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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. RESTRIÇÃO. ATIVIDADE ESPEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. RESTRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Na exordial a demandante postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 21/03/1983 e de 23/08/1993 a 22/09/1993. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, deixou de analisar referidos lapsos, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Igualmente, constata-se que o juízo de primeiro grau ultrapassou os limites do pedido ao computar, para análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, período posterior à data do requerimento administrativo, limite fixado na inicial. 3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, assim como deve ser restringida aos limites do pedido, excluindo-se a contagem de tempo posterior a 30/07/2009 e a condenação do INSS à concessão do beneplácito desde 14/09/2010. 4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973 a 06/09/1974 (cortador de forro), de 01/11/1974 a 08/04/1975 (auxiliar de sapateiro), de 15/04/1975 a 19/08/1980 (sapateiro), de 02/02/1981 a 24/09/1981 (costurador), de 01/04/1982 a 21/03/1983 (costurador), de 22/03/1983 a 09/06/1983 (cortador de pele), de 09/08/1983 a 29/02/1984 (cortador de forro), de 01/03/1984 a 17/01/1986 (cortador de forro), de 14/07/1986 a 17/02/1987 (sapateiro), de 01/09/1987 a 18/09/1989 (cortador de vaqueta), de 01/03/1990 a 11/12/1990 (cortador), de 22/04/1991 a 13/01/1992 (cortador de pele), de 04/03/1992 a 15/10/1992 (cortador de pele), de 26/07/1993 a 22/08/1993 (cortador), de 23/08/1993 a 22/09/1993 (cortador), de 02/05/1994 a 14/06/1994, de 20/06/1994 a 03/01/1995, de 01/06/1995 a 30/07/1995 (cortado de pele), de 15/04/1996 a 15/07/1996 (sapateiro), de 01/03/1997 a 23/12/1998 (cortador), de 01/10/1999 a 30/12/1999 (cortador), de 03/04/2000 a 28/04/2000 (cortador) e de 02/05/2000 a 30/07/2009 (cortador). 15 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região. 16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 17 - No particular, o laudo pericial confeccionado nos autos se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, da mesma forma em relação aos PPP, pelos motivos acima expostos. Deste modo, como o especialista do juízo certificou que o autor estava submetido a ruído de 82,3dB, inferior ao limite de tolerância, no período de 06/03/1997 a 23/12/1998, de 01/09/1999 a 30/12/1999 e de 02/05/2000 a 30/07/2009 e os PPP apresentados, de fls. 122/123 e fls. 128/129, igualmente indicam que o autor não trabalhou em condições especiais (sem indicação da intensidade do ruído) pelos lapsos de 15/04/1975 a 19/08/1980 e de 14/07/1986 a 17/02/1987, descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como prova da atividade especial durante estes interregnos. 18 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções das funções de sapateiro, auxiliar de sapateiro e cortador, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3). 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 11 anos, 4 meses e 23 dias de atividades desempenhadas em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (30/07/2009), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/07/2009), não completando o requisito etário (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, tem-se honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. 23 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1954960 - 0003313-89.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1954960 / SP

0003313-89.2010.4.03.6113

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. RESTRIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA.
VALIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Na exordial a demandante postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/04/1982 a 21/03/1983 e de 23/08/1993 a 22/09/1993. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a
quo, deixou de analisar referidos lapsos, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Igualmente,
constata-se que o juízo de primeiro grau ultrapassou os limites do pedido ao computar, para
análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, período posterior à data do
requerimento administrativo, limite fixado na inicial.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser
integrada, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enfrentado pelo decisum, assim como deve ser restringida aos limites do pedido, excluindo-se a
contagem de tempo posterior a 30/07/2009 e a condenação do INSS à concessão do
beneplácito desde 14/09/2010.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese

consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973
a 06/09/1974 (cortador de forro), de 01/11/1974 a 08/04/1975 (auxiliar de sapateiro), de
15/04/1975 a 19/08/1980 (sapateiro), de 02/02/1981 a 24/09/1981 (costurador), de 01/04/1982 a
21/03/1983 (costurador), de 22/03/1983 a 09/06/1983 (cortador de pele), de 09/08/1983 a
29/02/1984 (cortador de forro), de 01/03/1984 a 17/01/1986 (cortador de forro), de 14/07/1986 a
17/02/1987 (sapateiro), de 01/09/1987 a 18/09/1989 (cortador de vaqueta), de 01/03/1990 a
11/12/1990 (cortador), de 22/04/1991 a 13/01/1992 (cortador de pele), de 04/03/1992 a
15/10/1992 (cortador de pele), de 26/07/1993 a 22/08/1993 (cortador), de 23/08/1993 a
22/09/1993 (cortador), de 02/05/1994 a 14/06/1994, de 20/06/1994 a 03/01/1995, de 01/06/1995
a 30/07/1995 (cortado de pele), de 15/04/1996 a 15/07/1996 (sapateiro), de 01/03/1997 a
23/12/1998 (cortador), de 01/10/1999 a 30/12/1999 (cortador), de 03/04/2000 a 28/04/2000
(cortador) e de 02/05/2000 a 30/07/2009 (cortador).
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos
laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com
base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado.
17 - No particular, o laudo pericial confeccionado nos autos se mostra mais específico que o
elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, da
mesma forma em relação aos PPP, pelos motivos acima expostos. Deste modo, como o
especialista do juízo certificou que o autor estava submetido a ruído de 82,3dB, inferior ao limite
de tolerância, no período de 06/03/1997 a 23/12/1998, de 01/09/1999 a 30/12/1999 e de
02/05/2000 a 30/07/2009 e os PPP apresentados, de fls. 122/123 e fls. 128/129, igualmente
indicam que o autor não trabalhou em condições especiais (sem indicação da intensidade do
ruído) pelos lapsos de 15/04/1975 a 19/08/1980 e de 14/07/1986 a 17/02/1987, descabida a
utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como
prova da atividade especial durante estes interregnos.
18 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções das funções de
sapateiro, auxiliar de sapateiro e cortador, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato
com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e
acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais
substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº
53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código
1.0.3).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 11 anos, 4 meses e 23 dias de atividades desempenhadas em condições

especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (30/07/2009), não fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos
em comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 10 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (30/07/2009), não completando o requisito etário (53 anos), para
fazer jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, conforme disposição do art.
9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, tem-se honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem
condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
23 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a
sentença, ultra petita, para excluir o cômputo no cálculo da aposentadoria do período posterior
a 30/07/2009 e integrar a r. decisão, citra petita, para declarar como tempo especial os períodos
de 01/04/1982 a 21/03/1983 e de 23/08/1993 a 22/09/1993; dar parcial provimento à apelação
da parte autora, para declarar como especial o trabalho exercido no período de 03/04/2000 a
28/04/2000; e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar
a especialidade dos períodos de 15/04/1975 a 19/08/1980 e de 14/07/1986 a 17/02/1987 e
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, bem como para, diante da sucumbência recíproca, dar os honorários
advocatícios por compensados, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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