Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL, REVELA-SE TOTAL PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:46:10

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL, REVELA-SE TOTAL PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - No caso vertente, a perícia judicial realizada em 20/02/2019, constatou que a autora é portadora de vitiligo (CID L 80), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas consignando que a autora apresenta doença dermatológica cuja incapacidade se manifesta apenas na pessoa que necessita trabalhar sob o sol. Neste caso específico, a periciada trabalha no lar, ou seja, na sombra. Assim, conclui-se que não foi constatada a incapacidade laborativa para a atividade declarada pela autora como “do lar” (id. 122810035). - Em que pese a perícia judicial tenha concluído que, em virtude das patologias diagnosticadas, a autora estaria incapacitada para o trabalho apenas de forma parcial e permanente para as profissões expostas ao sol, é de ser mantida a decisão monocrática quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Deve ser levando em conta que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária por longo período (id. 18/12/2009 a 01/03/2019), sem ter ocorrido quadro de melhora, conforme constatou a perícia (id. 122810035) e o documento médico juntado aos autos (id. 122810016), aliado às condições pessoais da requerente (62 anos de idade), em especial a natureza de suas patologias e a atividade desenvolvida (trabalhadora rural até lhe ter sido concedida a aposentadoria por invalidez), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. - Conforme esclarecido na decisão de id. 128313058, apesar de a autora declarar-se, no momento da perícia, como “do lar”, a parte autora laborava como trabalhadora rural, e em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalto, inclusive, que a autora se aposentou anteriormente com referida qualificação, reconhecida e confirmada por esta E. Corte no acórdão ID 122810048 – págs. 10/13. - Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. - Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146659-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5146659-43.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL, REVELA-SE TOTAL PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No caso vertente, a perícia judicial realizada em 20/02/2019, constatou que a autora é portadora
de vitiligo (CID L 80), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas
consignando que a autora apresenta doença dermatológica cuja incapacidade se manifesta
apenas na pessoa que necessita trabalhar sob o sol. Neste caso específico, a periciada trabalha
no lar, ou seja, na sombra. Assim, conclui-se que não foi constatada a incapacidade laborativa
para a atividade declarada pela autora como “do lar” (id. 122810035).
- Em que pese a perícia judicial tenha concluído que, em virtude das patologias diagnosticadas, a
autora estaria incapacitada para o trabalho apenas de forma parcial e permanente para as
profissões expostas ao sol, é de ser mantida a decisão monocrática quanto à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser levando em conta que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez
previdenciária por longo período (id. 18/12/2009 a 01/03/2019), sem ter ocorrido quadro de
melhora, conforme constatou a perícia (id. 122810035) e o documento médico juntado aos autos
(id. 122810016), aliado às condições pessoais da requerente (62 anos de idade), em especial a
natureza de suas patologias e a atividade desenvolvida (trabalhadora rural até lhe ter sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concedida a aposentadoria por invalidez), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se
inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação
profissional, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Conforme esclarecido na decisão de id. 128313058, apesar de a autora declarar-se, no
momento da perícia, como “do lar”, a parte autora laborava como trabalhadora rural, e em se
cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da
carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, inclusive, que a autora se aposentou anteriormente com referida qualificação,
reconhecida e confirmada por esta E. Corte no acórdão ID 122810048 – págs. 10/13.
- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está
adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira
diversa.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146659-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLARICE MENDONCA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADINAN CESAR CARTA - SP225154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146659-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLARICE MENDONCA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADINAN CESAR CARTA - SP225154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (id. 128313058) que deu provimento à apelação da parte
autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 02/03/2019.
O INSS alega (id. 131299899), em síntese, que não concorda com a decisão monocrática uma
vez que para concessão de aposentadoria por invalidez, necessária a presença de
incapacidade total e permanente, o que não ocorre no presente caso.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta (id. 134428393).
É o relatório.
CCB.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146659-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLARICE MENDONCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADINAN CESAR CARTA - SP225154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
“A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta"vitiligo (CID L 80)"(ID 122810035), e, em
virtude da patologia diagnosticada, não apresenta incapacidade no presente momento, dada a
natureza da patologia que somente seria incompatível com o trabalho se a mesma exercesse
trabalho sob o sol, o que não é o caso, pois a mesma declarou que exerce a profissão de “do
lar”.
No entanto, em que pese a autora declarar-se, no momento da perícia como “do lar”, a parte
autora laborava como trabalhadora rural, e em se cuidando de trabalhador rural (segurado
especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos
moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalto, inclusive, que a autora se
aposentou anteriormente com referida qualificação, reconhecida e confirmada por esta E. Corte
no acórdão ID 122810048 – págs. 10/13.
Afirma o perito, ainda, que a autora apresenta doença dermatológica que resulta em
incapacidade apenas na pessoa que necessita trabalhar sob o sol. Essa constatação,
associada às condições pessoais da parte autora, como idade (> 60 anos), seu baixo grau de
escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de
nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e
permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”.
DO CASO DOS AUTOS.
No caso vertente, a perícia judicial realizada em 20/02/2019, constatou que a autora é portadora
de vitiligo (CID L 80), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas
consignando que a autora apresenta doença dermatológica cuja incapacidade se manifesta
apenas na pessoa que necessita trabalhar sob o sol. Neste caso específico, a periciada
trabalha no lar, ou seja, na sombra. Assim, conclui-se que não foi constatada a incapacidade
laborativa para a atividade declarada pela autora como “do lar” (id. 122810035).
Em que pese a perícia judicial tenha concluído que, em virtude das patologias diagnosticadas, a
autora estaria incapacitada para o trabalho apenas de forma parcial e permanente para as
profissões expostas ao sol, é de ser mantida a decisão monocrática quanto à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Deve ser levando em conta que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez
previdenciária por longo período (id. 18/12/2009 a 01/03/2019), sem ter ocorrido quadro de
melhora, conforme constatou a perícia (id. 122810035) e o documento médico juntado aos
autos (id. 122810016), aliado às condições pessoais da requerente (62 anos de idade), em
especial a natureza de suas patologias e a atividade desenvolvida (trabalhadora rural até lhe ter
sido concedida a aposentadoria por invalidez), tornam-se praticamente nulas as chances de ela

