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Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. -As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. - Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. - Remessa oficial e Apelação não conhecidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011633-66.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0011633-66.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO QUE
DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO.
-Asrazõesde apelaçãodissociadasdo que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II,
do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
-Não se conhece de apelação cujasrazõesestãodissociadasda sentença que a decidiu.
- Remessa oficial e Apelação não conhecidas.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011633-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CILEIDE QUINTILIANO

Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011633-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CILEIDE QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho
rural e urbano, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das prestações
vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários. Arbitrou-se
verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de
prova material da atividade rurícola exercida no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etáriode carência. Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à
correção monetária e juros de mora. Pleiteia a modificação dos critérios de arbitramento da
verba honorária.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011633-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CILEIDE QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito
controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 06/10/2016.Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, ateor do disposto no artigo 1.011 do
NCPC, recebo o recurso de apelação.
As razões ofertadas pela autarquia previdenciária encontram-se dissociadas do quanto decidido
nos presentes autos.
De fato, a leitura da peça inicial e da r. sentença revelaque o presente feito versa sobre pedido
de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aproveitamento das
atividades urbanas e rurais.
Por sua vez, o apelante busca a reforma da. r sentença para que não seja condenado ao
pagamento de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que não restou comprovado o
exercício de atividades de índole agrícola no período imediatamente anterior ao implemento dos

requisitos ensejadores da concessão da benesse. Aponta, ainda, a necessidade de
implementar cinquenta e cinco anos de idade para a obtenção do benefício, termo etário este
que se refere à aposentadoria por idade rural e não ao benefício de aposentadoria por idade na
modalidade híbrida (que exige sejam completados sessenta anos de idade, no caso de
segurada mulher).
Verifica-se que a sentença não foi combatida em seus fundamentos, vez que asrazõesdo
inconformismo encontram-se dela divorciadas, porquanto a questão pertinente à imediatidade é
estranha à demanda ora em curso. Vale relembrar que, ao contrário do que sucede na
aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o
artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado,
anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício,
contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC
00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Evidente, destarte, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando
conhecimento o apelo ofertado.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL.RAZÕESDA APELAÇÃODISSOCIADASDA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da
ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que asrazõesde
apelaçãodissociadasdo que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos
de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da
apelação.
3. Agravo regimental não provido."
STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
05/09/2013, DJE 11/09/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E
NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. Asrazõesde apelaçãodissociadasdo que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujasrazõesestãodissociadasda sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.

(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011.

"PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL -RAZÕESDISSOCIADASDO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e
de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II - Recurso que trazrazõesdissociadasda
fundamentação da sentença. III - Apelação não conhecida.(AC 00376398120154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE.RAZÕESDISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, emrazõesde agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar asrazõesde seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Destaco
que, no caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo autárquico, pois em suas
razões recursais não se insurgiu em relação aos motivos que levaram o julgador a conceder à
parte autora a aposentação por tempo de contribuição, ou seja, o recurso interposto rebateu,
apenas, os motivos pelos quais não poderia ser concedido, no presente feito, a aposentadoria
por idade urbana/rural ou híbrida, benefícios esses cujos requisitos diferem daquele que foi
concedido no processado. 2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do
decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de
seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença
prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015. 3.
Apelação do INSS não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007894-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007894-0/SP RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; 7ª turma , j.
05.07.2017)

No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -

10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação da autarquia previdenciária.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É o meu voto.



























E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO QUE
DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO.
-Asrazõesde apelaçãodissociadasdo que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
-Não se conhece de apelação cujasrazõesestãodissociadasda sentença que a decidiu.
- Remessa oficial e Apelação não conhecidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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