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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE ...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 MESES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUFICIENTES PARA SUPRIR AS EXIGÊNCIAS DA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo das lides domésticas e de seu marido como lavrador; declaração de atividade rural exercida pela autora expedida pelo Sindicato Rural, no ano de 2016; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1996 a 1999, de 2004 a 2007 e no período de 01/08/2016 a 01/11/2016 e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1976 a 1990. 4. Verifico que a prova material apresentada pela autora refere-se a contratos de trabalho exercidos no meio rural e em atividades rurais, os quais por si só tem valor probatório para conferir temo de serviço rural ao período constante dos contratos em CTPS. No entanto, aos demais períodos devem ser demonstrado por meio de documentos que possuem fé pública corroborados pela prova testemunhal e, nos presentes autos não há prova material útil para corroborar a prova testemunhal do labor rural da autora no período de carência compreendido entre os anos de 2007 a 2016, quando a autora voltou a exercer atividade rural com registro em carteira, por um curto período de tempo. 5. No presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural por todo período de carência mínimo necessário, visto que os recolhimentos vertidos ao INSS não constituem tempo suficiente para comprovar a carência mínima exigida pela lei de benefícios e não há recolhimentos suficientes no período para o deferimento do benefício, visto que seu requisito etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 6. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha afirmado o trabalho da autora sempre nas lides campesinas, quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Consigno ainda que o labor rural da autora como diarista/boia-fria e seu implemento etário foi preenchido no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, conforme já esclarecido. 8. Nesse sentido, não há prova material do labor rural da autora suficiente para suprir todo período de carência, assim como, não há recolhimentos obrigatórios suficientes, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, para a concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168449-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5168449-83.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 MESES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUFICIENTES
PARA SUPRIR AS EXIGÊNCIAS DA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua
qualificação como sendo das lides domésticas e de seu marido como lavrador; declaração de
atividade rural exercida pela autora expedida pelo Sindicato Rural, no ano de 2016; cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1996 a 1999, de 2004 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2007 e no período de 01/08/2016 a 01/11/2016 e cópia da CTPS do marido, constando contratos
de trabalho rural nos anos de 1976 a 1990.
4. Verifico que a prova material apresentada pela autora refere-se a contratos de trabalho
exercidos no meio rural e em atividades rurais, os quais por si só tem valor probatório para
conferir temo de serviço rural ao período constante dos contratos em CTPS. No entanto, aos
demais períodos devem ser demonstrado por meio de documentos que possuem fé pública
corroborados pela prova testemunhal e, nos presentes autos não há prova material útil para
corroborar a prova testemunhal do labor rural da autora no período de carência compreendido
entre os anos de 2007 a 2016, quando a autora voltou a exercer atividade rural com registro em
carteira, por um curto período de tempo.
5. No presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural por todo período de carência
mínimo necessário, visto que os recolhimentos vertidos ao INSS não constituem tempo suficiente
para comprovar a carência mínima exigida pela lei de benefícios e não há recolhimentos
suficientes no período para o deferimento do benefício, visto que seu requisito etário se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
6. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha afirmado o trabalho da autora sempre nas lides
campesinas, quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da
atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Consigno ainda que o labor rural da autora como diarista/boia-fria e seu implemento etário foi
preenchido no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei
de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, conforme já esclarecido.
8. Nesse sentido, não há prova material do labor rural da autora suficiente para suprir todo
período de carência, assim como, não há recolhimentos obrigatórios suficientes, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, para a
concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para que seja julgado
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da
Lei nº 8.213/91.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os

documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168449-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168449-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário

mínimo, desde a data do requerimento administrativo, que ocorreu em 06.12.2016, determinando
a imediata implementação do benefício. Sobre a condenação de natureza pecuniária, determinou
a incidência de correção monetária e juros de mora, devendo as diferenças vencidas ser
apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos
do artigo 41-A da Lei nº.8.213/91, bem como, acrescidas de juros de mora mensais a partir da
citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde
30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº.
1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condenou ainda a parte
requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do somatório
das prestações vencidas e não pagas, até a sentença, devidamente atualizada de conformidade
com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a súmula 111 do STJ. Isentou o
INSS do pagamento das custas judiciais e determinou o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos apresentados são
insuficientes para a comprovação da qualidade de trabalhador rural pelo período de carência,
visto que foram apurados um total de 76 meses das 180 necessárias para o cumprimento da
carência, não sendo constatada a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em
regime de economia familiar e requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido. Se
mantida a sentença pugna pelo termo inicial do benefício na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168449-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,

motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 01/05/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,

cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua
qualificação como sendo das lides domésticas e de seu marido como lavrador; declaração de
atividade rural exercida pela autora expedida pelo Sindicato Rural, no ano de 2016; cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1996 a 1999, de 2004 a
2007 e no período de 01/08/2016 a 01/11/2016 e cópia da CTPS do marido, constando contratos
de trabalho rural nos anos de 1976 a 1990.
Verifico que a prova material apresentada pela autora refere-se a contratos de trabalho exercidos
no meio rural e em atividades rurais, os quais por si só tem valor probatório para conferir temo de
serviço rural ao período constante dos contratos em CTPS. No entanto, aos demais períodos
devem ser demonstrado por meio de documentos que possuem fé pública corroborados pela
prova testemunhal e, nos presentes autos não há prova material útil para corroborar a prova
testemunhal do labor rural da autora no período de carência compreendido entre os anos de 2007
a 2016, quando a autora voltou a exercer atividade rural com registro em carteira, por um curto
período de tempo.
No presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural por todo período de carência
mínimo necessário, visto que os recolhimentos vertidos ao INSS não constituem tempo suficiente
para comprovar a carência mínima exigida pela lei de benefícios e não há recolhimentos
suficientes no período para o deferimento do benefício, visto que seu requisito etário se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Assim, ainda que a prova testemunhal tenha afirmado o trabalho da autora sempre nas lides
campesinas, quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da
atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.

Consigno ainda que o labor rural da autora como diarista/boia-fria e seu implemento etário foi
preenchido no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei
de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, conforme já esclarecido.
Nesse sentido, não há prova material do labor rural da autora suficiente para suprir todo período
de carência, assim como, não há recolhimentos obrigatórios suficientes, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, para a concessão
da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 MESES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUFICIENTES

PARA SUPRIR AS EXIGÊNCIAS DA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua
qualificação como sendo das lides domésticas e de seu marido como lavrador; declaração de
atividade rural exercida pela autora expedida pelo Sindicato Rural, no ano de 2016; cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1996 a 1999, de 2004 a
2007 e no período de 01/08/2016 a 01/11/2016 e cópia da CTPS do marido, constando contratos
de trabalho rural nos anos de 1976 a 1990.
4. Verifico que a prova material apresentada pela autora refere-se a contratos de trabalho
exercidos no meio rural e em atividades rurais, os quais por si só tem valor probatório para
conferir temo de serviço rural ao período constante dos contratos em CTPS. No entanto, aos
demais períodos devem ser demonstrado por meio de documentos que possuem fé pública
corroborados pela prova testemunhal e, nos presentes autos não há prova material útil para
corroborar a prova testemunhal do labor rural da autora no período de carência compreendido
entre os anos de 2007 a 2016, quando a autora voltou a exercer atividade rural com registro em
carteira, por um curto período de tempo.
5. No presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural por todo período de carência
mínimo necessário, visto que os recolhimentos vertidos ao INSS não constituem tempo suficiente
para comprovar a carência mínima exigida pela lei de benefícios e não há recolhimentos
suficientes no período para o deferimento do benefício, visto que seu requisito etário se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
6. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha afirmado o trabalho da autora sempre nas lides
campesinas, quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da
atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Consigno ainda que o labor rural da autora como diarista/boia-fria e seu implemento etário foi
preenchido no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei
de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, conforme já esclarecido.

8. Nesse sentido, não há prova material do labor rural da autora suficiente para suprir todo
período de carência, assim como, não há recolhimentos obrigatórios suficientes, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, para a
concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para que seja julgado
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da
Lei nº 8.213/91.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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