Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006270-30.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente que o C. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - O referido julgado mencionada que “...a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto
aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria
especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da
Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial...”.
III - Mantido o reconhecimento como especial do período de 03.07.2007 a 15.11.2008, em que
esteve autor em gozo do benefício de auxílio doença previdenciário, bem como computá-lo para
fins de carência.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006270-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SIDEMAR DA FREIRIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006270-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SIDEMAR DA FREIRIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que deu provimento à
apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 03.07.2007 a 15.11.2008, em
gozo de auxílio doença previdenciário, e convertendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2014). Determinou
que as diferenças em atraso fossem resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição de que
é titular (NB:42/166.648.411-0).
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de se computar, como tempo de carência, o
período de recebimento de benefício por incapacidade, vez que não verteu contribuição ao
RGPS. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação do
autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006270-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SIDEMAR DA FREIRIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente que o C. STJ, no julgamento do REsp
nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código
de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Ademais, o referido julgado mencionada que “...a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção
quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei
9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57
da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata
o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo
Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de
estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de
contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza
dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau
preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando
ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições
nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária
destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial...”.
Logo, deve ser mantido o reconhecimento como especial do período de 03.07.2007 a 15.11.2008,
em que esteve o autor em gozo do benefício de auxílio doença previdenciário, bem como
computá-lo para fins de carência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente que o C. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - O referido julgado mencionada que “...a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto
aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria
especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da
Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial...”.
III - Mantido o reconhecimento como especial do período de 03.07.2007 a 15.11.2008, em que
esteve autor em gozo do benefício de auxílio doença previdenciário, bem como computá-lo para
fins de carência.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
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