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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 E §§ DO CPC. TRF3. 5010742-25.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. - Agravos internos interpostos pelo ente autárquico e pela parte autora em face de decisão monocrática. Ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida. - O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada a fim de que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Agravos internos não providos. am (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010742-25.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010742-25.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Agravos internos interpostos pelo ente autárquico e pela parte autora em face de decisão
monocrática. Ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão
agravada a fim de que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa,
submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
- Agravos internos não providos.




am

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010742-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CELSO PENAZZO LEITAO

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-
A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010742-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CELSO PENAZZO LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS (ID 1131309812) e por CELSO PENAZZO LEITAO (ID 132002569), nos termos do artigo
1021 do CPC, contra a r. decisão que deu “PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR
para reconhecer o intervalo de atividade especial de 03/11/2009 a 1º/08/2012, condenando o
INSS à respectiva averbação e ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição”, bem como para explicitar os juros de mora e de
correção monetária e arbitrar os honorários advocatícios (ID 130364529).
O INSS sustenta, inicialmente, nulidade do julgamento monocrático, por ausência de previsão
legal. Quanto ao mérito, alega que o período de 1º/11/2009 a 01º/08/2012 laborado na empresa
MOLTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA não pode ser reconhecido como
exercido em atividade especial, por falta de laudo técnico, pois o PPP aponta a exposição a

óleo de maneira genérica, não autorizando a conclusão de especialidade do período, já que os
períodos posteriores a 06/03/97 “necessitam de identificação completa e avaliação quantitativa
com demonstração dos limites de tolerância”. Argumenta, outrossim, que “houve utilização de
equipamento de proteção individual – EPI eficaz”. Requer, em juízo de retratação, a reforma da
decisão agravada ou a submissão do recurso ao d. Órgão Colegiado.
A parte autora, em seu agravo interno, insurge-se quanto ao não reconhecimento da
especialidade dos seguintes períodos: 02/02/1981 a 12/05/1983, como aprendiz de reparador
de circuitos eletrônicos, na empresa SEMP TOSHIBA S/A; 28/02/1985 a27/01/1992, como
ajudante, na empresa BREVET BURKHARDT MÁQUINAS DE PRECISÃO LTDA; 06/03/1997
a18/11/2003, como fresador no Setor deUsinagem da empresa BEKUM DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
No tocante ao período de 02/02/1981 a12/05/1983, diz que “o art. 2º do Decreto nº 53.831/64,
em seu código 1.1.8, descreve que Eletricistas, Cabistas, Montadores e outros trabalhadores
que possam ter contato com o agente físico eletricidade através da manipulação de
equipamentos elétricos estão classificados como categoria profissional que presumidamente
correm risco, devido ao agente perigoso. Assim, para períodos anteriores a Lei nº 9.032/95, não
há necessidade de se provar a efetiva exposição ea habitual permanência, bastando somente a
comprovação da atividade, a qual foi feitapela CTPS”.
Quanto ao período de 28/02/1985 a 27/01/1992, alega que “a INDÚSTRIA MECÂNICA BREVET
era umaindústria de manufatura de máquinas operatrizes e mecânicas, e o Anexo II do Decreto
nº 83.080/79, (...) código 2.5.0, descreve que ‘Artífices, Trabalhadores ocupados em Diversos
Processos de Produção e Outros’, são atividades profissionais reconhecidas como executadas
em condições especiais de trabalho”. Portanto, são especiais as atividades operativas exercidas
dentro do setorprodutivo da empresa, como ajudante, ajudante prático, oficial plainador vertical,
auxiliar de programação CNC, programador CNC e operador de furadeira coordenada (fls. 55
da CTPS). Sustenta que as atividades descritas nos decretos são exemplificativas, concluindo-
se que todas as atividades exercidas pelo autor estãoem conformidade com o descrito no
Anexo II do Decretos nº 83.080/79 no código de família 2.5.0, mais especificamente no código
2.5.1 –Indústria Metalúrgicas e Mecânicas.
Por fim, quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, assevera que esteve exposto ao índice
de ruído de 86 dB (A),por uma jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. Requer o
provimento do seu agravo interno, a fim de que seja reconhecida a especialidade dos períodos
de 02/02/1981 a 12/05/1983, 28/02/1985 a 27/01/1992e 06/03/1997 a 18/11/2003.
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno do INSS, pleiteando o seu não
provimento (ID 132002572).
Decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.




