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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SU...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍOCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial desempenhado nas seguintes empresas/períodos: Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 08/09/1980 a 02/03/1981, Atlântida Comercial Gráfica Ltda., 01/04/1983 a 07/07/1983, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/11/1990 a 21/11/1991, e Líder Artes Gráficas Ltda., 29/04/1995 a 17/10/2005, sua soma aos demais períodos especiais considerados incontroversos (Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, 01/12/1964 a 22/02/1965, Fenili & Cia Ltda., 01/11/1968 a 14/10/1971, Dionísio Fenili, 07/05/1973 a 08/11/1979, Dionísio Fenili, 09/09/1981 a 23/10/1981, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/08/1983 a 30/03/1984, Artes Gráficas Lopes Ltda., 01/01/1985 a 18/03/1985, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 02/05/1985 a 19/11/1985, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/04/1986 a 03/10/1986, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/11/1986 a 20/02/1987, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/08/1987 a 23/05/1988, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/11/1988 a 01/05/1989, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/08/1992 a 02/10/1992, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/04/1993 a 31/10/1993, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/07/1994 a 28/04/1995), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2005); sucessivamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial, que sejam reconhecidos como especiais os contratos de trabalho citados, excluindo-se apenas o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ou, ainda, que o benefício de aposentadoria seja concedido a partir da data do segundo requerimento administrativo (11/12/2009). 2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - No tocante ao período de 08/09/1980 a 02/03/1981, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 109); cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores". 14 - Quanto ao período de 01/04/1983 a 07/07/1983, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Atlântida Comercial Gráfica Ltda., o autor alegou que por tratar-se de empresa extinta, não foi possível a obtenção de outros documentos comprobatórios, bem como que a CTPS na qual constava o registro e cargo, foi perdida. Assim, diante da inexistência de prova material do exercício da atividade especial, resta impossibilitado o reconhecimento deste período. 15 - No que se refere ao período de 01/11/1990 a 21/11/1991, em que atuou como impressor na empresa Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., há nos autos registro em CTPS (fls. 71 e 78). Às fls. 71 consta como cargo "encadernador" e às fls. 78, em "Anotações gerais", retificação do cargo para impressor; cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores". 16 - Finalmente, quanto ao período compreendido entre 29/04/1995 e 17/10/2005 (data da DER), em que laborou na empresa Líder Artes Gráficas Ltda,. foi apresentado o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 165), no qual consta que o autor executava a função de impressor, não havendo menção a agentes nocivos, bem como o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/10/2009 (fls. 166/167), no qual consta exposição a revelador de chapa, querosene, tintas, thinner, hexamax, ácido fosfórico metassilicato de sódio, tintas gráficas, ésteres de colofonia hidrocarboneto alifático, e ainda, o documento Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, datado de 21/10/2009, fls. 174/194; cabível o enquadramento da atividade no código 2.5.5 - "impressores" e código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores". 17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos pleiteados na inicial, de 08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005. 18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005), aos períodos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/10/2005), o autor contava com 26 anos, 11 meses e 21 dias de serviço especial, circunstância que permite a concessão da aposentadoria especial. 19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS. 20 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 17/10/2005, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 24 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1638339 - 0019115-75.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019115-75.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019115-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ARNALDO MANTOVANI
ADVOGADO:SP070627 MASSAKO RUGGIERO
No. ORIG.:10.00.00170-2 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍOCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial desempenhado nas seguintes empresas/períodos: Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 08/09/1980 a 02/03/1981, Atlântida Comercial Gráfica Ltda., 01/04/1983 a 07/07/1983, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/11/1990 a 21/11/1991, e Líder Artes Gráficas Ltda., 29/04/1995 a 17/10/2005, sua soma aos demais períodos especiais considerados incontroversos (Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, 01/12/1964 a 22/02/1965, Fenili & Cia Ltda., 01/11/1968 a 14/10/1971, Dionísio Fenili, 07/05/1973 a 08/11/1979, Dionísio Fenili, 09/09/1981 a 23/10/1981, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/08/1983 a 30/03/1984, Artes Gráficas Lopes Ltda., 01/01/1985 a 18/03/1985, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 02/05/1985 a 19/11/1985, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/04/1986 a 03/10/1986, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/11/1986 a 20/02/1987, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/08/1987 a 23/05/1988, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/11/1988 a 01/05/1989, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/08/1992 a 02/10/1992, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/04/1993 a 31/10/1993, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/07/1994 a 28/04/1995), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2005); sucessivamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial, que sejam reconhecidos como especiais os contratos de trabalho citados, excluindo-se apenas o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ou, ainda, que o benefício de aposentadoria seja concedido a partir da data do segundo requerimento administrativo (11/12/2009).
2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante ao período de 08/09/1980 a 02/03/1981, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 109); cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
14 - Quanto ao período de 01/04/1983 a 07/07/1983, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Atlântida Comercial Gráfica Ltda., o autor alegou que por tratar-se de empresa extinta, não foi possível a obtenção de outros documentos comprobatórios, bem como que a CTPS na qual constava o registro e cargo, foi perdida. Assim, diante da inexistência de prova material do exercício da atividade especial, resta impossibilitado o reconhecimento deste período.
15 - No que se refere ao período de 01/11/1990 a 21/11/1991, em que atuou como impressor na empresa Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., há nos autos registro em CTPS (fls. 71 e 78). Às fls. 71 consta como cargo "encadernador" e às fls. 78, em "Anotações gerais", retificação do cargo para impressor; cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
16 - Finalmente, quanto ao período compreendido entre 29/04/1995 e 17/10/2005 (data da DER), em que laborou na empresa Líder Artes Gráficas Ltda,. foi apresentado o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 165), no qual consta que o autor executava a função de impressor, não havendo menção a agentes nocivos, bem como o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/10/2009 (fls. 166/167), no qual consta exposição a revelador de chapa, querosene, tintas, thinner, hexamax, ácido fosfórico metassilicato de sódio, tintas gráficas, ésteres de colofonia hidrocarboneto alifático, e ainda, o documento Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, datado de 21/10/2009, fls. 174/194; cabível o enquadramento da atividade no código 2.5.5 - "impressores" e código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos pleiteados na inicial, de 08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005), aos períodos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/10/2005), o autor contava com 26 anos, 11 meses e 21 dias de serviço especial, circunstância que permite a concessão da aposentadoria especial.
19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 17/10/2005, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1983 a 07/07/1983, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e determinar que o percentual dos honorários advocatícios incida somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ); mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


