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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. - A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida. - Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido. - Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de 01/07/1967 a 11/08/1993. - A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção independente do momento. - Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e à vista da possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a qualidade de segurado restou mantida até 11/2004. - Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano. - Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91). - Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa. - Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na forma estabelecida no julgado hostilizado. - No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento. - Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC. - Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC. - Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração de resultado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071556-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071556-98.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA.
- A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que
não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial
pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida.
- Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e
garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido.
- Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de 01/07/1967 a
11/08/1993.
- A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia
do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção independente
do momento.
- Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e à vista da
possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a qualidade de
segurado restou mantida até 11/2004.
- Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano.
- Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos casos
de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91).
- Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não
perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade
laborativa.
- Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na
forma estabelecida no julgado hostilizado.
- No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a
tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento.
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração
de resultado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071556-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VERA LUCIA GONCALVES FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071556-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VERA LUCIA GONCALVES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão monocrática que deu
provimento à apelação da parte autorapara julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao
pagamento de pensão por morte à demandante, fixando consectários.
Sustenta o INSS que não se aplica a prorrogação do período de graça, porquanto não contava
com mais de 120 contribuições ininterruptas, ou situação de desemprego comprovada, de tal
sorte que indevido o benefício por perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, aduz que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE n. 870.947/SE, a TR
deverá ser utilizada para atualização das prestações vencidas a partir de 29.6.2009.
Requer a reconsideração da decisão, ou o sobrestamento do feito.
Intimada, a parte recorrida apresenta contraminuta.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071556-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VERA LUCIA GONCALVES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Assiste parcial razão ao INSS.
A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que não
poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial pela
própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida.
Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e
garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido.
Conforme consignado no julgado verifica-se que houve o recolhimento das 120 contribuições sem
interrupção no período de 01/07/1967 a 11/08/1993.
Consoante o artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “o prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
Vale dizer, a legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento,
a garantia do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção
independente do momento.
A respeito:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE.
PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO.
ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.
(...)
IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período
essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação
bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da
Previdência Social.
X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade
XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado
quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência
entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada.
Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a
condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a
condição de segurado.
XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a
jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício,
conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91.
XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais
gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as
organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do
caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade,
uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está

exposto.
XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente
exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o
propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado.
XV -Agravo interno desprovido.”
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8443 / SP, processo n. 0036935-34.2011.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, 3ª Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/06/2017)

Dessa forma, considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e
à vista da possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a
qualidade de segurado restou mantida até 11/2004.
Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada
pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano.
Impende mencionar que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos
casos de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91).
Com efeito, aplicável, à espécie, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que
não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da
incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos."
(STJ, AGRESP - 494190, Sexta Turma, processo n.º 200201684469/PE, v.u., Rel. Paulo Medina,
DJ de 22/09/2003, pg. 402)
"PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. DOENÇA
INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL
E VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do art. 558, do CPC, para a suspensão dos efeitos da sentença que concedeu a
antecipação da tutela, é necessário que, diante da relevância da fundamentação apresentada
pelo Apelante, haja evidências de que tal decisão esteja a resultar lesão grave e de difícil
reparação. No caso vertente, presentes a verossimilhança do alegado direito e o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o recebimento da apelação somente no
efeito devolutivo.
II - não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de recolher contribuições por estar
totalmente inabilitado para o trabalho, em razão de doença grave e incapacitante. Entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 16, I e § 4° e 74 a 79,
da Lei n. 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à
Autora, companheira do segurado falecido.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso II
da Lei n. 8.213/91, uma vez que restou observado o prazo legal de trinta dias entre o falecimento

e o requerimento administrativo do benefício.
V - O valor do benefício corresponde a 100% da aposentadoria por invalidez que o falecido teria
direito se estivesse aposentado na data do óbito, observado o valor de um salário mínimo, nos
termos do art. 75, da Lei n. 8.213/91.
VI - Os juros de mora são devidos desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, nos termos
dos arts. 1062 e 1536, § 2º, do Código Civil então vigente, observando-se, a partir de 11.01.03,
data de início da eficácia do novo Código Civil, o índice que estiver em vigor para a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (art. 161, § 1º, do C.
T. N.), a teor do art. 406, do referido diploma legal.
VII - Honorários advocatícios calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada
nos Embargos de Divergência n. 195.520-SP (3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99,
DJU de 18.10.99, p. 207).
VIII - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC - 957727, processo: 200161130021203/ SP, Oitava Turma, Rel. Regina
Costa, v.u., DJU de 01/10/2004, pg. 661)

Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na
forma estabelecida no julgado hostilizado.
Quanto a correção monetária, a autarquia insiste no pagamento da correção monetária
preconizada pela Lei n. 11.960/2009.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sessão
realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a
teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 352/358) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para limitar a base de
cálculo da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a sentença que determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
pois a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com
repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a
publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de

efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final
no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o
E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.”
(TRF3. Processo n. 0009295-82.2008.4.03.6104; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1981681; Órgão Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/07/2018; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI).

Frise-se, por oportuno, que um dos efeitos da publicação do acórdão paradigma é o
cancelamento do sobrestamento , consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Assim, reafirmo: com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no

Recurso Extraordinário n. 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo, para readequar a fundamentação, sem alteração do
resultado.
É o voto.





E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA.
- A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que
não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial
pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida.
- Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e
garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido.
- Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de 01/07/1967 a
11/08/1993.
- A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia
do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção independente
do momento.
- Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e à vista da
possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a qualidade de
segurado restou mantida até 11/2004.
- Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada
pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano.
- Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos casos
de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91).
- Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não
perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade
laborativa.
- Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na
forma estabelecida no julgado hostilizado.
- No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a
tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento.
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.

- Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração
de resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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