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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE CAVALARIÇO. ENFERMEIRO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUIS...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE CAVALARIÇO. ENFERMEIRO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso específico dos autos, em relação a uma parcela do período, o autor alega ter exercido a função de cavalariço, exposto ao contato direto com germes infecciosos provenientes de fezes, urina de animal e coleta de sangue. Foram carreados aos autos o laudo técnico de insalubridade referente ao interstício em questão, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que apresenta assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A atividade do autor foi descrita no PPP. Dessa forma, resta comprovada a especialidade da atividade no lapso citado. - O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 já classificava como insalubre a atividade do autor, referindo-se, em seu código 1.3.1, aos "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros". Destaque-se, ainda, a possibilidade de enquadramento das atividades do autor no código 1.3.1, do Anexo I, ao Decreto 83.080/79, e código 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99. - Em relação ao outro interregno, foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LCATs), os quais atestaram que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa de enfermeiro veterinário, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, fato que autoriza o seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - O período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade, no caso, não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções. - Considerados os interstícios já incontroversos e aqueles reconhecidos judicialmente, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005403-85.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005403-85.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE CAVALARIÇO. ENFERMEIRO VETERINÁRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso específico dos autos, em relação a uma parcela do período, o autor alega ter exercido a
função de cavalariço, exposto ao contato direto com germes infecciosos provenientes de fezes,
urina de animal e coleta de sangue. Foram carreados aos autos o laudo técnico de insalubridade
referente ao interstício em questão, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que
apresenta assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis
técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A atividade do autor foi descrita
no PPP. Dessa forma, resta comprovada a especialidade da atividade no lapso citado.
- O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 já classificava como insalubre a atividade do autor,
referindo-se, em seu código 1.3.1, aos "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com
germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros".
Destaque-se, ainda, a possibilidade de enquadramento das atividades do autor no código 1.3.1,
do Anexo I, ao Decreto 83.080/79, e código 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
- Em relação ao outro interregno, foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LCATs), os quais
atestaram que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa de enfermeiro veterinário,
esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, fato que autoriza o seu

enquadramento, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e
2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- O período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade, no caso, não
pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos
agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- Considerados os interstícios já incontroversos e aqueles reconhecidos judicialmente, a parte
autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
-Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005403-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDEZIO APOLINARIO CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDEZIO APOLINARIO CERQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A








APELAÇÃO (198) Nº 5005403-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDEZIO APOLINARIO CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP3219520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDEZIO APOLINARIO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP3219520A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
das atividades desempenhadas pelo autor nos lapsos de 07/02/1998 a 23/04/2008 e 02/06/2008
a 29/11/2013; e (ii) fixar os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o enquadramento dos demais
períodos arrolados na inicial, bem como a concessão do benefício pleiteado.
Não resignado, o INSS também interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade
do reconhecimento da especialidade dos períodos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5005403-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDEZIO APOLINARIO CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP3219520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDEZIO APOLINARIO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP3219520A



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual

passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso específico dos autos, quanto ao período de 06/03/1997 a 06/02/1998, o autor alega ter
exercido a função de cavalariço, exposto ao contato direto com germes infecciosos provenientes
de fezes, urina de animal e coleta de sangue.
Foram carreados aos autos o laudo técnico de insalubridade referente ao interstício em questão,
bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que apresenta assinatura do
representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as
medições ambientais e/ou biológicas.
Neste ponto, impende consignar que a atividade do autor foi descrita no PPP como
“amestramento e exercícios montando ou puxando animais, conservação e limpeza de estábulos,
alimentação e banho nos animais, faz a troca da cama dos boxes, prepara a ração e dá comida e

