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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JU...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:35:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1.O Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ,as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o Art. 99, § 3º do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. A renda informada, variável entre R$ 2.500,00 e 3.500,00, por si só, não pressupõe abundância de recursos financeiros 3.Sentença anulada. 4.Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001270-32.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001270-32.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.

1.O Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas ,as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o Art. 99, § 3º
do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
2.A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
A renda informada, variável entre R$ 2.500,00 e 3.500,00, por si só, não pressupõe abundância
de recursos financeiros
3.Sentença anulada.

4.Apelação provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5001270-32.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBERTO FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001270-32.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBERTO FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se
busca a concessão de benefício de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485,
IV, do CPC, ante a ausência de pagamento das custas iniciais.
A parte autora apela requerendo a reforma do julgado, com a procedência do pedido de
gratuidade da justiça, ou retorno dos autos à origem, mantendo o feito suspenso até o julgamento
definitivo do Agravo de Instrumento nº 5008937-93.2017.4.03.0000, aduzindo que não possui
recursos financeiros para arca com as custas processuais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5001270-32.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBERTO FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




Dispõe o Art. 485, caput e inciso IV, do CPC:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV -
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;(...)".

O compulsar dos autos revela que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi
intimado a recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformado, interpôs agravo de instrumento perante esta Corte, autuado sob o nº 5008937-
93.2017.4.03.0000, sem contudo comunicar o ato ao Juízo a quo.
Cumpre observar que não houve pedido de efeito suspensivo no agravo, que atualmente está
pendente de julgamento.
Em seguida sobreveio a sentença de extinção sem julgamento do mérito.
O recorrente opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, ao fundamento de que
não havia notícia nos autos da interposição do agravo, nem da eventual concessão de efeito
suspensivo.
Ocorre que, em relação à gratuidade da justiça, assiste razão ao apelante.
Com efeito, o Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ,as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o
Art. 99, § 3º do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Assim, tendo sido declarada pelo recorrente sua hipossuficiência, o pedido é de ser deferido.



























Ademais, a renda informada, variável entre R$ 2.500,00 e 3.500,00, por si só, não pressupõe
abundância de recursos financeiros.




Além do que, a Carta Magna preceitua em seu Art. 5º, inciso LXXIV:





"Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos; (...)."


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO

PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Na hipótese dos autos, o autor alega trabalhar com "serviços gerais" e não possuir condições
de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Acostou declaração de pobreza.
6. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo, por ora, que a presunção de que
goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em
contrário.
7. A r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declara ser
hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá
a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
8. Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 10ª Turma, AI 0001316-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19.09.2017, DJ
28.09.2017)

Portanto, a declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em
contrário.

Destarte, deve ser anulada a r. sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com
retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, concedendo-se os benefícios da
justiça gratuita ao apelante.Neste sentido, o entendimento desta E. 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E
99 DO CPC/2015. SENTENÇA DECLARADA NULA.I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99
do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.II - No caso vertente, não há nos autos elementos
capazes de elidir a alegada presunção de pobreza. A remuneração percebida pelo agravante, por
si só, não induz ao entendimento de que esteja em condições de arcar com as verbas
sucumbenciais sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo ser levado em consideração não
só os ganhos, mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.III -
Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do
processo, com a devida instrução e produção de provas, bem como prolação de nova sentença.IV
- Benefícios da justiça gratuita concedidos.V - Apelação da parte autora provida. Sentença
declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicado o exame do

mérito.


(TRF3, 10ª Turma, AC 0007402-81.2016.4.03.6102, Rel. Juíza Fed. Conv. Sylvia de Castro, j.
23.05.2017, DJ 01.06.2017)

Posto isto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença de extinção sem julgamento do
mérito e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos em que explicitado.
É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.

1.O Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas ,as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o Art. 99, § 3º
do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
2.A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
A renda informada, variável entre R$ 2.500,00 e 3.500,00, por si só, não pressupõe abundância
de recursos financeiros
3.Sentença anulada.

4.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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