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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA: AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI 10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à luz do pedido. Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia. - Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007. Nesse ponto, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS. - O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida. Informa que, na "carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados, no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01. Salienta que, apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso. A presente ação foi distribuída em 11/7/2007. - A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. Tais regramentos foram observados no presente caso. - Como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores pretendidos pelo autor. Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte: a) recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a 05/1997; b) ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996 a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados. - No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado. - No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. Indenização por danos morais indevidos. - O autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em desacordo com a legislação. Também efetuou recolhimentos em valor inferior ao devido. Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes. - Requer a parte autora, outrossim, que não seja aplicada a legislação concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios. Alega que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas. Frisa que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las, sob pena de enriquecimento ilícito. - Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos". Estava regulamentado em vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A tabela era insitamente progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares superiores. - A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99, sendo pertinente o artigo 4º. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa a extinção progressiva das referidas classes. A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º, extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista na Lei nº 9.876/99. - O a que visa o autor é não cumprir os interstícios necessários à evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o, da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes. Porém, as contribuições vertidas a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A extinção da escala do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente. - Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo, em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém, diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952676 - 0004809-91.2007.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004809-91.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.004809-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAO CARLOS DE BRITO
ADVOGADO:SP247626 DANIELA REGINA DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048099120074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI 10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à luz do pedido. Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia.
- Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007. Nesse ponto, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
- O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida. Informa que, na "carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados, no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01. Salienta que, apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso. A presente ação foi distribuída em 11/7/2007.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. Tais regramentos foram observados no presente caso.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores pretendidos pelo autor. Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte: a) recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a 05/1997; b) ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996 a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.
- No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. Indenização por danos morais indevidos.
- O autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em desacordo com a legislação. Também efetuou recolhimentos em valor inferior ao devido. Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes.
- Requer a parte autora, outrossim, que não seja aplicada a legislação concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios. Alega que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas. Frisa que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las, sob pena de enriquecimento ilícito.
- Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos". Estava regulamentado em vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A tabela era insitamente progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares superiores.
- A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99, sendo pertinente o artigo 4º. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa a extinção progressiva das referidas classes. A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º, extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista na Lei nº 9.876/99.
- O a que visa o autor é não cumprir os interstícios necessários à evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o, da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes. Porém, as contribuições vertidas a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A extinção da escala do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente.
- Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo, em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém, diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:55:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004809-91.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.004809-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAO CARLOS DE BRITO
ADVOGADO:SP247626 DANIELA REGINA DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048099120074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator, que lhe DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais e apreciar o mérito, contudo, julgando improcedente também tal pleito, na forma do artigo 269, I, do CPC/73 c/c artigo 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, mantida no mais a r. sentença.

Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Junta documento.

Dada ciência ao INSS.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

A decisão monocrática agravada apreciou apelação interposta em face da r. sentença que: a) julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 125.154.923-0, com DER e DIB em 08/7/2002, acrescidas dos consectários legais; b) julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de pagamento das parcelas atrasadas sem incidência de imposto de renda, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, por ilegitimidade passiva do INSS; c) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC/73, no que toca ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões recursais, requereu o autor a nulidade do julgado, por haver ampliado os limites da lide. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, pelas razões que aduz, visando à procedência integral de seus pleitos.

Processado o recurso, os autos para esta egrégia Corte.

A parte autora juntou documentos (f. 448 e seguintes), do que foi notificado o INSS (f. 474).

O autor pleiteou fosse determinado ao INSS que não reduza a RMI de seu benefício, mas tal pleito foi indeferido à f. 488, por se referir a controvérsia externa aos limites desta lide.

Ocorre que os fundamentos utilizados na decisão agravada devem prevalecer.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.


SENTENÇA VÁLIDA


Foi rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à luz do pedido.

Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia.


ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS


Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. INSS. PAGAMENTO DE PARCELAS ACUMULADAS. CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de valor indevidamente retido, em razão de cobrança de imposto de renda calculado sobre o montante total de valores atrasados de aposentadoria, pagos em única parcela, pleiteado por João Maria dos Santos, em face do INSS. 2. O Magistrado a quo julgou o feito procedente, entendendo que o demandante faz jus à cobrança de imposto de renda calculado mês a mês, conforme alíquota correspondente à época. Assim, determinou ressarcimento do valor retido indevidamente. Somente o INSS apelou, repisando os argumentos da contestação. 3. Pois bem, é manifesta a ilegitimidade passiva do INSS, que não é credor tributário, atuando, quando muito, na condição de responsável tributário, quando promove a retenção do tributo na fonte, sem embargo, pois, da legitimidade exclusiva da União Federal para responder por eventual indébito fiscal. 4. Precedentes. 5. Assim é certo que se a parte autora pretendesse defender a possibilidade de cobrança do IR calculado mês a mês, em vez de a cobrança sobre o montante total, deveria proceder ao pedido administrativo ou judicial frente à Receita Federal. Isso porque a questão da tributação não pode ser atribuída como responsabilidade do INSS, uma vez que este apenas informa os dados tributários à Receita Federal. 6. Cabe reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no pólo passivo da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. 7. Em consequência da integral sucumbência do autor, cumpre condená-lo ao pagamento das custas e da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.000,00 em 26.01.2004 - fl. 04). 8. Apelação do INSS prejudicada, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito (AC 00204696220164039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2167196, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, TERCEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)."

DANOS MORAIS E MATERIAIS


Sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendo que a r. sentença mereceu reforma.

Com efeito, não identifiquei na narração constante da petição inicial sua inépcia, de modo que, nesse ponto, deve ser reformada a sentença.

Entrementes, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, apreciei desde logo o mérito desta causa.

O pleito de indenização por danos materiais e morais é indevido, pelas razões que passo a expor.

A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.

Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.

O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)

Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

Aliás, o simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, diz o insigne Aguiar Dias, não estabelece suficientemente a causalidade. É preciso sempre demonstrar, para ter direito à reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido (Responsabilidade civil em debate, 1ª ed., Forense, 1983, p. 177).

No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".


A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes.

Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.

Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu também o risco de qualquer dano causado a terceiro.

No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.

Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.

A condenação do INSS indiscriminadamente, por dano moral, em casos de simples denegação de benefício, geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Carece de interesse recursal o apelante no que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo juízo de origem. Apelo não conhecido no ponto. 2. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. 3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. 4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais" (APELAÇÃO CÍVEL - 918828, Processo: 0006645-56.2004.4.03.9999, UF: SP, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 07/02/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV. Não há que se falar em indenização por dano s morais e perdas e dano s, pois a não concessão do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações, visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V. Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008).


CONTROLE ADMINISTRATIVO


O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida.

Informa que, na "carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados, no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01.

Salienta que, apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso.

Nota-se: a presente ação foi distribuída em 11/7/2007.

Necessário, aqui, registrar que a Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.

Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.

Tais regramentos foram observados no presente caso.

De outro lado, não se pode admitir que se provoque o Poder Judiciário toda vez que o INSS ultrapassa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91.

Isso porque a estrutura do Estado brasileiro ainda é deficiente, dada a carência de recursos (pessoal, prédios, equipamentos etc).

No caso, porém, a demora longa da autoridade em quitar as diferenças poderia ser equiparada ao abuso de poder, caso não houvesse impedimentos para a liberação dos valores, mas tal situação não se deu no presente caso.

Também pode ser lembrado o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra um princípio que sempre esteve presente implicitamente no ordenamento jurídico a partir de 1988, que é o da eficiência, agora já positivado por meio de emenda à Constituição.

A necessidade de fiscalização do cálculo, prevista no artigo 178 do Decreto nº 3.048/99 não justificaria, em tese, tamanha demora.

Entretanto, como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores pretendidos pelo autor.

Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte:

- recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a 05/1997;

- ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996 a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados.


PRAZO DECADÊNCIAL


Alega o autor que o INSS não poderia efetuar a revisão administrativa de seu benefício, tendo em vista a decadência, aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos, aplicável ao caso porque vigente quando da DER a redação original da Lei nº 8.784/99.

Vejamos.

Nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a se submeter ao prazo decadencial fixado em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10 anos.

Ipso facto, o prazo, agora decenal, continua a ser contato a partir de da data da DIB do benefício, ou seja, 08/07/2002.

Tinha o INSS, portanto, até 08/7/2012 para operar a revisão do benefício do autor, e como a revisão deu-se em 12/11/2010 (f. 118), não ocorreu a decadência.

O autor não tem direito à aplicação da do prazo de 5 (cinco) anos, um vez que a lei nova, oriunda da MP nº 138, ao fixar o prazo decadencial em 10 (dez) anos, tem aplicação imediata.

Só seria considerado o prazo de 5 (cinco) anos se, na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 138, em 19/11/2003, já tivesse fluído integralmente o anterior prazo de 5 (cinco) anos, o que não se deu no presente caso.

No sentido da aplicação imediata da lei que estabelece novo prazo de decadência, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI 9784/99. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder retroativo à referida Lei. Consoante entendimento desta Corte, não resta configurada qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao direito adquirido na determinação de suspensão de pagamento de vantagem funcional percebida indevidamente. Precedentes. Ordem denegada (MS 9.122/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Dje 3/3/2008)".



INSCRIÇÃO, FILIAÇÃO E RECOLHIMENTOS


Necessário analisar com mais detalhe o histórico da relação jurídica previdenciária mantida entre o autor e a previdência social.

Os contratos sociais juntados aos autos (f. 50 e seguintes) indicam que o autor era sócio-administrador das sociedades comerciais empresárias Recondicionadora Líder Ltda. (09/5/73 a 21/10/1982), Retífica Líder São José Ltda. (31/5/85 a 11/12/92) e Retificadora Radan Líder Ltda (desde 07/6/91). Esta última sociedade encontra-se ativa, garantida a retirada do pro-labore mensal.

O problema foi que o autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em desacordo com a legislação.

Inicialmente o autor inscreveu-se ao RGPS como empresário, em 01/10/1975 (f. 159).

