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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DA PENSIONISTA FALECI...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DA PENSIONISTA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil. - No caso, os herdeiros da pensionista não possuem legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por idade, que precedeu a pensão por morte usufruída pela dependente falecida. - Em vida, nem o segurado instituidor ou sequer a dependente (pensionista) ajuizaram ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não podem os herdeiros da pensionista, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo de cujus. - O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores. - Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 que pressupõe a existência de valores a receber pelo beneficiário. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício de pensão por morte sequer foi exercido individualmente, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes, sendo indevido os sucessores pleitearem direito alheio em nome próprio. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5015385-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015385-26.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DA
PENSIONISTA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e
legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
- No caso, os herdeiros da pensionista não possuem legitimidade ativa para pleitear as diferenças
decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por idade, que precedeu a pensão por
morte usufruída pela dependente falecida.
- Em vida, nem o segurado instituidor ou sequer a dependente (pensionista) ajuizaram ação
pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma,
não podem os herdeiros da pensionista, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo de cujus.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 que pressupõe a existência de valores a receber pelo
beneficiário. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício de pensão por morte sequer
foi exercido individualmente, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo indevido os sucessores pleitearem direito alheio em nome próprio.
- Recurso desprovido.






Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015385-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FABIO BENEDITO BRAGA, IZILDINHA APARECIDA BRAGA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015385-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO BENEDITO BRAGA, IZILDINHA APARECIDA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de
extinção do feito por ausência de legitimidade da parte autora, nos termos do 485, VI do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando, preliminarmente, violação à coisa julgada. No mérito, alega a capacidade
e legitimidade dos herdeiros para pleitear as diferenças decorrentes da revisão determinada pela
sentença coletiva, cujo valor já tinha sido incorporado ao patrimônio do “de cujus”, nos termos do
art. 97, da Lei 8.078/90. Afirma, ainda, que sua legitimidade ativa decorre do art. 18, CPC
combinado com o art. 112, Lei 8.213/91, bem como da aplicação do art. 778, CPC, pois atua com
expressa autorização do ordenamento jurídico na qualidade de herdeiro/sucessor para cobrar
valores não recebidos em vida pelo ex-segurado.

Citado, o INSS não apresentou as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015385-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO BENEDITO BRAGA, IZILDINHA APARECIDA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.

Objetivam os autores, sucessores da pensionista Sra. Rosa Correa Braga,falecida em
04/01/2014, a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-
82.2003.403.6183, sustentando que fazem jus às diferenças decorrentes da aplicação da
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade, NB
0480780110, com início em 16/03/1994, originário da pensão por morte recebida desde
10/10/1994.

A r. sentença, ora combatida, indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ad causam.

O inconformismo dos autores não merece prosperar, impondo-se o reconhecimento da carência
da ação diante da manifesta ilegitimidade ativa.


A preliminar arguida confunde-se com o mérito e, como tal será analisada.

Inicialmente, destaque-se que, para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve
ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código
de Processo Civil.

Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.

No caso, os herdeiros da pensionista não possuem legitimidade ativa para pleitear as diferenças
decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por idade, que precedeu a pensão por
morte usufruída pela dependente falecida. Nesse sentido julgou o egrégio STJ, conforme se
verifica na seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os
objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois
aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os dependentes,
apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao segurado.
Precedente.
3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1536259/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019,
DJe 28/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de

os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)

Dessa forma, inexistindo exercício do direito personalíssimo pelo seu titular, quanto ao benefício
do falecido, carece os sucessores da pensionista de legitimidade ativa para pleitear diferenças
vencidas.

No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará
a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo
judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim,
considerando o falecimento do segurado, titular do benefício originário de aposentadoria por
idade, NB 0480780110, com início em 16/03/1994, em 10/10/1994, o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de
contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença
coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se
transferiu a seus sucessores ou herdeiros.

Ressalte-se que, em vida, nem o segurado instituidor ou sequer adependente (pensionista)
ajuizaram ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho
personalíssimo. Assim, não podem os herdeiros da pensionista, em nome próprio, pleitear direito
personalíssimo não exercido pelo de cujus. Eventual entendimento contrário implicaria
reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as
expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir, conforme precedentes desta E.
Corte.

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
2. Considerando que o titular do benefício faleceu em 25.06.2008, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5018111-
70.2018.4.03.6183 – Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - Data do
Julgamento: 12/12/2019 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)


PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO

TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)

Por fim, a aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo
beneficiário. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício de pensão por morte sequer
foi exercido individualmente, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes,
sendo indevido os sucessores pleitearem direito alheio em nome próprio.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, na forma da
fundamentação adotada.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DA
PENSIONISTA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e
legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
- No caso, os herdeiros da pensionista não possuem legitimidade ativa para pleitear as diferenças
decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por idade, que precedeu a pensão por
morte usufruída pela dependente falecida.
- Em vida, nem o segurado instituidor ou sequer a dependente (pensionista) ajuizaram ação
pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma,
não podem os herdeiros da pensionista, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo de cujus.

- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 que pressupõe a existência de valores a receber pelo
beneficiário. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício de pensão por morte sequer
foi exercido individualmente, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes,
sendo indevido os sucessores pleitearem direito alheio em nome próprio.
- Recurso desprovido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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