D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 26/02/2018 12:57:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037961-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que todo o período rural pleiteado está provado, cabendo a concessão do benefício pretendido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS, de 1964 a 5/1/1975 e de 10/3/1992 a 18/2/2001.
A r. sentença reconheceu os períodos de 9/12/1969 a 5/1/1975 e de 10/3/1992 a 18/2/2001 e não houve insurgência da parte autora neste aspecto, restando, portanto, controversos somente estes períodos.
Há início razoável de prova material, consubstanciado na ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (1974), na qual consta a função de "diarista".
Ainda, juntou os seguintes documentos em nome de seu genitor: (i) Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (1969); (ii) Declaração da Diretora de Escola de Alto Alegre, na qual consta a profissão de lavrador; (iii) Certidão de casamento, na qual consta a sua profissão de lavrador (1951); (iv) Declaração de óbito, na qual consta a sua profissão de lavrador (1988); (v) Certidão de nascimento do autor, na qual consta a sua profissão de lavrador (1955).
Por fim, juntou escritura de imóvel rural com o intuito de comprovar a existência da propriedade em que laborou juntamente com o seu pai.
O depoimento pessoal foi coerente com os documentos apresentados.
Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, em parte dos períodos pleiteados.
De outra parte, a irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o mourejo rural, desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada da legislação previdenciária, em 31/10/1991, tem aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Precedentes foram citados à f. 104v/105.
Ante o exposto, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural no interstício de 9/12/1969 a 5/1/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 26/02/2018 12:57:08 |