente com seus pais e, depois
dessa data, não voltou a exercer atividade urbana. Que o autor não exerceu nenhum tipo de
atividade urbana depois que passou a trabalhar na lavoura juntamente com seus pais, após já ter
trabalhado na cidade. Que atualmente o autor planta horta em sua propriedade e também cria
gado bovino”.

O conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as declarações do autor em sua
inicial e em seu depoimento pessoal, o qual declarou, in verbis que: “começou a trabalhar na
lavoura no 1971, juntamente com seus pais, em uma propriedade rural da família. Afirma que a
propriedade era localizada no Córrego do Marruco, município de Três Fronteiras. Que a
propriedade tinha cerca de 33 alqueires e nela era cultivado milho, arroz e pastagem para gado
bovino. Afirma que sua família não contava com auxílio de empregados na propriedade. Afirma
que na propriedade trabalhava apenas o depoente e seu pai. Que exerceu essa atividade até o
ano de 1977. Que no ano de 1977 continuou residindo na propriedade, mas passou a trabalhar
como motorista, com registro em carteira de trabalho. Que trabalhou como motorista até o ano de
1982 e neste mesmo ano voltou a trabalhar na lavoura, nessa mesma propriedade, juntamente
com seus pais. Que quando voltou a trabalhar na lavoura, já era casado, situação que perdurou
até o falecimento do seu pai, no ano de 2012, ocasião em que recebeu uma parte da propriedade
como herança e passou a trabalhar na sua propriedade, também em regime de economia familiar,
o que faz até os dias de hoje. Que possuía cerca de 10 a 15 cabeças de gado bovino. Que depois
do ano de 1982 numa mais voltou a exercer atividade urbana. Que sua esposa também não
exerce atividade urbana”.
Assim, considerando o conjunto probatório apresentado, restou demonstrado o trabalho rural do
autor em atividade rural, em regime de economia familiar no período de 1982 a 2016, data em

que implementou o requisito etário. As provas apresentadas condizem com os depoimentos do
autor e testemunhal, sendo muito esclarecedoras, não havendo dúvidas quanto ao trabalho do
autor nos referidos imóveis e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar
diante do apresentado nestes autos.
Nesse sentido, tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor em
regime de economia familiar, inicialmente na propriedade de seu genitor e posteriormente em sua
propriedade, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de
economia familiar, conforme já consignado na sentença recorrida.
Quanto ao termo inicial do benefício, determino sua aplicabilidade na data do requerimento
administrativo do pedido (27/06/2016), considerando que nesta data o autor já havia preenchido
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que
demonstrado posteriormente seu direito, visto já pressentes naquela data.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar, dou provimento à apelação da parte autora,
para determinar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/06/2016)
e majorar a verba honoráriaa título de sucumbência recursal e, nego provimento ao recurso de
apelação do INSS e de ofício, esclareço a aplicação dos juros de mora e correção monetária,
mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO.
CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TUTELA
MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.

2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que em 13.03.1972, seu genitor Sr. Nino Pedrão adquiriu propriedade
rural denominada Sitio Boa Sorte e partir desta data, com 15 (quinze) anos, o autor passou a
exercer atividade rurícola com seus genitores, ininterruptamente, na exploração de lavouras,
permanecendo nesta condição até o início de 1977 e no período de 05/1977 à 02/1982, exerceu
atividade urbana, com anotação em carteira de trabalho, função de motorista estafeta, para o
empregador Banco Noroeste S/A, sendo o único vínculo urbano e registro em CTPS, que no
período de 1982 à 2014, casado, exerceu ininterruptamente, atividade rural com sua esposa, Sra.
Carmem Rosa Morales Pedrão, e filhos, no Sítio Boa Sorte, em Três Fronteiras-SP, em parte da
gleba rural cedida por seu genitor, e como produtor rural, trabalhou na exploração de lavouras,
atividade que exerce até os dias atuais.
4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas e o conjunto
probatório se apresentou harmônico e coerente com as declarações do autor em sua inicial e em
seu depoimento pessoal, restando devidamente demonstrado o labor rural do autor em regime de
economia familiar por todo período alegado.
5. Considerando o conjunto probatório apresentado, restou demonstrado o trabalho rural do autor
em atividade rural, em regime de economia familiar no período de 1982 a 2016, data em que
implementou o requisito etário. As provas apresentadas condizem com os depoimentos do autor e
testemunhal, sendo muito esclarecedoras, não havendo dúvidas quanto ao trabalho do autor nos
referidos imóveis e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar diante do
apresentado nestes autos.
6. Tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor em regime de
economia familiar, inicialmente na propriedade de seu genitor e posteriormente em sua
propriedade, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de
economia familiar, conforme já consignado na sentença recorrida.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, determino sua aplicabilidade na data do requerimento
administrativo do pedido (27/06/2016), considerando que nesta data o autor já havia preenchido
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que
demonstrado posteriormente seu direito, visto já pressentes naquela data.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar provimento à apelação da parte autora,
negar provimento à apelação do INSS e de ofício, esclarecer a aplicação dos juros de mora e

correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora