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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5000053-82.2016.4.03.6120...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:26

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 20 de abril de 2009, conforme Carta de Concessão coligida aos autos. Pretende, com a presente demanda, a transformação de referida benesse para aposentadoria especial, com a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 16/10/76 a 30/11/1976, 16/02/1978 a 06/03/1978, 10/11/1980 a 01/01/1981, 02/02/1981 a 07/08/1989 e 27/11/1989 a 28/11/1989. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95, denominada "conversão inversa". 3 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-82.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/04/2018, Intimação via sistema DATA: 27/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000053-82.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 20 de
abril de 2009, conforme Carta de Concessão coligida aos autos. Pretende, com a presente
demanda, a transformação de referida benesse para aposentadoria especial, com a conversão do
tempo comum em especial nos períodos de 16/10/76 a 30/11/1976, 16/02/1978 a 06/03/1978,
10/11/1980 a 01/01/1981, 02/02/1981 a 07/08/1989 e 27/11/1989 a 28/11/1989.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede
de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95,
denominada "conversão inversa".
3 - Apelação do autor desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000053-82.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA MOREIRA - SP3219530A, JULIANA
SELERI - SP255763, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, SAMUEL DOMINGOS
PESSOTTI - SP1019110A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552, ALVARO DONATO
CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP3720940A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, HILARIO
BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000053-82.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA MOREIRA - SP3219530A, JULIANA
SELERI - SP255763, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, SAMUEL DOMINGOS
PESSOTTI - SP1019110A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP1675520A, ALVARO DONATO
CARABOLANTE CANDIANI - SP3468630A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP3720940A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, HILARIO
BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 171/179 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no
pagamento dos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 180/184, pugna o autor pela reforma da sentença, por ter expressado
entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de
conversão de atividade comum em especial, independentemente de o requerimento de
aposentadoria ter sido formulado após a edição da Lei nº 9.032/95.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000053-82.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA MOREIRA - SP3219530A, JULIANA
SELERI - SP255763, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, SAMUEL DOMINGOS
PESSOTTI - SP1019110A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP1675520A, ALVARO DONATO
CARABOLANTE CANDIANI - SP3468630A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP3720940A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, HILARIO
BOCCHI JUNIOR - SP9091600A


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O






O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, registro que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB fixada em 20 de abril de 2009, conforme Carta de Concessão coligida à fl. 102.

Pretende, com a presente demanda, a transformação de referida benesse para aposentadoria
especial, com a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 16/10/76 a 30/11/1976,
16/02/1978 a 06/03/1978, 10/11/1980 a 01/01/1981, 02/02/1981 a 07/08/1989 e 27/11/1989 a
28/11/1989.

Avanço, pois, ao meritum causae.

A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.71,
denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do
serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.

Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp
1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de
Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de

que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).

Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, tal e qual consignado pela r. sentença impugnada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho hígida a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.

É como voto.













E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 20 de
abril de 2009, conforme Carta de Concessão coligida aos autos. Pretende, com a presente
demanda, a transformação de referida benesse para aposentadoria especial, com a conversão do
tempo comum em especial nos períodos de 16/10/76 a 30/11/1976, 16/02/1978 a 06/03/1978,
10/11/1980 a 01/01/1981, 02/02/1981 a 07/08/1989 e 27/11/1989 a 28/11/1989.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede
de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95,
denominada "conversão inversa".
3 - Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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