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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INT...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.470/2011. PRINCÍPIOS. SELETIVIDADE. DISTRIBUTIVIDADE. CONTRAPARTIDA. CONVENÇÃO. REGULAMENTO. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar. - Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho. - Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;" - O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente. - Digno de nota é o artigo 4º, § 1o , do Decreto nº 6214/2007: "Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade." (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Mas é preciso consignar que não cabe ao Poder Executivo, por meio de decretos, interpretar as normas constitucionais e legislação federal ordinária, sob pena de se torna ilegal, porque regulamento autônomo. Consequentemente, a solução da controvérsia prescinde do apelo às regras regulamentares. - Outrossim, deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. - No caso vertente, a parte autora, nascida em 28/01/1994, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 145/147), que revela ter o autor retardo mental grave, desde o nascimento, com alteração comportamental (F72.1). - Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 127/130) revela que a parte autora reside com o pai, um irmão maior e a avó, sobrevivendo naquela época da aposentadoria da avó, no valor de um salário mínimo, além da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que o autor vive em situação de vulnerabilidade social. - Entretanto, nos termos do artigo 20, § 3º, da LOAS, o requisito da miserabilidade não está comprovado durante todo o tempo de tramitação deste feito. Ocorre que o estudo social foi realizado em 19/8/2011, de modo que não se sabe a situação econômica do autor no período posterior. Infelizmente a morosidade judicial causa graves danos às partes, inclusive em matéria probatória. - E considerando que o pai do autor voltou a contribuir para a previdência social em 11/2013, mantendo as contribuições até a presente data; e considerando a idade laborativa do irmão, lícito é inferir que não há mais falar-se em hipossuficiência a partir de 11/2013 (vide CNIS), devendo o termo final dar-se em 31/10/2013. - Importa ainda registrar que a genitora do autor, que vive em São Paulo, tem dever de prestar alimentos. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300). - A DIB não poderia ser fixada antes de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470 (vide supra), mas como o autor atingiu 16 (dezesseis) anos em 28/01/2010 (vide tópico supra, "CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS") deve ser fixada a DIB em tal data. Assim, não é possível acolher a pretensão ministerial de retroação da DIB à DER, porque naquela época ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 12.470/2011. - As normas constitucionais as previstas no artigo 203, II e 227, da CF/88, não são decisivas na solução da presente controvérsia, por se situarem na área reservada aos princípios constitucionais. Por outro lado, o fato de a proteção às crianças em adolescentes estar hospedada no inciso II, e não no inciso V, do artigo 203 da CF/88, indica que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada não foi concebido para o atendimento de tais necessitados. - Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal), das prestações da seguridade social. - Nesse diapasão, a extensão do benefício assistencial às crianças e adolescentes, anteriormente à vigência do artigo 12.470/2011, implica violação da regra da contrapartida, conformada no artigo 195, § 5º, da Constituição da República. - A definição de pessoa com deficiência trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (01/8/2008), posteriormente introduzida no Brasil pelo Decreto nº 186/2008, publicado em 10/7/2008, não influi na apuração do termo inicial do benefício ora em análise. Isso porque a definição trazida pela convenção não era aplicada à Assistência Social, ao menos para os fins assistenciais (ou seja, do benefício de amparo social), até que a Lei nº 12.470/2011 incorporasse os fundamentos da convenção, afastando o requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2138551 - 0005688-35.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005688-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005688-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVADO:Decisão de fls. 192/198
PARTE AUTORA:WILLIAN DA SILVA SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
REPRESENTANTE:REGINALDO SATURNINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:09.00.00030-1 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.470/2011. PRINCÍPIOS. SELETIVIDADE. DISTRIBUTIVIDADE. CONTRAPARTIDA. CONVENÇÃO. REGULAMENTO. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Digno de nota é o artigo 4º, § 1o , do Decreto nº 6214/2007: "Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade." (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Mas é preciso consignar que não cabe ao Poder Executivo, por meio de decretos, interpretar as normas constitucionais e legislação federal ordinária, sob pena de se torna ilegal, porque regulamento autônomo. Consequentemente, a solução da controvérsia prescinde do apelo às regras regulamentares.
- Outrossim, deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 28/01/1994, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 145/147), que revela ter o autor retardo mental grave, desde o nascimento, com alteração comportamental (F72.1).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 127/130) revela que a parte autora reside com o pai, um irmão maior e a avó, sobrevivendo naquela época da aposentadoria da avó, no valor de um salário mínimo, além da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que o autor vive em situação de vulnerabilidade social.
- Entretanto, nos termos do artigo 20, § 3º, da LOAS, o requisito da miserabilidade não está comprovado durante todo o tempo de tramitação deste feito. Ocorre que o estudo social foi realizado em 19/8/2011, de modo que não se sabe a situação econômica do autor no período posterior. Infelizmente a morosidade judicial causa graves danos às partes, inclusive em matéria probatória.
- E considerando que o pai do autor voltou a contribuir para a previdência social em 11/2013, mantendo as contribuições até a presente data; e considerando a idade laborativa do irmão, lícito é inferir que não há mais falar-se em hipossuficiência a partir de 11/2013 (vide CNIS), devendo o termo final dar-se em 31/10/2013.
- Importa ainda registrar que a genitora do autor, que vive em São Paulo, tem dever de prestar alimentos. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- A DIB não poderia ser fixada antes de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470 (vide supra), mas como o autor atingiu 16 (dezesseis) anos em 28/01/2010 (vide tópico supra, "CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS") deve ser fixada a DIB em tal data. Assim, não é possível acolher a pretensão ministerial de retroação da DIB à DER, porque naquela época ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 12.470/2011.
- As normas constitucionais as previstas no artigo 203, II e 227, da CF/88, não são decisivas na solução da presente controvérsia, por se situarem na área reservada aos princípios constitucionais. Por outro lado, o fato de a proteção às crianças em adolescentes estar hospedada no inciso II, e não no inciso V, do artigo 203 da CF/88, indica que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada não foi concebido para o atendimento de tais necessitados.
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal), das prestações da seguridade social.
- Nesse diapasão, a extensão do benefício assistencial às crianças e adolescentes, anteriormente à vigência do artigo 12.470/2011, implica violação da regra da contrapartida, conformada no artigo 195, § 5º, da Constituição da República.
- A definição de pessoa com deficiência trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (01/8/2008), posteriormente introduzida no Brasil pelo Decreto nº 186/2008, publicado em 10/7/2008, não influi na apuração do termo inicial do benefício ora em análise. Isso porque a definição trazida pela convenção não era aplicada à Assistência Social, ao menos para os fins assistenciais (ou seja, do benefício de amparo social), até que a Lei nº 12.470/2011 incorporasse os fundamentos da convenção, afastando o requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005688-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005688-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVADO:Decisão de fls. 192/198
PARTE AUTORA:WILLIAN DA SILVA SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
REPRESENTANTE:REGINALDO SATURNINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:09.00.00030-1 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela Procuradoria Regional da República em face da decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para ajustar os consectários e considerar devido o benefício entre 28/01/2010 e 31/10/2013.

