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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2016). 12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau. 13 - Assim, a controvérsia cinge-se ao lapso de 01/08/1994 a 18/03/2016. 14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 5331328 – págs. 18/19 e 20/21), nos períodos laborados na empresa Nag Indústria e Comércio Ltda: de 01/08/1994 a 30/06/2010, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); de 01/02/2011 a 08/03/2011, a ruído de 87,8 dB(A); de 08/03/2011 a 08/03/2012, a ruído de 96 dB(A); de 08/03/2012 a 08/03/2013, a ruído de 89 dB(A); de 08/03/2013 a 06/03/2015, a ruído de 87 dB(A); e de 06/03/2015 a 30/11/2015, a ruído de 94 dB(A). 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a 30/11/2015, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época. 16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 18/03/2016 (ID 5331327 – pág. 10), contava com 24 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 18 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004481-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004481-78.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991
e de 01/08/1992 a 28/02/1994. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2016).
12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os
períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, reconhecidos como
especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.
13 - Assim, a controvérsia cinge-se ao lapso de 01/08/1994 a 18/03/2016.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 5331328 – págs. 18/19 e
20/21), nos períodos laborados na empresa Nag Indústria e Comércio Ltda: de 01/08/1994 a
30/06/2010, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); de 01/02/2011 a 08/03/2011, a ruído de
87,8 dB(A); de 08/03/2011 a 08/03/2012, a ruído de 96 dB(A); de 08/03/2012 a 08/03/2013, a
ruído de 89 dB(A); de 08/03/2013 a 06/03/2015, a ruído de 87 dB(A); e de 06/03/2015 a
30/11/2015, a ruído de 94 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994
a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a 30/11/2015, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos
limites de tolerância exigidos à época.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais
períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em
18/03/2016 (ID 5331327 – pág. 10), contava com 24 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total
especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

18 - Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004481-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ERNANDES VALDEVINO ANACLETO

Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004481-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ERNANDES VALDEVINO ANACLETO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por ERNANDES VALDEVINO ANACLETO, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão de
aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 5331334), proferida em 27/03/2018, julgou parcialmente procedente o pedido

inicial, “apenas para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 20/01/1989 a
31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, trabalhado na empresa Nag Indústria e Comércio
Ltda., devendo o INSS proceder a sua averbação”. Condenou o INSS no pagamento de
honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado e, também, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do
pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à
concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Custas na forma da lei. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 5331337), o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2016).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004481-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ERNANDES VALDEVINO ANACLETO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por

decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira

Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";

(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e
de 01/08/1992 a 28/02/1994. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2016).
Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os
períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, reconhecidos como
especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.
Assim, a controvérsia cinge-se ao lapso de 01/08/1994 a 18/03/2016.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 5331328 – págs. 18/19 e 20/21),
nos períodos laborados na empresa Nag Indústria e Comércio Ltda:
- de 01/08/1994 a 30/06/2010, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A);
- de 01/02/2011 a 08/03/2011, a ruído de 87,8 dB(A);
- de 08/03/2011 a 08/03/2012, a ruído de 96 dB(A);
- de 08/03/2012 a 08/03/2013, a ruído de 89 dB(A);
- de 08/03/2013 a 06/03/2015, a ruído de 87 dB(A); e
- de 06/03/2015 a 30/11/2015, a ruído de 94 dB(A).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a
30/06/2010 e de 01/02/2011 a 30/11/2015, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos
limites de tolerância exigidos à época.
Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais
períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 18/03/2016
(ID 5331327 – pág. 10), contava com 24 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a
30/11/2015; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que

exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/01/1989 a
31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994. Em razões de apelação, o autor requer o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (18/03/2016).
12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os
períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, reconhecidos como
especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.
13 - Assim, a controvérsia cinge-se ao lapso de 01/08/1994 a 18/03/2016.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 5331328 – págs. 18/19 e
20/21), nos períodos laborados na empresa Nag Indústria e Comércio Ltda: de 01/08/1994 a
30/06/2010, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); de 01/02/2011 a 08/03/2011, a ruído
de 87,8 dB(A); de 08/03/2011 a 08/03/2012, a ruído de 96 dB(A); de 08/03/2012 a 08/03/2013, a
ruído de 89 dB(A); de 08/03/2013 a 06/03/2015, a ruído de 87 dB(A); e de 06/03/2015 a
30/11/2015, a ruído de 94 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
01/08/1994 a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a 30/11/2015, em que o autor esteve exposto a ruído
acima dos limites de tolerância exigidos à época.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos
demais períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo,
em 18/03/2016 (ID 5331327 – pág. 10), contava com 24 anos, 10 meses e 12 dias de tempo
total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
18 - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a
30/11/2015; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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