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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS ...

Data da publicação: 22/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A função de "ajudante de marceneiro", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não está contemplada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP e laudo técnico revelam a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância e agentes químicos deletérios (níquel, ácido crômico, ácido nítrico e soda cáustica), fato que possibilita o enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais o PPP evidencia a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior aos limites previstos nas normas regulamentares. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, nem à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007722-24.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007722-24.2013.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A função de "ajudante de marceneiro", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), não está contemplada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por
categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem pode ser caracterizada como insalubre,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP e laudo técnico revelam a exposição habitual e
permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância e agentes químicos deletérios
(níquel, ácido crômico, ácido nítrico e soda cáustica), fato que possibilita o enquadramento no
código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/1979.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais o PPP evidencia a exposição ao agente
nocivo “ruído” em nível inferior aos limites previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91, nem à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007722-24.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERICINIO SARAIVA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007722-24.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERICINIO SARAIVA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/11/1977 a 31/01/1989 e 25/10/1989 a 23/05/2012.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007722-24.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERICINIO SARAIVA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista

no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.

9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, o interstício de 01/11/1977 a 16/09/1984 não pode ser enquadrado como especial. A
função de "ajudante de marceneiro", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), não está contemplada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por
categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem pode ser caracterizada como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui
óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em
8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a
peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais
permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico
individualizado ou PPP.
Em relação aos interstícios de 25/10/1989 a 04/03/1998, 27/06/2005 a 24/02/2012, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, exposição habitual e permanente ao agente nocivo
“ruído” acima dos limites de tolerância previstos dos decretos regulamentares.
De outro lado, em relação ao período de 05/03/1998 a 31/07/2000, é inviável o enquadramento,
uma vez que o nível de ruído indicado no PPP é inferior ao limite de tolerância previsto na norma
vigente à época
Quanto ao interregno de 01/08/2000 a 26/06/2005, consta do PPP a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios (níquel, ácido crômico, ácido nítrico e soda cáustica),
fato que possibilita o enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; item
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/7/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/7/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por fim, cumpre salientar que o período posterior à emissão do último documento comprobatório
da especialidade (PPP de 24/02/2012) não pode ser enquadrado como especial, por ausência de
documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas
funções.
Assim, prospera o pleito de enquadramento dos interstícios de 25/10/1989 a 04/03/1998,
01/08/2000 a 26/06/2005 e 27/06/2005 a 24/02/2012.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo

57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, somados os lapsos incontroversos ao tempo especial reconhecido (devidamente
convertido), a parte autora não conta 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo
que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora somente para, nos termos
da fundamentação, reconhecer a especialidade dos interstícios de 25/10/1989 a 04/03/1998,
01/08/2000 a 26/06/2005 e 27/06/2005 a 24/02/2012 e determinar a respectiva averbação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A função de "ajudante de marceneiro", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), não está contemplada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por
categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem pode ser caracterizada como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP e laudo técnico revelam a exposição habitual e
permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância e agentes químicos deletérios
(níquel, ácido crômico, ácido nítrico e soda cáustica), fato que possibilita o enquadramento no
código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/1979.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais o PPP evidencia a exposição ao agente
nocivo “ruído” em nível inferior aos limites previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91, nem à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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