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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119). 2. No hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados. 3. Trata-se, no caso, de interesse meramente econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008761-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008761-46.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-
EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE
ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).
2.No hipótese vertente, umex-empregadoajuizou ação de concessão de aposentadoria especial
em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora
agravante. Aparte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a
comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos
tolerados.
3. Trata-se, no caso, deinteresse meramente econômico, não estando presente real interesse
jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008761-46.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO TORTIMA - SP127439

AGRAVADO: EDSON DE CAMPOS VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000709-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
AGRAVADO: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Rodovias Integradas do Oeste S/A – SPVIAS em face de decisão que, nos autos
de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de
ingresso da parte agravante no feito originário.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que tem interesse jurídico na causa, a qual
está intimamente ligada ao ambiente de trabalho e às atividades laborais realizadas pelo
agravado.
Sustenta que a concessão de benefício previdenciário fora dos parâmetros legais pode redundar
em majoração das contribuições previdenciárias quota patronal, além de autorizar o ajuizamento
de eventual ação de regresso por parte do INSS.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para que seja
admitida nos autos como assistente simples (terceira interessada).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008761-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO TORTIMA - SP127439
AGRAVADO: EDSON DE CAMPOS VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria controvertida cinge-se à
possibilidade de ingresso de terceiro (antiga empregadora do autor) como assistente nos autos de
ação previdenciária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial.
A respeito do instituto da assistência, dispõe o artigo 119, do Código de Processo Civil:
"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado
em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
Nos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Somente podeintervir como
assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há
interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente
atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. (...) O interesse
meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse
também jurídico." (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pg.
535/536, item 4)(grifou-se).
No hipótese vertente, Edson de Campos Vieira ajuizou ação de concessão de aposentadoria
especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas na empresa
ora agravante.
Por sua vez, aparte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias, caso haja a
comprovação da existência, no labor desenvolvido pelo autor, da presença de agentes nocivos
em níveis superiores aos permitidos.
Nesse contexto, afigura-se que o eventual interesse da empresa agravante, no caso examinado,
é de natureza meramente econômica, pois, qualquer que seja o resultado da lide, nenhuma
repercussão haverá, em termos jurídicos, nas relações existentes entre a agravante e o autor ou
entre a agravante e o réu. Eventual constatação de presença de agente nocivo no ambiente
laboral poderá ter, comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período
de trabalho desenvolvido pelo autor, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no
enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou
trabalhistas,observando-se, outrossim, que tal atribuição sequercabe ao INSS.
Em outras palavras, a agravante não tem real interesse em que a sentença seja favorável ao
réu(INSS), mas apenas que certos fatos alegados pelo autor sejam tidos por inexistentes ou
incomprovados, ou seja, não se trata aqui verdadeiramente do interesse jurídico a que se refere o
art. 119 do CPC, pois nenhuma relação jurídica da agravante será direta (ou
reflexamente)afetada pela sentença a ser proferida, considerando os limites subjetivos e objetivos
da coisa julgada. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. INTERESSE JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. 1. "...é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na
condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da
controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será
integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não
bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do
art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque
continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver
"terceiro juridicamente interessado" (in STJ - EDcl no REsp 1336026 / PE Embargos de
Declaração no Recurso Especial 2012/0156497-7 Relator(a) Ministro Og Fernandes (1139) Órgão
Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 13/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe
22/06/2018). 2. Na hipótese, verifica-se a inexistência de interesse - advindo de uma eventual

decisão a ser proferida - que venha a repercutir sobre a esfera jurídica da empresa ora agravante,
uma vez que a ação ordinária foi ajuizada com vistas a obter o benefício de aposentadoria
especial, sendo certo, pois, que eventual decisão ensejará tão somente interesse econômico no
que diz respeito à empresa empregadora, não afetando relação material não deduzida em juízo.
3. Agravo de Instrumento desprovido."(AG 0029110-83.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2018 PAG.)
(Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-
EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE
ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).
2.No hipótese vertente, umex-empregadoajuizou ação de concessão de aposentadoria especial
em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora
agravante. Aparte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a
comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos
tolerados.
3. Trata-se, no caso, deinteresse meramente econômico, não estando presente real interesse
jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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