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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:09:40

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3. Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva. Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02. Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46. O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário, uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado. Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas. A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente. O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF). Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido. Precedente. Agravo inominado improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1690476 - 0042052-79.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042052-79.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECIR HILARIO
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00069-9 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3.
Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva.
Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02.
Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46.
O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário, uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado.
Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido. Precedente.
Agravo inominado improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042052-79.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECIR HILARIO
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00069-9 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo inominado interposto por Valdecir Hilário com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa oficial, fls. 288/291, porque preexistente a doença incapacitante do particular.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 293/299, trabalhava na empresa sem que o empregador tivesse efetuado registro na CTPS e, quando ficou doente, houve recolhimento das contribuições, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez.


Intimado, ausente manifestação do INSS, fls. 301.


É o relatório.


VOTO

A decisão ora agravada foi assim proferida :

"DECISÃO
Extrato : Ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Prova pericial a concluir pela existência de incapacidade laborativa - Doença preexistente - Ausência de qualidade de segurado - Vínculo de trabalho superveniente à DII com contribuições retroativas, realizadas uma semana antes do ajuizamento desta ação - Improcedência ao pedido - Provimento à apelação e à remessa oficial
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Valdecir Hilário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 269/272, julgou procedente o pedido, asseverando haver fortes indícios dos fatos narrados pelo INSS, acerca da preexistência da doença, mas sem provas cabais. Assentou que a perícia constatou a presença de incapacidade total e definitiva, assim devida aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Apelou o INSS, fls. 274/281, alegando, em síntese, que a incapacidade é anterior ao reingresso no RGPS, tendo havido lançamento de vínculo extemporâneo, em junho/2009, com contribuições previdenciárias pagas somente em março/2010, uma semana antes do ajuizamento desta ação, em face de DII de novembro/2009, sendo que, em pericia administrativa, de dezembro/2009, declinou o autor não possuir registro e não recolher contribuições desde 1988. Por eventualidade, requer alteração da DIB, que os juros de mora sejam contados da citação e conforme a Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 283/286, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3.
Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva.
Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02.
Aliás, em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46.
Ora, o cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário, uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado.
Ou seja, escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas.
Nesta esteira, como é cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 36 (trinta e seis) anos, portadora de seqüela grave de paralisia com intervenção cirúrgica em membro superior direito, rigidez articular e deformidade, está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Acrescenta que as enfermidades são antigas.
III - A requerente relata no laudo pericial que apresenta paralisia importante de membro superior direito, com limitação acentuada dos movimentos, seqüela da infância e cirurgia quando criança que não resolveu o problema.
IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado.
V - Apesar de ter demonstrado o cumprimento da carência, a doença que aflige a requerente é pré-existente a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. VI - Apelação da autora improvida. VII - Sentença mantida.(AC 200061130034280, TRF3 - NONA TURMA. Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 562.)
Portanto, o contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória.
É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
...
- Observando-se o histórico de contribuições, constata-se que a parte autora nunca havia estado vinculada à previdência social.
- Quando já idosa, aos 67 (sessenta e sete) anos de idade, e incapaz de exercer suas atividades a contento, em razão da precária condição de saúde, decidiu filiar-se premeditadamente na busca da proteção previdenciária, mas nesse caso é indevida a concessão.
- Com efeito, muitas pessoas permanecem trabalhando na informalidade, sem recolherem contribuições, mas quando necessitadas rapidamente buscam o socorro da previdência social, após o recolhimento de um número mínimo de contribuições.
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade a quem se filia ou refilia com precária condição de saúde, já incapaz para o trabalho ou na iminência de assim se tornar.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois a filiação ocorreu quando a parte autora já estava inválida. Incapacidade preexistente à filiação oportunista.
- Irrelevante é o agravamento da condição de saúde quando o segurado já se filia inválido à previdência social.
- Quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos (contingências) geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004326-86.2007.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013)
Em arremate, consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (art. 15, da Lei nº 8.213/91).
..."
(AC 00385385020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizado até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 49, na forma aqui estatuída.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se ao Ministério Público Federal sobre a presente, para que adote as medidas que entender cabíveis.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.."

Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.


Ora, é cediço que, para manejo do agravo então previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/08/2016 13:45:35



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