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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1988, constando sua qualificação como sendo a de lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho como servente em construtora no período de 2000 a 2003; autorização de venda de café à cooperativa no ano de 1990; cédula de cooperado junto à cooperativa de agricultores no ano de 1989; contrato de parceria agrícola para safra de 1989/90; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 1998; notas fiscais de venda de algodão no ano de 1990 e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais declarando o exercício do autor como diarista/boia fria no período de 1995 a 2017. 4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor somente há longa data, entre na data do seu casamento no ano de 1988 e o ano de 1990, vez que não apresentou documentos úteis a demonstrar sua permanência nas lides campesinas após referido período, uma vez que a declaração do sindicato não constitui documento válido a demonstrar o labor rural do autor pelo período indicado, visto que referida entidade não possui fé pública e não foi homologado por órgão competente, tratando apenas de informação sem pessoal dada pelo próprio autor. 5. Ademais, o documento mais recente apresentado pelo autor refere-se a um contrato de trabalho de natureza urbana, exercido no período de 2000 a 2003, o que desfaz sua condição de segurado especial, visto que está inserido dentro do período de carência mínima que necessita demonstrar sua atividade campesina, bem como, não demonstrou nenhum documento válido no referido período que ligasse suas atividades ao campo na condição de diarista/boia-fria e o INSS apresentou em sua contestação reportagem onde consta um acidente pelo autor na perfuração de um poço, atividade que não se comunica com a de rural. 6. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 7. Assim, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, inverbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 8. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento. 10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Remessa oficial não conhecida. 14. Apelação do INSS parcialmente provida. 15. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002438-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5002438-64.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL
DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1988, constando sua qualificação como sendo a de
lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho como servente em construtora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no período de 2000 a 2003; autorização de venda de café à cooperativa no ano de 1990; cédula
de cooperado junto à cooperativa de agricultores no ano de 1989; contrato de parceria agrícola
para safra de 1989/90; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de
1998; notas fiscais de venda de algodão no ano de 1990 e declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais declarando o exercício do autor como diarista/boia fria no período de 1995
a 2017.
4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor somente há longa data, entre
na data do seu casamento no ano de 1988 e o ano de 1990, vez que não apresentou documentos
úteis a demonstrar sua permanência nas lides campesinas após referido período, uma vez que a
declaração do sindicato não constitui documento válido a demonstrar o labor rural do autor pelo
período indicado, visto que referida entidade não possui fé pública e não foi homologado por
órgão competente, tratando apenas de informação sem pessoal dada pelo próprio autor.
5. Ademais, o documento mais recente apresentado pelo autor refere-se a um contrato de
trabalho de natureza urbana, exercido no período de 2000 a 2003, o que desfaz sua condição de
segurado especial, visto que está inserido dentro do período de carência mínima que necessita
demonstrar sua atividade campesina, bem como, não demonstrou nenhum documento válido no
referido período que ligasse suas atividades ao campo na condição de diarista/boia-fria e o INSS
apresentou em sua contestação reportagem onde consta um acidente pelo autor na perfuração
de um poço, atividade que não se comunica com a de rural.
6. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Assim, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ,
inverbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela
ausência da comprovação dos requisitos da carência ou pela ausência de recolhimentos
obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu
deferimento.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar

novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Remessa oficial não conhecida.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002438-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002438-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor da
requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data retroativa ao
requerimento administrativo (12/07/2017), devendo o valor pretérito, respeitada a prescrição
quinquenal, ser pago de uma só vez com correção monetária (INPC) incidente a partir do
vencimento de cada parcela e juros legais moratórios segundo o disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97 a contar da citação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou ainda a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais art. 24, §1º da Lei
Estadual 3.779/2009), bem como de honorários advocatícios, com a apuração de
percentuais/valores relegada para o momento da liquidação da sentença, nos termos do inciso II
do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre o valor das parcelas
vencidas, nos termos da súmula n. 111 do STJ. Determinou o reexame necessário nos termos do
art. 496, CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação da condição de
segurado especial, visto que o autor não demonstrou sua atividade rural em regime de economia
familiar até data imediatamente anterior ao implemento da idade e requer o recebimento do
recurso, seu conhecimento e o provimento para reformar a sentença prolatada. Subsidiariamente,
pugna pelo termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento, a aplicação
dos juros de mora nos termos previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009 e que seja excluída qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas
processuais, eis que esta Autarquia está isenta das custas e emolumentos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002438-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 07/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.

Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz
até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1988, constando sua qualificação como
sendo a de lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho como servente em
construtora no período de 2000 a 2003; autorização de venda de café à cooperativa no ano de
1990; cédula de cooperado junto à cooperativa de agricultores no ano de 1989; contrato de
parceria agrícola para safra de 1989/90; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais no ano de 1998; notas fiscais de venda de algodão no ano de 1990 e declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais declarando o exercício do autor como diarista/boia fria no
período de 1995 a 2017.
Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor somente há longa data, entre na
data do seu casamento no ano de 1988 e o ano de 1990, vez que não apresentou documentos
úteis a demonstrar sua permanência nas lides campesinas após referido período, uma vez que a
declaração do sindicato não constitui documento válido a demonstrar o labor rural do autor pelo
período indicado, visto que referida entidade não possui fé pública e não foi homologado por
órgão competente, tratando apenas de informação sem pessoal dada pelo próprio autor.
Ademais, o documento mais recente apresentado pelo autor refere-se a um contrato de trabalho
de natureza urbana, exercido no período de 2000 a 2003, o que desfaz sua condição de segurado
especial, visto que está inserido dentro do período de carência mínima que necessita demonstrar
sua atividade campesina, bem como, não demonstrou nenhum documento válido no referido
período que ligasse suas atividades ao campo na condição de diarista/boia-fria e o INSS
apresentou em sua contestação reportagem onde consta um acidente pelo autor na perfuração
de um poço, atividade que não se comunica com a de rural.
Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário
se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Assim, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à

data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para
a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência
da comprovação dos requisitos da carência ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após
o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao
autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do
INSS e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL
DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO

ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1988, constando sua qualificação como sendo a de
lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho como servente em construtora
no período de 2000 a 2003; autorização de venda de café à cooperativa no ano de 1990; cédula
de cooperado junto à cooperativa de agricultores no ano de 1989; contrato de parceria agrícola
para safra de 1989/90; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de
1998; notas fiscais de venda de algodão no ano de 1990 e declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais declarando o exercício do autor como diarista/boia fria no período de 1995
a 2017.
4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor somente há longa data, entre
na data do seu casamento no ano de 1988 e o ano de 1990, vez que não apresentou documentos
úteis a demonstrar sua permanência nas lides campesinas após referido período, uma vez que a
declaração do sindicato não constitui documento válido a demonstrar o labor rural do autor pelo
período indicado, visto que referida entidade não possui fé pública e não foi homologado por
órgão competente, tratando apenas de informação sem pessoal dada pelo próprio autor.
5. Ademais, o documento mais recente apresentado pelo autor refere-se a um contrato de
trabalho de natureza urbana, exercido no período de 2000 a 2003, o que desfaz sua condição de
segurado especial, visto que está inserido dentro do período de carência mínima que necessita
demonstrar sua atividade campesina, bem como, não demonstrou nenhum documento válido no
referido período que ligasse suas atividades ao campo na condição de diarista/boia-fria e o INSS
apresentou em sua contestação reportagem onde consta um acidente pelo autor na perfuração
de um poço, atividade que não se comunica com a de rural.
6. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Assim, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ,
inverbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de

trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela
ausência da comprovação dos requisitos da carência ou pela ausência de recolhimentos
obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu
deferimento.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Remessa oficial não conhecida.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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