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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. APLIC...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 6.514/77. APLICÁVEL À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Observado erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, corrigidos os períodos, computando-se 31 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Com relação ao período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o autor esteve submetido a ruído inferior a 90 dB, pelo que não caracterizado exercício de labor insalubre. 3 - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. 5 - Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB. 6 - Descabida a alegação de que referido período deve ser considerado como especial em decorrência da vigência da Lei 6.514/77, a qual se sobrepõe a norma infraconstitucional do Decreto 2.172/97. A Lei 6.514/77 não dispõe ou regula a legislação previdenciária, apenas altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Já o Decreto 2.172/97, aplicável ao caso, foi sancionado para regular os benefícios previdenciários e esteve vigente entre 06.03.1997 a 17.11.2003, determinando que neste interregno para ser averbado como especial, no que se refere ao agente agressivo ruído, a exposição do segurado deveria ser superior a 90 dB. 7 - Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003597 - 0028941-23.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028941-23.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028941-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIZ EDUARDO MATARAZZO JUNIOR
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173757 FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.16723-6 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 6.514/77. APLICÁVEL À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Observado erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, corrigidos os períodos, computando-se 31 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o autor esteve submetido a ruído inferior a 90 dB, pelo que não caracterizado exercício de labor insalubre.
3 - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
5 - Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.
6 - Descabida a alegação de que referido período deve ser considerado como especial em decorrência da vigência da Lei 6.514/77, a qual se sobrepõe a norma infraconstitucional do Decreto 2.172/97. A Lei 6.514/77 não dispõe ou regula a legislação previdenciária, apenas altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Já o Decreto 2.172/97, aplicável ao caso, foi sancionado para regular os benefícios previdenciários e esteve vigente entre 06.03.1997 a 17.11.2003, determinando que neste interregno para ser averbado como especial, no que se refere ao agente agressivo ruído, a exposição do segurado deveria ser superior a 90 dB.
7 - Agravo a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028941-23.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028941-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIZ EDUARDO MATARAZZO JUNIOR
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173757 FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.16723-6 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 235/240), interposto por Luiz Eduardo Matarazzo Júnior, em face da Decisão Monocrática de fls. 226/231, que deu provimento parcial às Apelações e à Remessa Oficial, tida por interposta, para condenar a autarquia federal a reconhecer como especial os períodos de 01.05.1984 a 28.02.1986, 20.03.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 20.11.2006 , com a devida conversão em tempo comum e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.

Insurge-se o agravante, em síntese, quanto ao erro material na planilha de fl. 231 e reconsideração referente ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o qual deve ser considerado como especial em decorrência da vigência da Lei 6.514/77, a qual se sobrepõe a norma infraconstitucional do Decreto 2.172/97.

É o Relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

A princípio, assiste parcial razão a agravante, diante da existência de erros materiais na planilha de fl. 231, no que tange ao período especial indevidamente constado como "comum" de 07.03.1988 a 15.03.1989 e duplicidade do período comum de 21.11.2006 a 05.10.2010.

Saliento que erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PARA RECONHECER O PERÍODO COMO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DA TURMA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Correção, de ofício, de erro material. 2. Não se reconhecem os pretendidos períodos como especiais, diante da fragilidade da prova documental juntada aos autos. Através da simples leitura do laudo pericial produzido em juízo, constata-se que foi elaborado com base em informações prestadas pela própria parte autora, fato que o torna insubsistente. 3. O laudo técnico acostado não é documento apto a comprovar a especialidade dos períodos requeridos, haja vista tratar-se de documento particular, elaborado sem o contraditório e a ampla defesa por parte da autarquia, pelo que não há que se falar em atividades exercidas sob condições especiais. 4. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, a verba honorária deve ser fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão. 5. Recursos desprovidos.
(TRF 3ª Região, AC 7741/SP, 0007741-21.2008.4.03.6102, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Data de Julgamento: 16.07.2013)

Onde se lia: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, somados os períodos de trabalho constantes no resumo de cálculo de tempo de contribuição autárquico (fls. 51/52) aos períodos de labor especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, 35 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, suficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, consoante planilha I que ora determino a juntada.".