A parte autora conformou-se com o julgado.

Requer Ministério Público Federal a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a concessão do benefício desde a citação do INSS (28/8/2009).

Dada ciência ao INSS.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).



IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.


Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).

No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.

Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:

"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".

Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida individual, ao passo que o conceito proposto por Luiz Alberto David Araujo prioriza a questão da integração social, como se verá.

Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos para sua definição:

"desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).

Luiz Alberto David Araujo, por sua vez, compilou muitos significados da palavra deficiente, extraídos dos dicionários de Língua Portuguesa. Observa ele que, geralmente, os dicionários trazem a idéia de que a pessoa deficiente sofre de falta, de carência ou de falha.

Esse autor critica essas noções porque a idéia de deficiência não se apresenta tão simples, à medida que as noções de falta, de carência ou de falha não abrangem todas as situações de deficiência, como, por exemplo, o caso dos superdotados, ou de um portador do vírus HIV que consiga levar a vida normal, sem manifestação da doença, ou ainda de um trabalhador intelectual que tenha um dedo amputado.

Por ser a noção de falta, carência ou falha insuficiente à caracterização da deficiência, Luiz Alberto David Araujo propõe um norte mais seguro para se identificar a pessoa protegida, cujo fator determinante do enquadramento, ou não, no conceito de pessoa portadora de deficiência, seja o meio social:

"O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência". (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).

E quanto mais complexo o meio social, maior rigor se exigirá da pessoa portadora de deficiência para sua adaptação social. De outra parte, na vida em comunidades mais simples, como nos meios agrícolas, a pessoa portadora de deficiência poderá integrar-se com mais facilidade.

Desse modo, o conceito de Luiz Alberto David Araujo é adequado e de acordo com a norma constitucional, motivo pelo qual é possível seu acolhimento para a caracterização desse grupo de pessoas protegidas nas várias situações reguladas na Constituição Federal, nos arts. 7o, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, V e 208, III.

Mas é preciso delimitar a proteção constitucional apenas àquelas pessoas que realmente dela necessitam, porquanto existem graus de deficiência que apresentam menores dificuldades de adaptação à pessoa. E tal verificação somente poderá ser feita diante de um caso concreto.

Luiz Alberto David Araujo salienta que os casos-limite podem, desde logo, ser excluídos, como o exemplo do bibliotecário que perde um dedo ou do operário que perde um artelho; em ambos os casos, ambos continuam integrados socialmente. Ou ainda pequenas manifestações de retardo mental (deficiência mental leve) podem passar despercebidas em comunidades simples, pois tal pessoa poderá "não encontrar problemas de adaptação a sua realidade social (escola, trabalho, família)", de maneira que não se pode afirmar que tal pessoa deverá receber proteção, "tal como aquele que sofre restrições sérias em seu meio social" (obra citada, páginas 42/43).

"A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade" (obra citada, p. 43).

Enfim, a constatação da existência de graus de deficiência é de fundamental importância para identificar aqueles que receberão a proteção social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal.

Feitas essas considerações, torna-se possível inferir que não será qualquer pessoa portadora de deficiência que se subsumirá no molde jurídico protetor da Assistência Social.



CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS

Um caso peculiar de pessoa com deficiência, à luz da Constituição e legislação infraconstitucional, é a criança e o adolescente até dezesseis anos, demandando análise pormenorizada do intérprete a fim de aferir a possibilidade jurídica de concessão do benefício a tais espécies de requerentes, pelas razões passo a expor.

O conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins do benefício de amparo social, foi tipificada no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que em sua redação original assim dispunha:

"§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho."

Como se vê, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: a) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta da deficiência; b) estava também incapacitado para a vida independente. Ou seja, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além disso, não tinha capacidade para uma vida independente sem a ajuda de terceiros.

Lícito é concluir que, tal qual os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social, enquanto em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, era substitutivo do salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham a possibilidade física ou mental para tanto.

Dito isso, o próximo ponto a ser levado em linha de conta é se as crianças e adolescentes - impedidas de trabalhar por força de norma constitucional - enquadravam-se, ou não, dentre os possíveis percipiente do benefício de amparo social.


Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998:

"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

Impende inferir, segundo o Texto Magno, que os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, ainda que o pudessem e quisessem.

Pergunta-se então: à luz da redação original do artigo 2º, § 2º, da LOAS, qual sentido em conceder-se um benefício a quem (crianças e adolescentes até dezesseis anos) não poderia juridicamente trabalhar, nem que o quisesse?

Realmente, forçoso identificar nesse contexto um contrassenso, porquanto se dessume, da norma constitucional, que qualquer criança ou adolescente até dezesseis anos deverá ter provido o sustento por sua família, não por ela própria, já que impedida de trabalhar.

