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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:55

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria. 2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes. 3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré. 4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618448 - 0000360-25.2010.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-25.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.000360-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACY MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:SP262065 GERSON LISBÔA JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003602520104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria.
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de março de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/03/2016 12:47:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-25.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.000360-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACY MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:SP262065 GERSON LISBÔA JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003602520104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a r. decisão monocrática de fl. 72-74v, a qual negou seguimento ao recurso de apelação.


Sustenta o agravante, em síntese:


a) a necessidade de interposição de agravo legal para fins de exaurimento de instância;


b) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que sua responsabilidade consiste apenas em reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras;


c) a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da autarquia previdenciária e o alegado dano moral sofrido pelo autor;


d) que o valor da condenação fixado a esse título é desarrazoado e desproporcional.


Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-25.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.000360-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACY MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:SP262065 GERSON LISBÔA JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003602520104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

Não há o que reconsiderar.


Todas as alegações do agravante já foram apreciadas anteriormente, motivo pelo qual adoto como razão de decidir os fundamentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, exarada nos seguintes termos:


"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação de responsabilidade civil indenizatória proposta por Doracy Martins de Souza.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o instituto réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado "desde a data dos descontos efetuados na aposentadoria, até a data da efetiva liquidação do débito, acrescido de correção monetária e juros, pelos índices da caderneta de poupança". Na oportunidade, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à data do efetivo desembolso (f. 31-33).
O INSS apelou, alegando, em síntese:
a) ilegitimidade passiva "ad causam", com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo responsabilidade do INSS apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras;
b) que os segurados poderão autorizar diretamente a contratação de empréstimos com a instituição financeira repassadora da renda mensal, e que o INSS passa a ter conhecimento da operação efetuada somente após o envio das informações da instituição financeira à DATAPREV, por meio eletrônico. Assim, a responsabilidade pela devolução de valores consignados indevidamente é apenas da instituição concessora do empréstimo, que detém a autorização do titular do benefício, firmada para a contratação do empréstimo, e que deve guardá-la pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término do empréstimo, o que afasta qualquer alegação de negligência por parte do INSS;
c) que a situação narrada configura mero aborrecimento à autora e não dano moral indenizável;
d) a redução do quantum indenizatório fixado em patamar superior ao próprio dano material, por configurar enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação (f. 60-67).
É o relatório. DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo INSS, se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la em conjunto com as demais alegações.
A autora, beneficiária do INSS, recebe sua aposentadoria pelo Banco Bradesco S/A. No mês de julho de 2009, constatou que o valor do benefício (R$ 465,00) havia sido reduzido, obtendo como resposta da autarquia previdenciária que o desconto era referente a uma parcela de um empréstimo no valor de R$ 3.000 (três mil reais), por ela contratado.
Ciente de que não havia requerido esse empréstimo, solicitou administrativamente junto ao INSS a suspensão das parcelas, sem sucesso. Mesmo após ter lavrado boletim de ocorrência e obtido em juízo a tutela antecipada para a cessação dos descontos, a autarquia previdenciária procedeu ao pagamento de mais uma parcela, em total descumprimento à determinação judicial.
No processo n. 1.283/2009, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Bragança Paulista, o Banco BMG S/A foi condenado a restituir à autora o dobro das parcelas pagas, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi vítima de fraude decorrente de empréstimo consignado, que não contratou.
O regime legal aplicável ao desconto em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003.
Segundo a legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela:
"I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".
A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.
O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão.
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ..EMEN: (AGRESP 201300643741, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)(grifei)
"ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido". ..EMEN:(RESP 201001787376, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2013 ..DTPB:.)(grifei)
In casu, a autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria, fato este incontroverso nos autos.
As circunstâncias do caso revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade pelos danos causados à autora. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Assim, o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença, para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora, além de estar em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido". ..EMEN: (RESP 201100020040, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2011 ..DTPB:.) (grifei)
Portanto, de acordo com a fundamentação supra, a sentença deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação".

Como se vê, o agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já veiculadas no recurso de apelação.


Deveras, pretende reabrir discussão sobre a questão de mérito, decidida com base em jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, e, portanto, decidida monocraticamente, consoante autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos termos da fundamentação supra.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/03/2016 12:47:31



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