Depois se refiliou, em 01/02/83, na condição de autônomo, na classe 4 do salário-base, e nessa condição contribuiu de 01/83 a 04/86, de 06/86 a 10/86, de 12/86 a 01/87, de 03/87 a 08/87, de 10/87 a 03/90, 05/90, de 07/90 a 02/92, de 04/92 a 12/95, de 01/96 a 09/96 e de 01/97 a 09/2002.

Já, em 01/5/1984, o autor filiou-se na qualidade de segurado facultativo, na classe 3. Todavia o autor efetuou recolhimentos como segurado facultativo algumas vezes indevidamente (f. 338 e seguintes), pois em várias épocas exercia atividade laborativa de filiação obrigatória à previdência social. Ele verteu contribuições como facultativo de 04/84 a 02/91, de 04/91 a 05/91, de 08/91 a 12/99, de 04/2003 a 08/2009.

Assim, somente no período em que o autor não integrou os quadros societários das empresas citadas, entre 11/82 a 04/85, poderia o autor ter contribuído como segurado facultativo, consoante os termos da LOPS (Lei nº 3.807/60 e legislação posterior). A rigor, o artigo 9º da LOPS permitia que o autor se filiasse nesse período como contribuinte em dobro, como bem observou o MMº Juízo a quo à f. 418.

Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes.


Outrossim, restou apurado que o autor, nas competências de 05/94 a 12/94, efetuou recolhimento de contribuições em valor inferior ao devido, pois se encontrava na classe 7 e pagou como se estivesse na classe 1.

À f. 118 consta que ele pagou contribuições no valor de R$ 7,00 (sete reais), quando o correto seria R$ 81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos). Ora, a quantia corresponde a menos de 10% (dez por cento) do valor do tributo, de modo que não pode ser computado tal período por afronta à legislação.

Nas competências de 5/95 a 12/95, o autor uma vez mais recolheu contribuições em valor inferior. Na condição de autônomo da classe 7, recolheu contribuições de R$ 83,27, quando o correto seria R$ 116,57.

E mais, nas competências de 01/96 a 05/96, de 10/96 a 12/96 e de 12/97 a 06/98 (f. 347/348, 401 e 402), o autor não efetuou recolhimento das contribuições como segurado empresário, mas como segurado facultativo, o que não se pode admitir (f. 118).

Nas competências de 08/96 a 09/96 e de 01/97 a 05/97, os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado autônomo foram novamente a menor e com atraso (f. 347, 400, 401 e 402).

À vista de tal quadro fático, o INSS sugeriu ao autor que comparecesse à APS de São José dos Campos, para retirada de guias de pagamentos para quitação dos débitos informados, mas o autor não pagou as diferenças devidas (vide f. 118 e seguintes).

Enfim, caberia ao autor efetuar os recolhimentos das diferenças devidas, na forma do artigo 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99.


INTERSTÍCIOS


Em prosseguimento, em razões recursais, requer a parte autora que não seja aplicada a legislação concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios.

Alega o autor que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas.

Frisa que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las (f. 56/65), sob pena de enriquecimento ilícito.

Aqui se faz necessário tecer algumas considerações sobre o salário-base, antes da revogação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99.


Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos".

Estava regulamentado em vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Era ficção fiscal montada em função do patamar contributivo dos segurados a ela sujeitos. Tratava-se de instituto jurídico fiscal, trata-se de norma pública imposta ao trabalhador, como um dever-direito, um reflexo do seu salário-de-contribuição.

Geralmente considerada, a escala é compulsória, imposta e exigida, compreendendo alguma facultatividade, diz a doutrina. O segurado submetido ao seu regime contributivo não pode adotar outro salário-de-contribuição, mas goza de certa opção por uma das classes. Isso só não vale para o enquadramento na classe I, que é determinada imperativamente aos seus destinatários pela força cogente da norma pública.

A escala faculta ao trabalhador escolher os valores-base para a fixação da contribuição. Essa opção tem lugar não só no enquadramento (nível inicial da classe escolhida), como, dinamicamente, através da permanência, da progressão, da regressão e do retorno.

A tabela era insitamente progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares superiores.

Os valores constantes das classes da escala são independentes dos rendimentos do obreiro e a escala de salários-base é medida do fato gerador da contribuição de certos contribuintes.

A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa a extinção progressiva das referidas classes.

Eis a dicção do artigo 4º da Lei nº 9.876/99:

"Art. 4o Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data.

§ 1o O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.

§ 2o Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1o, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

§ 3o Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1o, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei."


A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º, extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista na Lei nº 9.876/99:

"Art. 9o Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999."

Enfim, o que pretende o autor é não cumprir os interstícios necessários à evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o, da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes.

Todavia, as contribuições vertidas a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Noutras palavras, a aplicação de lei posterior a caso já ocorrido e regulado anteriormente, importaria em ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei.

A toda evidência, a extinção da escala do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente.

Vale dizer, a norma obrigou os contribuintes e o próprio INSS a respeitá-la. Não se trata de recomendação ou norma desprovida de eficácia. Inviável, assim, o acolhimento desses fundamentos apresentados pelo autor.

Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo, em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém, diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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