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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. R'EVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO RECONSIDERADA E...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. R'EVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. - O cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (autônomo) pressupõe a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91. - Em regra, caso não haja registro no CNIS, somente é viável o cômputo da guia de recolhimento que estiver regularmente preenchida, com o nome do autor, a competência, valores e autenticação bancária visível. - No caso, enquadram-se nesses quesitos apenas aquelas referentes aos seguintes interregnos: 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992. - Portanto, nesse ponto, a decisão merece ser mantida. - Assim, somente é viável a análise da apontada especialidade para esses períodos devidamente recolhidos. - Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. - o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. - Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). - Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. - Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação aos intervalos 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992, os documentos de fls. 110/282 demonstram o exercício da função de " motorista de caminhão - transporte de cargas", fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda (aposentadoria por idade), somando-se os interregnos aqui reconhecidos aos incontroversos. Prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Sucumbência recíproca mantida. - Agravo parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reconsiderada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207263 - 0004575-29.2008.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004575-29.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004575-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ELZA KIYKO HAYASHIDA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
SUCEDIDO(A):KAZUO HAYASHIDA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 519/523
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045752920084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. R'EVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.
- O cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (autônomo) pressupõe a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Em regra, caso não haja registro no CNIS, somente é viável o cômputo da guia de recolhimento que estiver regularmente preenchida, com o nome do autor, a competência, valores e autenticação bancária visível.
- No caso, enquadram-se nesses quesitos apenas aquelas referentes aos seguintes interregnos: 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992.
- Portanto, nesse ponto, a decisão merece ser mantida.
- Assim, somente é viável a análise da apontada especialidade para esses períodos devidamente recolhidos.
- Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
- o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
- Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
- Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992, os documentos de fls. 110/282 demonstram o exercício da função de " motorista de caminhão - transporte de cargas", fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda (aposentadoria por idade), somando-se os interregnos aqui reconhecidos aos incontroversos. Prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sucumbência recíproca mantida.
- Agravo parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reconsiderada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 17:51:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004575-29.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004575-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ELZA KIYKO HAYASHIDA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
SUCEDIDO(A):KAZUO HAYASHIDA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 519/523
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045752920084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão proferida por este relator que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação autárquica e negou provimento a sua apelação, para reconhecer os seguintes lapsos de contribuinte individual: 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992, 1/9/2004 a 26/5/2005; determinar ao INSS a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade; ajustar consectários.

Requer o autor o reconhecimento da atividade exercida de 1/10/1970 a 28/2/1974 e 1/10/1992 a 30/10/1993, bem como a especialidade das atividades exercidas de 1/10/1970 a 30/6/1980 e 1/8/1980 a 30/5/1998, com a consequente revisão de seu benefício. Por fim, requer a fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (autônomo) pressupõe a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.

Em regra, caso não haja registro no CNIS, somente é viável o cômputo da guia de recolhimento que estiver regularmente preenchida, com o nome do autor, a competência, valores e autenticação bancária visível.

No caso, enquadram-se nesses quesitos apenas aquelas referentes aos seguintes interregnos: 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992.

Portanto, nesse ponto, a decisão merece ser mantida.

Assim, somente é viável a análise da apontada especialidade para esses períodos devidamente recolhidos.


Do enquadramento de período especial


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso, em relação aos intervalos 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992, os documentos de fls. 110/282 demonstram o exercício da função de "motorista de caminhão - transporte de cargas", fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.

Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 5. O exercício da função de motorista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29.04.95 por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição). 7. DIB na data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação da parte autora provida.(AC 00063602120084036120, JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Sentença de cunho declaratório. Inaplicável o §2° do artigo 475 do CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Conforme orientação firmada pelo STJ é possível o reconhecimento das atividades especiais do trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), no entanto, é imprescindível a associação de circunstâncias que tornem tal reconhecimento viável. São elas: a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias no período; a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 6. Não demonstrado o efetivo exercício da profissão de motorista de caminhão na condição de autônomo, inviável o enquadramento na categoria profissional, a teor do item 2.4.2 do Decreto n° 83.080/79. Sentença reformada neste tópico. 7. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, previsto nos seguintes diplomas: art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91; Emenda Constitucional n° 20/98 (regra de transição); art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Remessa oficial, tida por ocorrida, e recurso adesivo do INSS a que se dá provimento. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 00257342620084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. 1. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Quanto ao trabalho autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. 3. Anoto, ainda, que o disposto no art. 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao segurado autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. 4. Não basta o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de trabalhador autônomo para o reconhecimento do labor especial, é necessário restar comprovado que o autor exerceu pessoalmente a atividade profissional, tida como nociva/penosa em razão da categoria profissional. 5. Não comprovado o trabalho como motorista de caminhão autônomo no período compreendido entre 01/09/1971 a 31/12/1975, não cabe o reconhecimento do tempo como especial. 6. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido. (AC 00010757620104036120, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante disso, somente os lapsos 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992 devem ser enquadrados como de atividade especial. Reconsidero, portanto, a decisão monocrática nesse ponto.


Do pedido de revisão


A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda (aposentadoria por idade), somando-se os interregnos aqui reconhecidos aos incontroversos. Prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Dos honorários advocatícios


Diante disso, mantenho a sucumbência recíproca, nos moldes em que fixada pela decisão recorrida.


Isso posto, dou parcial provimento ao agravo, para reconsiderar em parte a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, reconhecendo, em acréscimo, nos termos da fundamentação, os períodos de atividade especial 1/3/1974 a 31/3/1974, 1/5/1974 a 31/5/1974, 1/9/1974 a 30/9/1974, 1/11/1974 a 31/12/1974, 1/1/1975 a 31/1/1975, 1/4/1975 a 31/7/1975, 1/4/1992 a 31/5/1992 e determinando ao INSS a revisão do benefício daí decorrente. No mais, fica mantida a decisão agravada.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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