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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CO...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo a de agricultor; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi/MS no ano de 1970; certidão de aquisição de imóvel rural por sua genitora no ano de 1975 e cadastro de produtora expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e consulta CNIS, constando alguns vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos de 1982 a 2005. 3. O autor alega em seu depoimento pessoal que laborou desde criança com sua mãe e que trabalharam juntos até, aproximadamente, o ano de 1982, quando passou a exercer atividades para terceiros, com e sem registro em carteira de trabalho, tendo trabalhado nos últimos anos como boia-fria. Referidas alegações foram corroboradas pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor como empregado e a partir do ano de 2005 sempre na função de boia-fria, até os dias atuais. 4. Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural do autor, porém, não se pode concluir que os referidos exercícios de trabalho constantes no CNIS tenham se dado como rural, visto que o autor não apresentou os contratos de trabalho constantes em sua CTPS, para verificar o cargo e a atividade desempenhada naqueles empregos destacados no CNIS, bem como, não apresentou nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas após o ano de 2005, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural em todo período de carência pela prova exclusivamente testemunhal. 5. Assim, inexistindo prova material do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural do autor a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010. 8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003214-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003214-64.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo a de
agricultor; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi/MS no ano de
1970; certidão de aquisição de imóvel rural por sua genitora no ano de 1975 e cadastro de
produtora expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e consulta
CNIS, constando alguns vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos de 1982
a 2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. O autor alega em seu depoimento pessoal que laborou desde criança com sua mãe e que
trabalharam juntos até, aproximadamente, o ano de 1982, quando passou a exercer atividades
para terceiros, com e sem registro em carteira de trabalho, tendo trabalhado nos últimos anos
como boia-fria. Referidas alegações foram corroboradas pela oitiva de testemunhas que
afirmaram o labor rural do autor como empregado e a partir do ano de 2005 sempre na função de
boia-fria, até os dias atuais.
4. Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural do autor, porém, não se pode
concluir que os referidos exercícios de trabalho constantes no CNIS tenham se dado como rural,
visto que o autor não apresentou os contratos de trabalho constantes em sua CTPS, para verificar
o cargo e a atividade desempenhada naqueles empregos destacados no CNIS, bem como, não
apresentou nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas após
o ano de 2005, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário
que se deu no ano de 2013, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural em todo
período de carência pela prova exclusivamente testemunhal.
5. Assim, inexistindo prova material do labor rural do autor no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural do autor a ausência de
recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da
comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o
advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao
autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e

revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003214-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDIR STRAPASON

Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003214-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR STRAPASON
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a autarquia ré a fornecer à parte autora benefício
previdenciário de aposentadoria por idade no importe correspondente a 1 (um) salário mínimo, a
contar do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser corrigidas
(atualização monetária e juros) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e mediante
aplicação de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, calculados com base no
valor da condenação devidamente atualizada e corrigida, como prevê o art. 85, §3º, do CPC, cujo
percentual devido será fixado quando da liquidação da sentença, como estabelece o inciso II do
§4º do art. 85 do CPC e, no pagamento das custas, com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei
3.779/09 e súmula 178/STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não demonstrou prova do exercício
de atividade rural contemporânea ao período do exercício da atividade, não se admitindo a prova
exclusivamente testemunhal, devendo ser indeferido o pedido do autor por falta de qualidade de
trabalho rural e falta de comprovação da atividade rural em número de meses correspondente à
carência do benefício. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido pela ausência
de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003214-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR STRAPASON
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 13/11/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de

benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz
até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como
sendo a de agricultor; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi/MS
no ano de 1970; certidão de aquisição de imóvel rural por sua genitora no ano de 1975 e cadastro
de produtora expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e consulta
CNIS, constando alguns vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos de 1982
a 2005.
O autor alega em seu depoimento pessoal que laborou desde criança com sua mãe e que esteve
com ela até, aproximadamente, o ano de 1982, quando passou a exercer atividades para
terceiros, com e sem registro em carteira de trabalho, tendo trabalhado nos últimos anos como
boia-fria. Referidas alegações foram corroboradas pela oitiva de testemunhas que afirmaram o
labor rural do autor como empregado e a partir do ano de 2005 sempre na função de boia-fria, até
os dias atuais.
Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural do autor, porém, não se pode concluir
que os referidos exercícios de trabalho constantes no CNIS tenham se dado como rural, visto que
o autor não apresentou os contratos de trabalho constantes em sua CTPS, para verificar o cargo
e a atividade desempenhada naqueles empregos destacados no CNIS, bem como, não
apresentou nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas após
o ano de 2005, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário
que se deu no ano de 2013, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural em todo
período de carência pela prova exclusivamente testemunhal.
Assim, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à
data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para
a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no

período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural do autor a ausência de
recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da
comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o
advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao
autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo a de
agricultor; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi/MS no ano de
1970; certidão de aquisição de imóvel rural por sua genitora no ano de 1975 e cadastro de
produtora expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e consulta
CNIS, constando alguns vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos de 1982
a 2005.
3. O autor alega em seu depoimento pessoal que laborou desde criança com sua mãe e que
trabalharam juntos até, aproximadamente, o ano de 1982, quando passou a exercer atividades
para terceiros, com e sem registro em carteira de trabalho, tendo trabalhado nos últimos anos
como boia-fria. Referidas alegações foram corroboradas pela oitiva de testemunhas que
afirmaram o labor rural do autor como empregado e a partir do ano de 2005 sempre na função de
boia-fria, até os dias atuais.
4. Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural do autor, porém, não se pode
concluir que os referidos exercícios de trabalho constantes no CNIS tenham se dado como rural,
visto que o autor não apresentou os contratos de trabalho constantes em sua CTPS, para verificar
o cargo e a atividade desempenhada naqueles empregos destacados no CNIS, bem como, não
apresentou nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas após
o ano de 2005, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário
que se deu no ano de 2013, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural em todo
período de carência pela prova exclusivamente testemunhal.
5. Assim, inexistindo prova material do labor rural do autor no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.

7. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural do autor a ausência de
recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o
implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da
comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o
advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao
autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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