D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030924-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática do relator (fls. 123/124), que, ao reconsiderar em parte decisão monocrática anterior (fls. 113/114), negou seguimento à apelação interposta pelo ora agravante.
Ante a negativa de seguimento da apelação interposta pelo INSS, restaram mantidos, pela decisão ora agravada, os comandos da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (08/12/2011).
Alega o agravante, em síntese, que o conjunto probatório revela a ausência de requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao RGPS. Argumenta que a data fixada pela perícia como início da incapacidade não pode prosperar, eis que baseada em relato do próprio autor.
Pleiteia o provimento do agravo, reformando-se a decisão monocrática, nos termos da fundamentação acima.
Intimada, a parte contrária deixou de ofertar resposta ao recurso interposto.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030924-57.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora manteve sua qualidade de segurada.
O exame médico pericial, realizado em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membros inferiores e hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde março/2011.
Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.
Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.
O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010.
Nos termos do entendimento acima, trago à colação o seguinte precedente:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
Desembargador Federal
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