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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTER...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:13

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. - Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário. - No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5277789-59.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5277789-59.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA
CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 135788700),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois
o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA
APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus
membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto
artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do
túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M
75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no
pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer
sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram
constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277789-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALDA APARECIDA ROMEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277789-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALDA APARECIDA ROMEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno, interposto por ALDA APARECIDA ROMEIRO, contra a decisão
monocrática (id. 136415674) que negou provimento à apelação.
A agravante alega (id. 136781895), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática, tendo em vista que restou comprovada a sua incapacidade laborativa através dos
exames, laudos e atestados encartados no processo. Discorda a agravante em relação ao
afastamento da incapacidade laborativa, pois esta se depreende como total ou parcial e
permanente, tendo em vista que as moléstias por ela ostentadas, a impedem de realizar suas
atividades habituais e laborais permanentemente, de modo que a requerente enseja a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente previdenciário.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277789-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALDA APARECIDA ROMEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:

“In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial afirma que ALDA APARECIDA ROMEIRO, monitora, não apresentou comprometimento
funcional. Ou seja, apesar das alegações, não apresenta limitações funcionais, concluindo-se
pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa (ID 135788700), uma vez que,
segundo o perito,“conforme documentos médicos apresentados em 06 de junho de 2002, a
Autora foi diagnosticada com doença inflamatória em ombros. Em 26 de junho de 2012, a
Autora foi diagnosticada com doença inflamatória em punhos. Comprova tratamento cirúrgico
em 08 de abril de 2008, em ombro direito e, em 02 de julho de 2009, em punho direito e, em 29
de março de 2017, para tratamento em punho esquerdo. Atualmente, faz uso de medicação
analgésica. Ao exame clínico, não foi identificado comprometimento clínico funcional. Não foi
constatada incapacidade para o trabalho”.Afirma o perito, ainda, que não foram constatadas
sequelas e que há exacerbação dos sintomas.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho”.
DA ALEGADA INCAPACIDADE.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 135788700),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA
APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus
membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto
artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome
do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro
bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à
esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não
apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id.
135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9),
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente
previdenciário.
Em seu exame físico geral, o expert destacou que a autora “apresenta queixas exacerbadas e
não compatíveis ao exame clínico aplicado. Membros superiores: apresenta musculatura trófica
e simétrica. Não há limitaçãopara elevação, abdução, adução ou circundação. Realiza os
movimentos pertinentes dos ombros, dos cotovelos e dos punhos. Não há déficit de força. Não
há presença de crepitação durante movimentos ativos e passivos. Jobe: negativo. O teste avalia
o músculo supra espinhal. Para isto, o ombro é abduzido a 90 graus com rotação neutra,
coloca-se resistência à abdução. Em seguida roda medialmente o ombro com angulação de 30
graus para frente. Impõe nova resistência à abdução, se for observado dor ou fraqueza, há

positividade. Patte: negativo. O teste avalia o músculo infra espinhal. Para isto, o membro
superior é posicionado em elevação de 90 graus, com o cotovelo em 90 graus de flexão. O
periciando deve forçar a rotação externa contra resistência imposta pelo examinador (dorso da
mão contra a resistência), se for observado dor ou fraqueza, há positividade. Neer: negativo. O
membro superior é elevado de forma passiva, forçada com o mesmo rodado medialmente. Se
referir dor, há positividade e indica lesão em músculo supra espinhal. Speed: negativo. O
examinador resiste à flexão de ombro realizada pelo periciando, enquanto o antebraço do
paciente é primeiramente colocado em supinação e a seguir, em pronação, com cotovelo
estendido. O teste é considerado positivo quando provoca aumento da sensibilidade no sulco
bicipital, sendo indicativo de tendinose de bíceps braquial. Gerber: negativo. Solicita-se que o
periciando coloque o dorso da mão atrás das costas e pede para que afaste ativamente das
costas empurrando a mão do examinador. A incapacidade de afastar ou manter o afastamento
indica lesão de subescapular. Cozen: negativo. O cotovelo do periciando é estabilizado pelo
polegar do examinador. A seguir, é solicitado que o periciando cerre o punho e realize a
pronação ativa do antebraço, desvie radialmente e estenda o punho enquanto o examinador
aplica uma resistência contra o movimento. O teste avalia epicondilite lateral e é considerado
positivo quando o periciando apresenta dor intensa e súbita na área do epicôndilo lateral do
úmero. Mill: negativo. Enquanto o examinador palpa o epicôndilo lateral, o examinador realiza a
pronação passiva do antebraço do periciando, flexão total do punho e extensão do cotovelo. O
teste avalia epicondilite lateral e é considerado positivo quando o periciando refere dor sobre o
epicôndilo lateral do úmero. Tinell: negativo. O examinador realiza percussão sobre o túnel do
carpo no punho. É considerado positivo quando desencadeia formigamento ou parestesia nos
dedos do polegar, indicado, dedo médio e porção lateral anular, sendo indicativo de síndrome
do túnel do carpo. Phalen: negativo. O examinador flexiona os punhos ao máximo e mantém na
posição por um minuto. É considerado positivo se o periciando referir formigamento nos dedos
do polegar, indicado, dedo médio e porção lateral anular, sendo indicativo de síndrome do túnel
do carpo. Phalen invertido: negativo. O examinador estende os punhos do periciando e solicita
que aperte sua mão. A seguir aplicase pressão direta sobre o túnel do carpo por um minuto. O
teste é considerado positivo quando desencadeia os mesmos sintomas do teste de phalen,
sendo indicativo de patologia do nervo mediano. Filkenstein: negativo. O teste é utilizado para
determinar a presença de doença de De Quervain (paratendinite do polegar). O periciando cerra
o punho com o polegar no interior. O examinador estabiliza o antebraço e desvia o punho para
a face ulnar. O teste é considerado positivo se o periciando referir dor sobre os tendões abdutor
longo do polegar e extensor curto do polegar ao nível do punho. Tender points (pontos
dolorosos de dor): Subocciptal +, Músculo Subocciptal+, Cervical baixo +, Trapézio +, Supra-
espinhoso +, Segunda junção costo-condral +, Epicôndilo lateral +, Glúteo médio +,
Trocantérico + e Joelho +. Coluna cervical: não há evidência de atrofia muscular, não há
deformidade observável à inspeção e a palpação. Não há evidências de contratura muscular ou
dor a palpação da musculatura paravertebral. Executa movimentos de flexão e extensão da
coluna cervical sem limitações ou dor. Executa movimento de lateralização e rotação do
segmento sem dor ou limitação dos movimentos. Coluna torácica: não há presença de atrofias
musculares e não há presença de deformidades e nem de desvios à palpação. Nega dor à

palpação da região paravertebral. Coluna lombar: não há presença de atrofias musculares e
não há presença de deformidades e nem de desvios à palpação. Não há presença de
contratura muscular durante a palpação e nega dor. Executa movimentos de flexão e extensão
sem limitações ou dor. Executa movimentos de lateralização e rotação da coluna lombar sem
limitações ou dor. Deambula normalmente, inclusive nas pontas dos pés e apoiado nos
calcanhares” – grifei.
No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA
CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 135788700),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA
APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus
membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto
artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome
do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro
bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à
esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não
apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id.
135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9),
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente
previdenciário.
- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que
restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam
a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do

relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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