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Data e Hora: 09/10/2018 19:37:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019115-75.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019115-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ARNALDO MANTOVANI
ADVOGADO:SP070627 MASSAKO RUGGIERO
No. ORIG.:10.00.00170-2 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ARNALDO MANTOVANI, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.


A sentença de fls. 246/250, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, julgou procedente o pedido autora, condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria especial, a partir de 17/10/2005, bem como a correção das parcelas vencidas até o efetivo pagamento. Juros e correção monetária a serem aplicados considerando os termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei nº 11.960/09. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total da condenação, bem como de eventuais despesas processuais. Sem custas. Concedida antecipação da tutela.


Em sede de apelação (fls. 256/259), o INSS sustenta que o período de 29/04/1995 até a data do requerimento administrativo (17/10/2005), reconhecido na sentença como especial pelo enquadramento da função de impressor, não deve ser considerado como tal, pela ausência de laudo técnico e de PPP.


Contrarrazões do autor às fls. 266/273.




Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor o reconhecimento do labor especial desempenhado nas seguintes empresas/períodos: Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 08/09/1980 a 02/03/1981, Atlântida Comercial Gráfica Ltda., 01/04/1983 a 07/07/1983, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/11/1990 a 21/11/1991, e Líder Artes Gráficas Ltda., 29/04/1995 a 17/10/2005, sua soma aos demais períodos especiais considerados incontroversos (Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, 01/12/1964 a 22/02/1965, Fenili & Cia Ltda., 01/11/1968 a 14/10/1971, Dionísio Fenili, 07/05/1973 a 08/11/1979, Dionísio Fenili, 09/09/1981 a 23/10/1981, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/08/1983 a 30/03/1984, Artes Gráficas Lopes Ltda., 01/01/1985 a 18/03/1985, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 02/05/1985 a 19/11/1985, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/04/1986 a 03/10/1986, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/11/1986 a 20/02/1987, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/08/1987 a 23/05/1988, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/11/1988 a 01/05/1989, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/08/1992 a 02/10/1992, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/04/1993 a 31/10/1993, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/07/1994 a 28/04/1995), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2005); sucessivamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial, que sejam reconhecidos como especiais os contratos de trabalho citados, excluindo-se apenas o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ou, ainda, que o benefício de aposentadoria seja concedido a partir da data do segundo requerimento administrativo (11/12/2009).


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475 do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta.


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


Do caso concreto.


No tocante ao período de 08/09/1980 a 02/03/1981, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 109); cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".


Quanto ao período de 01/04/1983 a 07/07/1983, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Atlântida Comercial Gráfica Ltda., o autor alegou que por tratar-se de empresa extinta, não foi possível a obtenção de outros documentos comprobatórios, bem como que a CTPS na qual constava o registro e cargo, foi perdida. Assim, diante da inexistência de prova material do exercício da atividade especial, resta impossibilitado o reconhecimento deste período.


No que se refere ao período de 01/11/1990 a 21/11/1991, em que atuou como impressor na empresa Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., há nos autos registro em CTPS (fls. 71 e 78). Às fls. 71 consta como cargo "encadernador" e às fls. 78, em "Anotações gerais", retificação do cargo para impressor; cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".


Finalmente, quanto ao período compreendido entre 29/04/1995 e 17/10/2005 (data da DER), em que laborou na empresa Líder Artes Gráficas Ltda,. foi apresentado o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 165), no qual consta que o autor executava a função de impressor, não havendo menção a agentes nocivos, bem como o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/10/2009 (fls. 166/167), no qual consta exposição a revelador de chapa, querosene, tintas, thinner, hexamax, ácido fosfórico metassilicato de sódio, tintas gráficas, ésteres de colofonia hidrocarboneto alifático, e ainda, o documento Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, datado de 21/10/2009, fls. 174/194; cabível o enquadramento da atividade no código 2.5.5 - "impressores" e código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos pleiteados na inicial, de 08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005.

Assim, conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005), aos períodos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/10/2005), o autor contava com 26 anos, 11 meses e 21 dias de serviço especial, circunstância que permite a concessão da aposentadoria especial.


O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.


O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 17/10/2005, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1983 a 07/07/1983, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e determinar que o percentual dos honorários advocatícios incida somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ); mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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