Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA À LIDE PROPOSTA. PRETENDIDA A DECLAÇÃO DO DI...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:38

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA À LIDE PROPOSTA. PRETENDIDA A DECLAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, ESPECIFICAMENTE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA A SER EXAMINADA CESSA NA REFERIDA DATA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, inclusive, quando manifestamente improcedente. 2- O denominado agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- A decisão agravada se coaduna com entendimento firmado na jurisprudência pátria sobre o tema e legislação de regência da matéria, sendo que as alegações versadas nas razões recursais não infirmam sua fundamentação. 4- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810593 - 0001464-64.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-64.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.001464-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:WILSON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP180834 ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014646420104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA À LIDE PROPOSTA. PRETENDIDA A DECLAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, ESPECIFICAMENTE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA A SER EXAMINADA CESSA NA REFERIDA DATA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, inclusive, quando manifestamente improcedente.
2- O denominado agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- A decisão agravada se coaduna com entendimento firmado na jurisprudência pátria sobre o tema e legislação de regência da matéria, sendo que as alegações versadas nas razões recursais não infirmam sua fundamentação.
4- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/09/2016 14:52:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-64.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.001464-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:WILSON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP180834 ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014646420104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Wilson dos Santos Souza, em face de decisão proferida à(s) fl(s). 408/413, que negou provimento aos recursos de apelação do INSS e do ora agravante.

O inconformismo do agravante se limita ao indeferimento da pretensão relativa de se computar, como tempo de serviço, o período no qual se encontrava em gozo de auxílio-doença entre 30/04/2005 a 17/02/2009.

Reitera a arguição versada na apelação, no sentido de que a empregadora verteu contribuições nas competências dezembro/2009 e maio/2010, de modo que a lei autoriza, na hipótese, o cômputo de tal período como tempo de serviço, uma vez que intercalado com período trabalhado, fazendo jus à aposentadoria desde a DER (18/02/2009).


Pugna pelo provimento do recurso.


É o relatório.



VOTO

Consta da fundamentação lançada na decisão ora agravada, no que tange, especificamente, à parte impugnada:


"Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância às seguintes Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, aos quais foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral:

Condições da ação: RE 631240 (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR); e Súmula/TRF3 n. 9 (DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVO).

Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO).

Consectários: REsp 1369165/SP (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO); Súmula/STJ n. 204 (JUROS); RE n. 870.947; Súmula/STJ n.148 e Súmula/TRF3 n. 8 (CORREÇÃO MONETÁRIA); Súmula/STJ n. 111 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) e; RE 630501 (PROVENTOS. CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO).

(...)

4. DO CASO DOS AUTOS


(...)

Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9; entretanto, o controle do ato administrativo está limitado à situação do segurado na ocasião do requerimento administrativo. Trazidos à luz fatos supervenientes à DER, ainda mais após a citação da autarquia, não comportam conhecimento pelo Poder Judiciário, uma vez que dão ensejo a novo pedido na esfera administrativa.

Dessa forma, nos presentes autos o conhecimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado pelo autor, está limitado à sua situação perante a Seguridade Social na data de requerimento do pedido de aposentadoria, no caso 18/02/2009.

Com fulcro no exposto, cabe inicialmente o exame da questão atinente à possibilidade do cômputo do tempo de serviço referente ao período no qual o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença entre 30/04/2005 a 17/02/2009. Tal como consignado na sentença, tal período, na hipótese dos autos, não deve ser considerado ante o óbice do art. 55, II, do CPC, uma vez que não houve interrupção do benefício neste período, não estando intercalado com atividade laboral.


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Eventual retorno à atividade laboral após a DER não foi objeto de conhecimento em sede administrativa, como também não foi posta ao crivo do contraditório no Juízo a quo, de modo que a insurgência do autor não merece guarida.


(...)


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento aos recursos de apelação.

Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se."

...



É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, inclusive, quando manifestamente improcedente.

O denominado agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.


Cabe aqui esclarecer, que as razões recursais se afiguram absolutamente insubsistentes. Isso porque, na própria planilha de tempo de serviço apresentada pelo agravante, conjuntamente com a minuta do presente agravo examinado, o recorrente cessa a contagem em 17/02/2009 (fl. 425). Portanto, irreparável a decisão transcrita, que limitou o conhecimento da situação fático-jurídica nesta data (17/02/2009), não conhecendo do ocorrido em momento posterior.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/09/2016 14:52:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora