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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA....

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 07/11/1983 a 03/04/1984, 05/01/1985 a 30/08/1986, 01/09/1986 a 26/04/1987, 31/08/1987 a 19/11/1989, 01/01/1990 a 20/07/1990, 01/11/1990 a 16/04/1991, 19/09/1991 a 02/04/1992 e 22/02/1993 a 10/05/1993, em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 12/01/2012 (sob NB 158.150.429-0). 2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento do labor de natureza especial - à míngua de insurgência da parte autora. 3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário, designado CNIS, e junto às tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo douto Juízo. 13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas: * de 07/11/1983 a 03/04/1984, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/01/1985 a 30/08/1986, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1986 a 26/04/1987, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 31/08/1987 a 19/11/1989, sob ruído de 87 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1990 a 20/07/1990, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1990 a 16/04/1991, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/09/1991 a 02/04/1992, sob ruído de 93,6 dB(A) e, dentre outros, agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/02/1993 a 10/05/1993, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 14 - Comprovados todos os interstícios como de labor insalubre, resta, pois, integralmente preservada a r. sentença. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031532 - 0004402-57.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031532 / SP

0004402-57.2013.4.03.6109

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE
DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO
INSS, AMBOS DESPROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 07/11/1983 a
03/04/1984, 05/01/1985 a 30/08/1986, 01/09/1986 a 26/04/1987, 31/08/1987 a 19/11/1989,
01/01/1990 a 20/07/1990, 01/11/1990 a 16/04/1991, 19/09/1991 a 02/04/1992 e 22/02/1993 a
10/05/1993, em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 12/01/2012 (sob NB
158.150.429-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento
do labor de natureza especial - à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de
conferência junto ao banco de dados previdenciário, designado CNIS, e junto às tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo douto Juízo.
13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades
laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas: * de 07/11/1983 a
03/04/1984, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e
solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/01/1985 a 30/08/1986, sob ruído de 92 dB(A) e agentes
químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1986 a
26/04/1987, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo
técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de
31/08/1987 a 19/11/1989, sob ruído de 87 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas,
óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e
1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1990 a 20/07/1990, sob ruído de 92 dB(A) e
agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de
01/11/1990 a 16/04/1991, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme
formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79; * de 19/09/1991 a 02/04/1992, sob ruído de 93,6 dB(A) e, dentre outros, agentes

químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/02/1993 a
10/05/1993, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e
solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Comprovados todos os interstícios como de labor insalubre, resta, pois, integralmente
preservada a r. sentença.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, mantendo hígida a r. sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28*****
LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ITE-
1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.2.10

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