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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. 1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial. 2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material." 3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472485 - 0041471-35.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041471-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041471-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GUERINO ZORZI
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDRE FERREIRA CARNEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00117-0 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução relativamente aos honorários de sucumbência fixados no título, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041471-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041471-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GUERINO ZORZI
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDRE FERREIRA CARNEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00117-0 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo INSS face a condenação ao pagamento de quantia certa referente às parcelas em atraso de concessão de benefício previdenciário, acrescidos de juros e honorários advocatícios.


A sentença de fls. 29/30 julgou procedentes os embargos opostos pela Autarquia, extinguindo a execução nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do recebimento do débito pelo credor. Condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários, fixados em R$465,00, adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.


Em sede de apelação de fls. 32/35, o embargado pugna pela reforma da r. sentença, para que seja declarada ineficaz a transação extrajudicial celebrada sem a anuência do patrono ou em virtude do arrependimento anterior à homologação do acordo; que seja oficiado o INSS para que cesse os pagamentos referente ao acordo da MP 201/04 convertida na Lei 10.999/04; que seja invertido o ônus da sucumbência.


Com contrarrazões do INSS às fls. 38, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041471-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041471-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GUERINO ZORZI
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDRE FERREIRA CARNEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00117-0 3 Vr MATAO/SP

VOTO

In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício do segurado e outros, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pelo IRSM/IBGE de 39,67%, de fevereiro de 1994, com reflexos nas rendas mensais seguintes, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da repercussão nas pensões subsequentes, devidamente atualizadas a partir de seus vencimentos, acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação (16/10/2002). Correção monetária nos termos preconizados no Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região. A partir de 11/01/2003, juros computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito vencido até implantação da nova renda mensal inicial (sentença de fls. 173/179 e acórdão de fls. 220/227, dos autos principais).


Ocorre que em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.


O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos.


Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:


"O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."

Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados.


Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.


Elucidando esse entendimento, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO, NA DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. CABIMENTO. SÚMULA 202 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. TRANSAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO, SALVO SE COM SUA AQUIESCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O advogado pode, na qualidade de terceiro e independentemente da interposição de recurso próprio, impetrar mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas profissionais. Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e titular de conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, não alcança os honorários do advogado que não participou do ajuste e tampouco a ele emprestou aquiescência.
3. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que não pode ser prejudicado por negócio jurídico celebrado entre terceiros (Estatuto da Advocacia, artigos 23 e 24).
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, MS 0012672-79.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/08/2005, DJU DATA:16/05/2006)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - VERBA HONORÁRIA - BASE DE CÁLCULO - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. No processo de execução contra a fazenda pública, o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do título executivo, vedado às partes utilizar critério diverso, uma vez que devem ser observados os limites objetivos da coisa julgada.
2. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser apurada nos termos da Resolução 242/2001 do CJF, para os cálculos atualizados em 11/2006.
3. Os juros de mora fixados no título em 6% ao ano devem ser calculados em todo o período de apuração das parcelas vencidas.
4. Os honorários advocatícios de 15% devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data do cálculo, excluídas as eventuais vincendas, na forma do título.
5. Antes da edição da Súmula 111 do STJ era comum, nas ações previdenciárias, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, na data da liquidação, acrescida de 12 prestações vincendas. O STJ consolidou na súmula que os honorários não incidem sobre as prestações vincendas.
6. Somente na sessão de 27/09/06, apreciando o projeto de Súmula n. 560, é que a Terceira Seção do STJ deliberou pela modificação da Súmula nº 111, de modo a limitar a base de cálculo da verba honorária às prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência dos arts. 472 e 476 a 479 do CPC.
7. A atual jurisprudência do STJ, no que se refere aos honorários advocatícios e à interpretação da Súmula 111, definiu que o termo final do cálculo da verba honorária é o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido.
8. Fixado o valor da execução nos exatos termos do título executivo.
9. Apelo do INSS provido. Apelo da exequente parcialmente provido. Fixado o valor atualizado dos honorários periciais, de ofício.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0014329-90.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014)

Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução relativamente aos honorários de sucumbência fixados no título, nos moldes da fundamentação acima.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/03/2019 16:48:56



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