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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURAD...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A VÍRUS E BACTÉRIAS. CONSECTÁRIOS. I- Comprovada a exposição da autora a exposição de vírus e bactérias no período compreendido entre 09/0/1981 a 22/10/2008 é de se reconhecer como especial tal período, fazendo jus a conversão em tempo de serviço comum pelo coeficiente legal. II- A revisão da RMI é devida desde o requerimento administrativo em 22/10/2008, sendo que, na hipótese da autora optar por benefício cujos requisitos foram cumpridos em data anterior, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da DER. III- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada. IV- É assegurado à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, em observância ao RE n° 630.501. V- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VI- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII- Agravo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796009 - 0011640-47.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011640-47.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.011640-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA SILVIA SILVEIRA DE SANTI BARRANTES
ADVOGADO:SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00116404720104036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A VÍRUS E BACTÉRIAS. CONSECTÁRIOS.
I- Comprovada a exposição da autora a exposição de vírus e bactérias no período compreendido entre 09/0/1981 a 22/10/2008 é de se reconhecer como especial tal período, fazendo jus a conversão em tempo de serviço comum pelo coeficiente legal.
II- A revisão da RMI é devida desde o requerimento administrativo em 22/10/2008, sendo que, na hipótese da autora optar por benefício cujos requisitos foram cumpridos em data anterior, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da DER.
III- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
IV- É assegurado à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, em observância ao RE n° 630.501.
V- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 31/01/2017 15:17:47



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011640-47.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.011640-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA SILVIA SILVEIRA DE SANTI BARRANTES
ADVOGADO:SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00116404720104036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interposto por Maria Silvia Silveira de Santi Barrantes, nos termos do art. 557, §1º do CPC/73, em face da decisão de fls. 293/298, proferida em ação de revisão de aposentadoria, que deu parcial provimento ao seu apelo.


A ação foi proposta com o fito da autora obter o reconhecimento do exercício de atividade especial no período compreendido entre 09/0/1981 a 22/10/2008 na empresa Fort Dodge Saúde Animal Ltda. e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.


A sentença julgou improcedente o feito.


Em sede recursal, a decisão ora agravada reconheceu o exercício da atividade especial no período de 03/09/1981 a 29/04/1995.


Reitera neste agravo o reconhecimento da especialidade de todo o período laboral.


Intimado do presente agravo, o INSS não se manifestou.


Os autos vieram conclusos.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC/73, sendo, portanto, cabível a interposição do presente agravo na forma do art. 557, §1º, deste diploma legal.


O reconhecimento parcial da atividade foi fundamentada nos seguintes termos:


"(...)

3. DO CASO DOS AUTOS

O PPP fornecido pela empregadora informa que autora exercia atividade laboral relacionada à produção de antígenos e vacinas para animais, razão pela qual é de se reconhecer a insalubridade do período compreendido entre 03/09/1981 a 29/04/1995 em razão do enquadramento da atividade previsto no item 1.3.3. 83.080/79.

Não é possível reconhecer os períodos posteriores ante a ausência de informações no PPP, a fim de especificar os agentes biológicos e químicos (quantitativos) aptos a indicar a insalubridade do período.

No que tange ao PPRA (fl. 263/265) não há como se acolher seus indicativos, uma vez que não se trata de documento válido para tal finalidade, tendo em vista não ser especifico para a atividade exercida pela segurada.

Dessa forma, é de se acolher parcialmente as razões recursais, a fim de se reconhecer como especial a atividade laboral exercida entre 03/09/1981 a 29/04/1995 e o direito de converter tal tempo em tempo de serviço comum.

Anote-se que a promovida a referida conversão, constata-se que a autora possuía tempo serviço suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 15/12/1998, razão pela qual cabe o recálculo da RMI, conforme a legislação vigente, relativo ao benefício mais vantajoso a ser auferido em sede de liquidação.

4. CONSECTÁRIOS

(...)

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da autora, para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, desde 22/10/2008 (DER), observados os consectários especificados nesta decisão.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca."

...



Melhor analisando os autos, à luz das alegações da agravante a hipótese é de acolhimento das razões recursais.

Com efeito, verifica-se que a autora carreou às fls. 57 "Detalhamento de Informações para Preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário" e PPP (fl. 58/59), na qual se verifica a exposição da autora a riscos biológicos (vírus e bactérias) e, portanto, tratando-se de atividade especial enquadrada com base no código 1.3.3 do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.


Desta feita, comprovado o exercício da atividade especial em todo o período arguido pela autora, cabe a revisão da aposentadoria nestes termos.


TERMO INICIAL


A revisão da RMI é devida desde o requerimento administrativo em 22/10/2008, sendo que, na hipótese da autora optar por benefício, cujos requisitos foram cumpridos em data anterior, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da DER.


CONSECTÁRIOS

Cabe nesta sede recursal, ante a reforma da decisão agravada adequar os consectários da condenação.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da desta decisão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.

Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil anterior.


OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 31/01/2017 15:17:50



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