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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RENDA ABAIXO DO LIMITE. TRF3. 0000587-62.2013...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RENDA ABAIXO DO LIMITE I - Conforme constou da decisão agravada, verifica-se que o segurado estava em gozo de auxílio-doença no valor de R$ 869,45, abaixo, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012. II - Quanto à comprovação da união estável, foi observado que a demandante apresentou boletim de ocorrência, no qual o seu endereço é o mesmo do segurado (fl. 39/40); comprovante de internação hospitalar, no qual o detento está qualificado como "amasiado" e a autora como "cônjuge" (fl. 41), e ficha de crediário em conjunto na loja Pimpolho (fl. 54), documentos que constituem início de prova material de tal relacionamento, o que foi corroborado pelas testemunhas. III - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014514 - 0000587-62.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000587-62.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000587-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NATALIA ALVES
ADVOGADO:SP248350 ROGERIO FERRAZ BARCELOS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/157
No. ORIG.:00005876220134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RENDA ABAIXO DO LIMITE
I - Conforme constou da decisão agravada, verifica-se que o segurado estava em gozo de auxílio-doença no valor de R$ 869,45, abaixo, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
II - Quanto à comprovação da união estável, foi observado que a demandante apresentou boletim de ocorrência, no qual o seu endereço é o mesmo do segurado (fl. 39/40); comprovante de internação hospitalar, no qual o detento está qualificado como "amasiado" e a autora como "cônjuge" (fl. 41), e ficha de crediário em conjunto na loja Pimpolho (fl. 54), documentos que constituem início de prova material de tal relacionamento, o que foi corroborado pelas testemunhas.
III - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de maio de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 26/05/2015 17:38:41



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000587-62.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000587-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NATALIA ALVES
ADVOGADO:SP248350 ROGERIO FERRAZ BARCELOS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/157
No. ORIG.:00005876220134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 156/157 que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, a partir do requerimento administrativo.


Objetiva o réu, ora agravante, a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente agravo, alegando que o último salário de contribuição do segurado preso era superior ao valor fixado legalmente para a concessão do benefício de auxílio-reclusão e que não restou comprovada a união estável entre a autora e o recluso.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000587-62.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000587-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NATALIA ALVES
ADVOGADO:SP248350 ROGERIO FERRAZ BARCELOS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/157
No. ORIG.:00005876220134036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO


Razão não assiste ao agravante.



Conforme constou da decisão agravada, verifica-se que o segurado estava em gozo de auxílio-doença no valor de R$ 869,45, abaixo, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.


Quanto à comprovação da união estável, foi observado que a demandante apresentou boletim de ocorrência, no qual o seu endereço é o mesmo do segurado (fl. 39/40); comprovante de internação hospitalar, no qual o detento está qualificado como "amasiado" e a autora como "cônjuge" (fl. 41), e ficha de crediário em conjunto na loja Pimpolho (fl. 54), documentos que constituem início de prova material de tal relacionamento, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, as quais apontaram que a autora e o detento moravam juntos e que tal vínculo se iniciou antes da prisão. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que não se tratava de um simples namoro, e que eles logo foram morar juntos, o que já faz mais de 4 anos, apresentando-se como marido e mulher, e que a mãe da genitora estava ciente dessa situação. Afirmaram, ainda, que o detento estava afastado da empresa quando foi preso.




Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela autarquia, na forma do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.


É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/05/2015 17:38:44



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