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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PLEITO DE DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 3 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/12/2008 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em junho de 2008 (fl.49), e sentenciada em 04/09/2013 (fl. 262-verso), oportunidade em que foi reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2012 (fl.261/262-v). 4 - De outro lado, verifico das informações constantes do CNIS, que integra o presente voto, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo, no período compreendido entre 08/12/2011 e 12/12/2012fato que corroborar a conclusão da inaptidão do segurado para o exercício de atividade que lhe assegurasse a subsistência. 5 - Tendo em vista a presunção de veracidade que milita em prol daquelas informações, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que recolheu contribuições previdenciárias, pois o fez diante da necessidade de sobrevivência. Precedentes desta Corte (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0003986-78.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto e AC 0017547-48.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis). 6 - Agravo legal da autora provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1496359 - 0005232-42.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-42.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.005232-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EUCLIDES VALENTIM
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00052324220084036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/12/2008 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em junho de 2008 (fl.49), e sentenciada em 04/09/2013 (fl. 262-verso), oportunidade em que foi reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2012 (fl.261/262-v).
4 - De outro lado, verifico das informações constantes do CNIS, que integra o presente voto, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo, no período compreendido entre 08/12/2011 e 12/12/2012fato que corroborar a conclusão da inaptidão do segurado para o exercício de atividade que lhe assegurasse a subsistência.
5 - Tendo em vista a presunção de veracidade que milita em prol daquelas informações, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que recolheu contribuições previdenciárias, pois o fez diante da necessidade de sobrevivência. Precedentes desta Corte (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0003986-78.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto e AC 0017547-48.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis).
6 - Agravo legal da autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal da parte autora para assegurar-lhe o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu atividade laborativa (08/12/2011 a 12/12/2012), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-42.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.005232-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EUCLIDES VALENTIM
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00052324220084036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS.


Razões recursais às fls. 305/310, oportunidade em que a parte autora requer a reforma da decisão ao fundamento de que restou comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Alega, outrossim, que o recolhimento de contribuições previdenciárias apenas se efetivou para manter a qualidade de segurado.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Euclides Valentim, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 01.10.2012 (data inicial da incapacidade), acrescido de juros de mora e correção monetária, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, bem como deferiu a tutela antecipada (fls. 261/262vº).
Em suas razões de inconformismo, pretende a parte autora que a data inicial do benefício seja definida a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, ocorrida em 31.07.2008 (fls. 268/274).
O réu, de outro turno, postula a cassação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, sob o fundamento de que o autor exerceu atividade laborativa após a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a exclusão do pagamento do benefício nos períodos trabalhados pelo autor.
Com contrarrazões (fls. 286/290), subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil, o qual se aplica a eventual remessa oficial, nos termos da Súmula 253 do c. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, cumpre observar que a sentença proferida não está sujeita ao reexame necessário.
Pleiteia o autor que a data de início do benefício seja fixada a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 31.07.2008.
Por sua vez, o INSS postula a cassação do benefício concedido judicialmente, sob o fundamento de que o autor exerceu atividade laborativa após a data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial. Subsidiariamente, requer a exclusão do pagamento da aposentadoria nos períodos trabalhados pelo autor.
Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."
Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.
Conforme relatado pelo expert no laudo pericial de fls. 224/227, o autor apresenta quadro de artrose avançada no joelho direito, estando, pois, total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 01.10.2012 (fls. 227).
No laudo médico complementar de fls. 254, o perito judicial foi categórico ao concluir que, efetuada a revisão dos laudos de fls. 52 a 87, "não há subsídios técnicos para se afirmar que o autor estava incapacitado para o trabalho na data de 30/06/2008" - fls. 254.
Dessa forma, não assiste razão ao autor em requerer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.07.2008, haja vista que sua incapacidade adveio em 01.10.2012 (fls. 227).
Cumpre esclarecer que os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Destarte, preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, revela-se devida a aposentadoria por invalidez a partir da data inicial da incapacidade (01.10.2012 - fls. 227), nos termos decididos pelo Juízo a quo.
Nada obstante, demonstra-se indevido o pagamento do benefício nos períodos em que comprovadamente a parte autora exerceu atividade laborativa.
De acordo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 234/235), depreende-se que a parte autora exerceu atividade laborativa até 12/2012.
A legislação de regência veda a cumulação de salário com a percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Com efeito, a percepção da aposentadoria por invalidez pressupõe o afastamento da atividade laborativa (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
Assim, indevido o pagamento do benefício nos meses em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade laborativa, de modo que os valores correspondentes devem ser excluídos do quantum debeatur (Nesse sentido: AC 0011277-47.2012.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 29/07/2014).
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com esteio no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, para determinar o não pagamento da aposentadoria por invalidez nos meses em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade laborativa, de modo que tais valores sejam excluídos do quantum debeatur, e determino, de ofício, a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos acima alinhados.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Quanto ao pleito do pagamento do benefício previdenciário no período em que a parte autora verteu contribuições ao regime Previdenciário, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.


Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.


Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.


No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/12/2008 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em junho de 2008 (fl.49), e sentenciada em 04/09/2013 (fl. 262-verso), oportunidade em que foi reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2012 (fl.261/262-v).


De outro lado, verifico das informações constantes do CNIS, que integra o presente voto, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo, no período compreendido entre 08/12/2011 e 12/12/2012, fato que corroborar a conclusão da inaptidão do segurado para o exercício de atividade que lhe assegurasse a subsistência.


Assim, tendo em vista a presunção de veracidade que milita em prol daquelas informações, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que recolheu contribuições previdenciárias, pois o fez diante da necessidade de sobrevivência. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido."
(AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE.
1. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento".
(AI 0003986-78.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- (...)
- Não merece prosperar a alegação de que houve recuperação da capacidade laborativa, em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas, referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, do montante a ser pago pela Autarquia federal, em razão das prestações em atraso.
- Apelação a que se nega provimento".
(AC 0017547-48.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal da parte autora para assegurar-lhe o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu atividade laborativa (08/12/2011 a 12/12/2012).


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:23:39



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