A propósito, o Código Civil e a própria Constituição Federal, esta no artigo 229, determina aos pais que cuidem de seus filhos, enquanto menores.

À vista de tais considerações, pela interpretação lógico-sistemática da Constituição, conclui-se que as crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos não tinham direito ao benefício assistencial.

De fato, a Seguridade Social é instrumento de proteção social a ser concedida àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, e exatamente por isso não conseguem sustento algum.

Deve ser evocado, outrossim, aqui, o princípio do primado do trabalho, esculpido no artigo 193 da Constituição Federal. Vale dizer, o Estado só pode prover a subsistência da pessoa em casos excepcionais, quando ela não tem possibilidades físicas ou mentais de trabalhar.

Nunca é demais relembrar que o trabalho não é apenas um direito, previsto no artigo 6º da Carta Magna, mas um dever, pois sem o trabalho não há sociedade, não há nação e não se concebe a própria noção de Ordem Social ou mesmo de Estado.

Consequentemente, partindo-se da premissa que o benefício de amparo social é devido somente a quem, por ser deficiente ou idoso, não pode trabalhar, aquele que está constitucionalmente impedido de trabalhar (crianças e adolescentes até dezesseis anos) não terá direito o esse tipo de benefício, exatamente porque se presume que terão o sustento provido por suas respectivas famílias ou responsáveis, de quem são dependentes.

Cuida-se uma questão de interpretação lógico-sistemática, notadamente porque a Seguridade Social, bem de todos, deve ser concedida somente quando a sociedade não puder lidar, ela própria, com suas contingências sociais. O sistema de proteção social não tem o escopo de substituir a sociedade naquilo que concerne às suas próprias obrigações.

Jamais se pode olvidar que cabe à família, em primeiro lugar, buscar seu próprio sustento por meio do trabalho, só podendo o Estado assumir a subsistência da pessoa em casos excepcionalíssimos: exatamente aqueles previstos no art. 203, inciso V, da CF.

Mas vamos adiante.

A redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional, exatamente porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na jurisprudência.

A Lei n º 12.435/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da LOAS, que esculpe o perfil da pessoa com deficiência para fins assistenciais, da seguinte forma:

"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Uma vez mais, há referência do legislador à impossibilidade de trabalhar, de modo que o benefício continuou sendo destinado àqueles deficientes que: a) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta de limitações físicas ou mentais; b) estava também incapacitado para a vida independente.

Consequentemente, aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 12.435/2011, reputo continuar impossível juridicamente a concessão de benefício de amparo social aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.

Todavia, o legislador, não satisfeito, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e o conceito de pessoa com deficiência foi uma vez mais alterado, pela Lei nº 11.470/2011, passando a ter a seguinte dicção:

"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."

Nota-se que, com o advento desta novel lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente, como requisito à concessão do benefício assistencial.

Destarte, tal circunstância (a entrada em vigor de nova lei) deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.

Finalmente, a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis:

"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.

À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.

Digno de nota é o artigo 4º, § 1o , do Decreto nº 6214/2007:

"Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade." (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).

Mas é preciso consignar que não cabe ao Poder Executivo, por meio de decretos, interpretar as normas constitucionais e legislação federal ordinária, sob pena de se torna ilegal, porque regulamento autônomo. Consequentemente, a solução da controvérsia prescinde do apelo às regras regulamentares.

Em derradeiro, deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.



SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.

Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido "Estado de bem-estar social", forjado no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, lícito é inferir que só deve ser prestada em casos de real necessidade, dentro das estritas regras do direito material, sob pena de comprometer a mesma proteção social não apenas das futuras gerações, mas também da atual.

De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos.

De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a todos.

Diga-se de passagem que a concessão indiscriminada do benefício assistencial geraria não apenas injustiça aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de contribuir, ou mesmo não se filiem ou não contribuam, o que constitui situação anômala e gravíssima do ponto de vista atuarial.

No mais, não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade de freeloaders, cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si própria.

Nesse diapasão, a proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.

Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade:

"O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.

Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está, em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in verbis:

"A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica" (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).



CASO DOS AUTOS

No caso vertente, a parte autora, nascida em 28/01/1994, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente.

E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 145/147), que revela ter o autor retardo mental grave, desde o nascimento, com alteração comportamental (F72.1).

Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 127/130) revela que a parte autora reside com o pai, um irmão maior e a avó, sobrevivendo naquela época da aposentadoria da avó, no valor de um salário mínimo, além da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que o autor vive em situação de vulnerabilidade social.

Entretanto entendo que, nos termos do artigo 20, § 3º, da LOAS, o requisito da miserabilidade não está comprovado durante todo o tempo de tramitação deste feito.

Ocorre que o estudo social foi realizado em 19/8/2011, de modo que não se sabe a situação econômica do autor no período posterior. Infelizmente a morosidade judicial causa graves danos às partes, inclusive em matéria probatória.

Sim, considerando que o pai do autor voltou a contribuir para a previdência social em 11/2013, mantendo as contribuições até a presente data; e considerando a idade laborativa do irmão, lícito é inferir que não há mais falar-se em hipossuficiência a partir de 11/2013 (vide CNIS), devendo o termo final dar-se em 31/10/2013.

Importa registrar que a genitora do autor, que vive em São Paulo, tem dever de prestar alimentos. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).

A DIB não poderia ser fixada antes de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470 (vide supra), mas como o autor atingiu 16 (dezesseis) anos em 28/01/2010 (vide tópico supra, "CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS") deve ser fixada a DIB em tal data.

Ou seja, não é possível acolher a pretensão ministerial de retroação da DIB à DER, porque naquela época ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 12.470/2011.

As normas constitucionais as previstas no artigo 203, II e 227, da CF/88, não são decisivas na solução da presente controvérsia, por se situarem na área reservada aos princípios constitucionais. Por outro lado, o fato de a proteção às crianças em adolescentes estar hospedada no inciso II, e não no inciso V, do artigo 203 da CF/88, indica que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada não foi concebido para o atendimento de tais necessitados

De lege ferenda, há necessidade de a criação de um benefício diverso e próprio para as crianças e adolescentes, salvo melhor juízo.

Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal), das prestações da seguridade social, assim desenhado:

"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...)

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

(...)"

Pela seletividade, o julgador deve, na interpretação das normas que compõem seguridade social, atender à distinção entre os subsistemas da previdência social, assistência social e saúde. Pela distributividade, caberá ao legislador ordinário estabelecer a dimensão da cobertura e do atendimento, nos exatos termos estabelecidos na Constituição Federal.

No presente caso, a pretensão recursal do Ministério Público Federal esbarra aqui, pois desconsidera o princípio da seletividade.

Tal ilação está em harmonia com o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, talvez por já prever ser inviável do ponto de vista atuarial o custeio da vida inteira de uma pessoa, desde o nascedouro, fazendo-se mister estabelecer critérios claros para tal cobertura. E tais critérios, mais claros, só vieram à tona com a Lei nº 12.470/2011.

Nesse diapasão, a mim me parece que a extensão do benefício assistencial às crianças e adolescentes, anteriormente à vigência do artigo 12.470/2011, implica violação da regra da contrapartida, conformada no artigo 195, § 5º, da Constituição da República.

Repita-se que a legislação, antes de tal lei, exigia a incapacidade para o trabalho como requisito, mas todos os menores de 16 (dezesseis) anos estão constitucionalmente proibidos de trabalhar (vide supra).

A definição de pessoa com deficiência trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (01/8/2008), posteriormente introduzida no Brasil pelo Decreto nº 186/2008, publicado em 10/7/2008, não influi na apuração do termo inicial do benefício ora em análise.

Isso porque a definição trazida pela convenção não era aplicada à Assistência Social, ao menos para os fins assistenciais (ou seja, do benefício de amparo social), até que a Lei nº 12.470/2011 incorporasse os fundamentos da convenção, afastando o requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.





Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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