D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-64.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Wilson dos Santos Souza, em face de decisão proferida à(s) fl(s). 408/413, que negou provimento aos recursos de apelação do INSS e do ora agravante.
O inconformismo do agravante se limita ao indeferimento da pretensão relativa de se computar, como tempo de serviço, o período no qual se encontrava em gozo de auxílio-doença entre 30/04/2005 a 17/02/2009.
Reitera a arguição versada na apelação, no sentido de que a empregadora verteu contribuições nas competências dezembro/2009 e maio/2010, de modo que a lei autoriza, na hipótese, o cômputo de tal período como tempo de serviço, uma vez que intercalado com período trabalhado, fazendo jus à aposentadoria desde a DER (18/02/2009).
Pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Consta da fundamentação lançada na decisão ora agravada, no que tange, especificamente, à parte impugnada:
"Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância às seguintes Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, aos quais foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral:
Condições da ação: RE 631240 (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR); e Súmula/TRF3 n. 9 (DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVO).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO).
Consectários: REsp 1369165/SP (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO); Súmula/STJ n. 204 (JUROS); RE n. 870.947; Súmula/STJ n.148 e Súmula/TRF3 n. 8 (CORREÇÃO MONETÁRIA); Súmula/STJ n. 111 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) e; RE 630501 (PROVENTOS. CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO).
(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
(...)
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9; entretanto, o controle do ato administrativo está limitado à situação do segurado na ocasião do requerimento administrativo. Trazidos à luz fatos supervenientes à DER, ainda mais após a citação da autarquia, não comportam conhecimento pelo Poder Judiciário, uma vez que dão ensejo a novo pedido na esfera administrativa.
Dessa forma, nos presentes autos o conhecimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado pelo autor, está limitado à sua situação perante a Seguridade Social na data de requerimento do pedido de aposentadoria, no caso 18/02/2009.
Com fulcro no exposto, cabe inicialmente o exame da questão atinente à possibilidade do cômputo do tempo de serviço referente ao período no qual o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença entre 30/04/2005 a 17/02/2009. Tal como consignado na sentença, tal período, na hipótese dos autos, não deve ser considerado ante o óbice do art. 55, II, do CPC, uma vez que não houve interrupção do benefício neste período, não estando intercalado com atividade laboral.
Eventual retorno à atividade laboral após a DER não foi objeto de conhecimento em sede administrativa, como também não foi posta ao crivo do contraditório no Juízo a quo, de modo que a insurgência do autor não merece guarida.
(...)
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento aos recursos de apelação.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se."
...
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, inclusive, quando manifestamente improcedente.
O denominado agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Cabe aqui esclarecer, que as razões recursais se afiguram absolutamente insubsistentes. Isso porque, na própria planilha de tempo de serviço apresentada pelo agravante, conjuntamente com a minuta do presente agravo examinado, o recorrente cessa a contagem em 17/02/2009 (fl. 425). Portanto, irreparável a decisão transcrita, que limitou o conhecimento da situação fático-jurídica nesta data (17/02/2009), não conhecendo do ocorrido em momento posterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
GILBERTO JORDAN
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