am


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010742-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CELSO PENAZZO LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento
monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão
colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

No tocante ao mérito, a decisão ora agravada foi proferida nos termos in verbis:

‘Trata-se de recurso de apelação da parte autora interposto em face da r. sentença proferida em

23 de agosto de 2019, que julgou ausente o interesse de agir em relação ao pedido para a
homologação judicial dos períodos especiais enquadrados na via administrativa, e
improcedente o pedido para o reconhecimento dos períodos de atividade especial e para a
condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em suas razões recursais, a parte autora reitera seus argumentos expostos na exordial e pugna
pela reforma da sentença para a condenação da Autarquia Previdenciária à conversão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ou recálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor
nocivo.
Decorrido “in albis” o prazo para a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento
por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Passo ao exame do mérito.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira

Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial
". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira

Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

DO CASO CONCRETO
Da homologação judicial de períodos incontroversos
Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período laboral já reconhecido
na esfera administrativa, para fins de obtenção de coisa julgada. Falece à parte autora interesse
processual na modalidade "necessidade".
Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e não integram o
conceito de interesse processual, como uma das condições da ação. No caso, o intuito do
recorrente é submeter ao Judiciário questão não passível de homologação, como o interesse na
imutabilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de SERVIÇO.
AGRAVOS LEGAIS. CONTAGEM DE tempo de SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98.
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO
DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Não pode o autor computar tempo de serviço posterior à EC 20/98, valendo-se das regras
vigentes antes de sua edição.
2. Quanto ao pleito de reconhecimento judicial dos períodos reconhecidos administrativamente,
carece o recorrente de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. Os efeitos da
coisa julgada decorrem das sentenças transitadas em julgado e, por isso, não integram o
conceito de interesse de agir, como uma das condições da ação, ora traduzido pelo recorrente,
cujo propósito é submeter ao Judiciário questão não sujeita à homologação, como o interesse
na imutabilidade das decisões judiciais.
(...)"
(TRF3, AC 15.201/SP, 0015201-83.2003.4.03.6183, Relator: DES. FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, Julgamento: 14/08/2012, 10ª T

Passo à análise dos períodos de labor especial requeridos pelo autor, face às provas
colacionadas aos autos:

- de 02/02/1981 a 12/05/1983
-Empregador(a): Semp Toshiba S/A
-Atividade(s): “aprendiz de reparador de circuitos eletrônicos”
-Prova(s): somente anotação em CTPS (id 108292800- pág 08).
-Agente(s) agressivo(s) apontados): não indicado
-Conclusão: não se mostra possível o enquadramento do intervalo em questão, como de
atividade especial, uma vez que a atividade profissional anotada em CTPS não se encontra
elencada no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

- de 28/02/1985 a 27/01/1992

Empregador(a): Brevet Burkhardt Máquinas de Precisão LTDA
Atividade(s): “ajudante”
Prova(s): somente anotação em CTPS (id 108292800- pág 08).
Agente(s) agressivo(s) apontados): não indicado
Conclusão: não se mostra possível o enquadramento do intervalo em questão, como de
atividade especial, uma vez que a atividade profissional anotada em CTPS não se encontra
elencada no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83/080/79.

- de 06/03/1997 a 18/11/2003
-Empregador(a): Bekum do Brasil Indústria e Comércio LTDA
-Atividade(s): fresador no setor de usinagem
-Prova(s): PPP id 108292801- pág 40/41
-Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído de 86 dB
-Conclusão: não se mostra possível o enquadramento do intervalo em questão, uma vez que o
nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da
legislação vigente à época.

- de 1º/11/2009 a 01º/08/2012
-Empregador(a): Moltec Indústria e Comércio de Moldes LTDA
-Atividade(s): fresador/ ferramenteiro
-Prova(s): PPP id 108292800- pág 25/26
-Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído de 83 dB; agentes químicos óleo (NR-15).
-Conclusão: Possível o enquadramento como especial do período de 03/11/2009 a 1º/08/2012,
intervalo mencionado no PPP, pela exposição do autor a agentes químicos, nos termos do
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados o período insalubre reconhecido neste feito (03/11/2009 a 1º/08/2012) e aqueles

reconhecidos na via administrativa (06/07/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 20/02/2009),
verifica-se que o autor conta, na data do requerimento administrativo formulado em 07/11/2015
(DER), com o tempo de labor especial insuficiente à concessão da aposentadoria especial, cuja
exigência pressupõe comprovação de 25 anos de atividade nociva.
No entanto, faz jus o autor a acolhimento do pedido subsidiário para a condenação do INSS ao
recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
face ao reconhecimento como especial, do intervalo de 03/11/2009 a 1º/08/2012, o que torna de
rigor a parcial reforma da r. sentença.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado, a contar da concessão do
benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do
c. STJ, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).

Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão

exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 932 V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer o intervalo de atividade especial de 03/11/2009 a
1º/08/2012, condenando o INSS à respectiva averbação e ao recálculo da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Explicitados os critérios de juros de
mora e de correção monetária e arbitrada a verba relativa aos honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação acima
Publique-se. Intimem-se.’

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §

3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP",
tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado,
evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes
nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o
excerto da seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoriaespecial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades

exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)

Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade".
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 §
5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar
ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do
art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela

vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoriaespecial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)

Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço:
- Superior ou igual a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior ou igual a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior ou igual a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o
Decreto nº 3.048/1999.

Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do

ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral,
Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoriaespecial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoriaespecial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.

DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho,
uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência
do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por

tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividadeespecial do período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoriaespecial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoriaespecial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividadeespecial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)

Nesse passo, o agravo interno da parte autora não merece provimento, tendo em vista que não
comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/02/1981 a
12/05/1983, 28/02/1985 a 27/01/1992e 06/03/1997 a 18/11/2003.
Com efeito, quanto aos períodos de 02/02/1981 a 12/05/1983, como aprendiz de reparador de
circuitos eletrônicos, na empresa SEMP TOSHIBA S/A e 28/02/1985 a27/01/1992, como
ajudante, na empresa BREVET BURKHARDT MÁQUINAS DE PRECISÃO LTDA, trata-se de
atividades registradas apenas em CTPS,cujas atividades não estão elencadas no rol dos
anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não há qualquer documentação
complementar, a exemplo de PPPs e/ou laudos técnicos.
Já o PPP emitido pela empresa BEKUM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
referente ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, cuja atividade desenvolvida era defresador no

Setor deUsinagem, aponta “ruído de 86 dB”, inferior ao limite de tolerância fixado pelo Decreto
n.º 2.172/97 então vigente.
Da mesma forma, não merece provimento o agravo interno do INSS, posto que o PPP acusa
que, no período de 1º/11/2009 a 01º/08/2012, laborado como fresador/ferramenteiro na
empresa Moltec Indústria e Comércio de Moldes LTDA, o autor esteve exposto a agente
químico enquadrado dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, evidenciando o exercício de atividade especial, sendo oportuno consignar
que não há provas nos autos da eficácia do EPI.
O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da
decisão agravada a fim de que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla
defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
Portanto, considerando que não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão
transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos.
É o voto.




am

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Agravos internos interpostos pelo ente autárquico e pela parte autora em face de decisão
monocrática. Ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da
decisão agravada a fim de que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla
defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
- Agravos internos não providos.




am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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