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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 9º DO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 9º DO DECRETO 20.910/1932. I - No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, devem ser observadas as disposições do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, segundo as quais A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. II - No caso em tela, o curso do prazo prescricional para o demandante postular a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi interrompido pelo protocolo de requerimento administrativo de revisão em 20.11.2009, voltando a fluir pela metade em 25.11.2009, data em que recebeu a resposta negativa definitiva, tendo como termo final a data de 25.05.2012. III - Considerando a retomada do prazo prescricional pela metade do inicialmente fixado (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, em 25.11.2009, transcorreu prazo superior a dois anos até o ajuizamento da presente demanda, em 26.08.2014, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 26.08.2009. IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002899-68.2014.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002899-68.2014.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 9º
DO DECRETO 20.910/1932.
I - No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, devem ser observadas as disposições
do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, segundo as quais A prescrição interrompida recomeça a
correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo.
II - No caso em tela, o curso do prazo prescricional para o demandante postular a transformação
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi
interrompido pelo protocolo de requerimento administrativo de revisão em 20.11.2009, voltando a
fluir pela metade em 25.11.2009, data em que recebeu a resposta negativa definitiva, tendo como
termo final a data de 25.05.2012.
III - Considerando a retomada do prazo prescricional pela metade do inicialmente fixado (dois
anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, em 25.11.2009, transcorreu prazo
superior a dois anos até o ajuizamento da presente demanda, em 26.08.2014, sendo de rigor o
reconhecimento da prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 26.08.2009.
IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002899-68.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODIMAR DIAS DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI - SP166258-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODIMAR DIAS DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI - SP166258-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002899-68.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 153458575
INTERESSADO: ODIMAR DIAS DA ROCHA
Advogado do(a) INTERESSADO: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI - SP166258-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que
corrigiu, de ofício, o erro material constante do dispositivo da sentença, acolheu a preliminar
arguida pela parte autora, para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de
má-fé e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, para afastar a incidência da

prescrição quinquenal e para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Negou provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

Alega o agravante que merece reforma o julgado impugnado no que tange à prescrição
quinquenal, considerando que foi fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo efetuado em 08.06.2005, tendo sido ajuizada a presente demanda em
26.08.2014. Aduz ademais que, muito embora possa ter havido a interrupção da prescrição com
o protocolo de requerimento administrativo de revisão em 20.11.2009, uma vez interrompido, o
prazo de prescrição retoma seu curso pela metade do prazo inicialmente fixado, conforme o
artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, e, no caso presente, o ajuizamento da demanda se deu em
prazo maior aos dois anos e meio. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

A parte autora apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002899-68.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 153458575
INTERESSADO: ODIMAR DIAS DA ROCHA
Advogado do(a) INTERESSADO: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI - SP166258-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Reconsidero, em parte, a decisão agravada, a teor das razões a seguir expostas.

O julgado recorrido deferiu a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (08.06.2005), consignando expressamente que não há diferenças atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de pedido administrativo de revisão em
20.11.2009, cuja negativa foi recebida em 25.11.2009, e o ajuizamento da presente ação em
26.08.2014.

No que tange à prescrição, assim dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.

O prazo prescricional acima referenciado substituiu o previsto no Decreto 20.910 de 1932, que
ainda está em vigor e disciplina a prescrição quinquenal aplicável aos litígios contra a Fazenda
Pública, e que em seu artigo 4º, prevê:

4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.

Saliento que o dispositivo legal acima transcrito, pela sua especificidade, continua aplicável às
relações jurídicas previdenciárias.

Desse modo, verifica-se que não correrá o prazo prescricional enquanto o segurado ou
beneficiário ingressou com requerimento administrativo perante o INSS.

No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, devem ser observadas as disposições
do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, segundo as quais A prescrição interrompida recomeça a
correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo.

Ou seja, uma vez interrompido o prazo prescricional, sua recontagem não se inicia do zero, mas
da metade, ou seja, dois anos e meio.

No entanto, não se pode ignorar o entendimento do consagrado na Súmula 383 do STF no
sentido de que não pode o prazo prescricional ficar reduzido aquém de cinco anos se o titular
do direito, in casu, o segurado, interrompê-lo durante a primeira metade do seu transcurso:
Súmula n. 383. A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e

meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular
do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

No caso em tela, o curso do prazo prescricional para o demandante postular a transformação
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi
interrompido pelo protocolo de requerimento administrativo de revisão em 20.11.2009, voltando
a fluir pela metade em 25.11.2009, data em que recebeu a resposta negativa definitiva, tendo
como termo final a data de 25.05.2012.

Destarte, considerando a retomada do prazo prescricional pela metade do inicialmente fixado
(dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, em 25.11.2009,
transcorreu prazo superior a dois anos até o ajuizamento da presente demanda, em
26.08.2014, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 26.08.2009.

Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto peloINSS,
para reconsiderar, em parte, a decisão ID 153458575, cujo dispositivo passa ter a seguinte
redação: Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, corrijo, de ofício, o erro material
constante do dispositivo da sentença, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para excluir
a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação, apenas para condenar o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Nego
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.Os valores em atraso
serão resolvidos em sede de liquidação, descontados os já recebidos a título de benefício
previdenciário, e observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 26.08.2009.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ARTIGO 9º DO DECRETO 20.910/1932.
I - No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, devem ser observadas as

disposições do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, segundo as quais A prescrição interrompida
recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo.
II - No caso em tela, o curso do prazo prescricional para o demandante postular a
transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial foi interrompido pelo protocolo de requerimento administrativo de revisão em
20.11.2009, voltando a fluir pela metade em 25.11.2009, data em que recebeu a resposta
negativa definitiva, tendo como termo final a data de 25.05.2012.
III - Considerando a retomada do prazo prescricional pela metade do inicialmente fixado (dois
anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, em 25.11.2009, transcorreu
prazo superior a dois anos até o ajuizamento da presente demanda, em 26.08.2014, sendo de
rigor o reconhecimento da prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 26.08.2009.
IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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