Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000179-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória mediante contraditório e ampla defesa.
3. Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000179-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MILTON MITSUO MURATA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000179-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MILTON MITSUO MURATA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que indeferiu
a tutela antecipada recursal, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que não está questionando os vínculos empregatícios
reconhecidos na contagem do tempo de contribuição efetuado pelo INSS, mas, o não
reconhecimento de 4 anos, 9 meses e 4 dias prestados como aluno do ITA. Aduz que o ponto
controvertido é saber se possui ou não direito à averbação de tal período e que as provas
necessárias já se encontram nos autos não havendo qualquer outra prova a ser produzida.
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000179-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MILTON MITSUO MURATA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada
recursal, considerando que as questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria
por tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a
necessidade de dilação probatória.
Reporto-me ao julgado desta Eg. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. - As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria recomendam a dilação probatória, considerando-se, ademais a necessidade de
análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a
ampla defesa. - A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de
extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte. - Agravo de instrumento não provido.”
(Processo AI 00174472020164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588401 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão
11/12/2017 Data da Publicação 19/03/2018)
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória mediante contraditório e ampla defesa.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA