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Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. -As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. - Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027598-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5027598-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO QUE
DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO.
-Asrazõesde apelaçãodissociadasdo que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II,
do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
-Não se conhece de apelação cujasrazõesestãodissociadasda sentença que a decidiu.
- Apelação não conhecida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027598-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARIA APARECIDA CARVALHO FERRAZ

Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027598-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CARVALHO FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho
rural e urbano, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das prestações
vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários. Arbitrou-se
verba honorária eà ordem de 10% sobre o valor da condenação. Antecipados os efeitos da
tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de
prova material da atividade rurícola exercida no período imediatamente anterior ao implemento
dos requisitos necessários à concessão da benesse. Sustenta a aplicabilidade da Lei n.
11.960/2009 quanto à correção monetária. Pleiteia a modificação dos critérios de arbitramento
da verba honorária.Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027598-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CARVALHO FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito
controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 01/03/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, ateor do disposto no artigo 1.011 do
NCPC, recebo o recurso de apelação.
As razões ofertadas pela autarquia previdenciária encontram-se dissociadas do quanto decidido
nos presentes autos.
De fato, a leitura da peça inicial e da r. sentença revelaque o presente feito versa sobre pedido
de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aproveitamento das
atividades urbanas e rurais.
Por sua vez, o apelante busca a reforma da. r sentença para que não seja condenado ao
pagamento de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que não restou comprovado o
exercício de atividades de índole agrícola no período imediatamente anterior ao implemento dos

requisitos ensejadores da concessão da benesse.
Verifica-se que a sentença não foi combatida em seus fundamentos, vez que
asrazõesdoinconformismo encontram-se dela divorciadas, porquanto a questão pertinente à
imediatidade é estranha à demanda ora em curso. Vale relembrar que, ao contrário do que
sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra
aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de
segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do
benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse
diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Evidente, destarte, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando
conhecimento o apelo ofertado.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL.RAZÕESDA APELAÇÃODISSOCIADASDA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito
da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que asrazõesde
apelaçãodissociadasdo que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos
de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da
apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
05/09/2013, DJE 11/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E
NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. Asrazõesde apelaçãodissociadasdo que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujasrazõesestãodissociadasda sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011.
"PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL -RAZÕESDISSOCIADASDO QUE FOI DECIDIDO NA

SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e
de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II - Recurso que trazrazõesdissociadasda
fundamentação da sentença. III - Apelação não conhecida.(AC 00376398120154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE.RAZÕESDISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, emrazõesde agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar asrazõesde seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Diante do exposto, não conheço da apelação da autarquia previdenciária. Majoro a verba
honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É o meu voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO QUE
DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO.

-Asrazõesde apelaçãodissociadasdo que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
-Não se conhece de apelação cujasrazõesestãodissociadasda sentença que a decidiu.
- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da autarquia previdenciária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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