Leia-se: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, somados os períodos de trabalho constantes no resumo de cálculo de tempo de contribuição autárquico (fls. 51/52) aos períodos de labor especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, 31 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha abaixo:

AtividadeAdmissãoSaídaAnos (comum)Meses (comum)Dias (Comum)Anos (E)Meses (E)Dias (E)
Especial01/05/198428/02/1986---1928
Especial20/03/198905/03/1997---71116
Comum06/03/199717/11/20036812---
Especial18/11/200320/11/2006---3-3
Esp. incontroverso07/03/198815/03/1989---1-9
Comum01/03/198620/02/198811120---
Comum21/11/200605/10/201031015---
Corr. nº dias--1261713926
Conversão 1,40--1946---
Soma/Total TS--311026---
".

Enfatizo que a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida deve ser afastada, assim como tutela antecipada concedida.

Assim, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060 /50.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060 /50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007)

Em que pesem as alegações do agravante, no que tange ao reconhecimento do labor especial no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, em decorrência de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 85 dB, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.

"(...) omissis
Da atividade especial: Do conjunto probatório, dessume-se que o autor trabalhou em atividade insalubre, auxiliar de tratador em avicultura, a qual está prevista no quadro anexo aos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º83.080/1979, nos itens 1.3.1, pois abrange exposição e contato permanente com germes infecciosos, biológicos e bacteriológicos no período de 01.05.1984 a 28.02.1986. Consoante formulário de fls. 32/33, o autor fazia limpeza, desinfecção de dejetos dos animais, bem como servia alimentos e transportava vacinas. Embora a lei não discipline expressamente a insalubridade da atividade de tratador, esta deve ser considerada especial já que exercida com exposição à material infectocontagioso. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades insalubres meramente exemplificativo e não exaustivo.
Com relação ao período de 01.03.1986 a 20.02.1988, embora exercido na avicultura, se deu no exercício das atividades administrativas de auxiliar de escritório e escriturário, sem a exposição a agentes agressivos/insalubres.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 90 dB e a partir de 18.11.2003, com a exposição a ruídos acima de 85 dB. O agente agressivo ruído está previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 e do quadro anexo do Decreto 3.048/98, item 2.0.1.
Com relação ao período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o autor esteve submetido a ruído inferior a 90 dB, pelo que não caracterizado exercício de labor insalubre.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB (superior ao limite estabelecido no Decreto n.º 2.172/97).
Com as considerações acima, reconheço como especiais os períodos de 01.05.1984 a 28.02.1986, 20.03.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 20.11.2006, os quais devem ser convertidos em tempo comum."
(...) omissis

Ademais, descabida a alegação de que referido período deve ser considerado como especial em decorrência da vigência da Lei 6.514/77, a qual se sobrepõe a norma infraconstitucional do Decreto 2.172/97. A Lei 6.514/77 não dispõe ou regula a legislação previdenciária, apenas altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Já o Decreto 2.172/97, aplicável ao caso, foi sancionado para regular os benefícios previdenciários e esteve vigente entre 06.03.1997 a 17.11.2003, determinando que neste interregno para ser averbado como especial, no que se refere ao agente agressivo ruído, a exposição do segurado deveria ser superior a 90 dB.

Assim, a Decisão atacada deve ser mantida parcialmente.

Por fim, conforme bem asseverado pelo próprio agravante, indevida a concessão da tutela antecipada, desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja revogada a aposentadoria implantada ao agravante e implantados como especiais os períodos de 01.05.1984 a 28.02.1986, 20.03.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 20.11.2006. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para corrigir erro material quanto aos períodos especiais e em duplicidade e determinar que o cômputo correto não garante o direito do agravante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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