se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação profissional, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Conforme esclarecido na decisão de id. 128313058, apesar de a autora declarar-se, no
momento da perícia, como “do lar”, a parte autora laborava como trabalhadora rural, e em se
cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da
carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, inclusive, que a autora se aposentou anteriormente com referida qualificação,
reconhecida e confirmada por esta E. Corte no acórdão ID 122810048 – págs. 10/13.
Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está
adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira
diversa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL.
Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo
assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal
da invalidez. Recurso provido."
(STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005,
p. 00421)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº
8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda
que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse
panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros
elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade
laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra

da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE
DATA:09/11/2009).
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF
3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág.
73289)
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL, REVELA-SE TOTAL PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No caso vertente, a perícia judicial realizada em 20/02/2019, constatou que a autora é
portadora de vitiligo (CID L 80), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, mas consignando que a autora apresenta doença dermatológica cuja incapacidade se
manifesta apenas na pessoa que necessita trabalhar sob o sol. Neste caso específico, a
periciada trabalha no lar, ou seja, na sombra. Assim, conclui-se que não foi constatada a
incapacidade laborativa para a atividade declarada pela autora como “do lar” (id. 122810035).
- Em que pese a perícia judicial tenha concluído que, em virtude das patologias diagnosticadas,
a autora estaria incapacitada para o trabalho apenas de forma parcial e permanente para as
profissões expostas ao sol, é de ser mantida a decisão monocrática quanto à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser levando em conta que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez
previdenciária por longo período (id. 18/12/2009 a 01/03/2019), sem ter ocorrido quadro de
melhora, conforme constatou a perícia (id. 122810035) e o documento médico juntado aos
autos (id. 122810016), aliado às condições pessoais da requerente (62 anos de idade), em

especial a natureza de suas patologias e a atividade desenvolvida (trabalhadora rural até lhe ter
sido concedida a aposentadoria por invalidez), tornam-se praticamente nulas as chances de ela
se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação profissional, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Conforme esclarecido na decisão de id. 128313058, apesar de a autora declarar-se, no
momento da perícia, como “do lar”, a parte autora laborava como trabalhadora rural, e em se
cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da
carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, inclusive, que a autora se aposentou anteriormente com referida qualificação,
reconhecida e confirmada por esta E. Corte no acórdão ID 122810048 – págs. 10/13.
- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está
adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira
diversa.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora