D.E. Publicado em 03/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028941-23.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 235/240), interposto por Luiz Eduardo Matarazzo Júnior, em face da Decisão Monocrática de fls. 226/231, que deu provimento parcial às Apelações e à Remessa Oficial, tida por interposta, para condenar a autarquia federal a reconhecer como especial os períodos de 01.05.1984 a 28.02.1986, 20.03.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 20.11.2006 , com a devida conversão em tempo comum e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
Insurge-se o agravante, em síntese, quanto ao erro material na planilha de fl. 231 e reconsideração referente ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o qual deve ser considerado como especial em decorrência da vigência da Lei 6.514/77, a qual se sobrepõe a norma infraconstitucional do Decreto 2.172/97.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A princípio, assiste parcial razão a agravante, diante da existência de erros materiais na planilha de fl. 231, no que tange ao período especial indevidamente constado como "comum" de 07.03.1988 a 15.03.1989 e duplicidade do período comum de 21.11.2006 a 05.10.2010.
Saliento que erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.
Nesse sentido:
Onde se lia: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, somados os períodos de trabalho constantes no resumo de cálculo de tempo de contribuição autárquico (fls. 51/52) aos períodos de labor especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, 35 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, suficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, consoante planilha I que ora determino a juntada.".
Leia-se: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, somados os períodos de trabalho constantes no resumo de cálculo de tempo de contribuição autárquico (fls. 51/52) aos períodos de labor especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, 31 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha abaixo:
Enfatizo que a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida deve ser afastada, assim como tutela antecipada concedida.
Assim, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060 /50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Em que pesem as alegações do agravante, no que tange ao reconhecimento do labor especial no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, em decorrência de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 85 dB, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Ademais, descabida a alegação de que referido período deve ser considerado como especial em decorrência da vigência da Lei 6.514/77, a qual se sobrepõe a norma infraconstitucional do Decreto 2.172/97. A Lei 6.514/77 não dispõe ou regula a legislação previdenciária, apenas altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Já o Decreto 2.172/97, aplicável ao caso, foi sancionado para regular os benefícios previdenciários e esteve vigente entre 06.03.1997 a 17.11.2003, determinando que neste interregno para ser averbado como especial, no que se refere ao agente agressivo ruído, a exposição do segurado deveria ser superior a 90 dB.
Assim, a Decisão atacada deve ser mantida parcialmente.
Por fim, conforme bem asseverado pelo próprio agravante, indevida a concessão da tutela antecipada, desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja revogada a aposentadoria implantada ao agravante e implantados como especiais os períodos de 01.05.1984 a 28.02.1986, 20.03.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 20.11.2006. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para corrigir erro material quanto aos períodos especiais e em duplicidade e determinar que o cômputo correto não garante o direito do agravante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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