água para os animais, retira dejetos dos animais como fezes e urina, e às vezes sangue. Está em
contato com agentes nocivos e microorganismos de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente".
Nada despiciendo consignar que o quadro anexo ao Decreto 53.831/64 já classificava como
insalubre a atividade do autor, referindo-se, em seu código 1.3.1, aos "trabalhos permanentes
expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros". Destaque-se, ainda, a possibilidade de enquadramento das
atividades do autor no código 1.3.1, do Anexo I, ao Decreto 83.080/79, e código 3.0.1, do Decreto
nº 3.048/99.
A esse respeito, colaciono os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
7. Nos períodos de 01.02.1976 a 05.02.1977, 08.08.1978 a 31.10.1978, 01.11.1978 a 30.11.1981,
02.01.1983 a 30.04.1983 e 06.03.1997 a 05.01.2010, a parte autora, na atividade de cavalariço,
esteve exposta a agentes biológicos (fls. 78/80, 82, 89/90 e 214/217), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99
(...)
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à
apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1862148 0013470-14.2011.4.03.6105,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. RENDA MENSAL E TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral é devida, nos termos do
art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original), dos arts. 52 e seguintes e 142 da Lei nº
8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional
nº 20/98. 2 - A legislação aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo
da prestação do trabalho do segurado, consagrando o princípio tempus regit actum. 3 - O
formulário SB-40 e os Laudos Periciais mencionando que, no período compreendido entre 02 de
janeiro de 1979 e 18 de outubro de 1996, o autor exerceu as funções de servente, jardineiro,
fiscal de campo "B", técnico júnior de meio ambiente e técnico de meio ambiente I e II, sujeito a
agentes químicos (fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e biológicos (contato

com resíduos de animais deteriorados), são suficientes para a comprovação da atividade em
condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador, limitada à data de 18 de
outubro de 1996.
(...)
(AC 200203990270872, DES. FED. NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, 09/09/2009)
Dessa forma, resta comprovada a especialidade da atividade no lapso citado.
Em relação ao interregno de 07/02/1998 a 31/01/2014, foram coligidos aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho
(LCATs), os quais atestaram que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa de
enfermeiro veterinário, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, fato
que autoriza o seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.0 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Cabe ressaltar, porém, que o período após a emissão do último documento comprobatório da
especialidade, no caso, o LCAT de 29/11/2013, não pode ser enquadrado como especial, por
ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas
mesmas funções.
Por conseguinte, considerados os interstícios já incontroversos (01/09/1988 a 05/03/1997) e
aqueles reconhecidos judicialmente (06/03/1997 a 06/02/1998 e07/02/1998 a29/11/2013), a parte
autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/01/2014 –
DER), momento em que a autora já possuía o direito ao recebimento do referido benefício
previdenciário.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos

salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento e conheço da apelação
da parte autora e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a
natureza especial do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 06/02/1998 e 07/02/1998
a29/11/2013; (ii) reconhecer o direito e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
especial, a partir da data da DER; e (iii) ajustar os consectários.
Defiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS
a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE CAVALARIÇO. ENFERMEIRO VETERINÁRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso específico dos autos, em relação a uma parcela do período, o autor alega ter exercido a
função de cavalariço, exposto ao contato direto com germes infecciosos provenientes de fezes,
urina de animal e coleta de sangue. Foram carreados aos autos o laudo técnico de insalubridade
referente ao interstício em questão, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que
apresenta assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis
técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A atividade do autor foi descrita
no PPP. Dessa forma, resta comprovada a especialidade da atividade no lapso citado.
- O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 já classificava como insalubre a atividade do autor,
referindo-se, em seu código 1.3.1, aos "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com
germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros".
Destaque-se, ainda, a possibilidade de enquadramento das atividades do autor no código 1.3.1,
do Anexo I, ao Decreto 83.080/79, e código 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
- Em relação ao outro interregno, foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LCATs), os quais
atestaram que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa de enfermeiro veterinário,
esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, fato que autoriza o seu
enquadramento, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e
2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- O período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade, no caso, não
pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos

agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- Considerados os interstícios já incontroversos e aqueles reconhecidos judicialmente, a parte
autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
-Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento e conhecer da
apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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