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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5018637-54.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 – A autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14 de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo – de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado. 4 - Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem, revela que a incapacidade persevera. O atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020, diagnosticou a autora com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1 há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação de revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias”. 5 - Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta “algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação do novo posto de trabalho” 6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018637-54.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018637-54.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – A autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14
de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo –
de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem
incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.
4 - Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem,
revela que a incapacidade persevera. O atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020,
diagnosticou a autora com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1
há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação de
revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias”.
5 - Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a
demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta
“algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na prefeitura
de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de trabalho e ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert
confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não aquela exercida pela autora
(recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma reabilitação para que possa exercer
uma atividade que possa ter rotação de postura e atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao
técnico de segurança do trabalho a adequação do novo posto de trabalho”
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018637-54.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: FLAVIA RODRIGUES PAVANI

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FILHO - SP256029-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018637-54.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIA RODRIGUES PAVANI
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FILHO - SP256029-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Pirassununga/SP que, em ação ajuizada por FLÁVIA RODRIGUES BENEVENUTO,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu
o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 173505947).

Não houve apresentação de resposta.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018637-54.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIA RODRIGUES PAVANI
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FILHO - SP256029-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.

Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).

Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda subjacente, verifico que
a autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14 de
fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo –
de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem
incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.

Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem, revela
que a incapacidade persevera. Refiro-me, especificamente, ao atestado médico emitido em 25
de novembro de 2020, oportunidade em que a autora fora diagnosticada com “histórico de pós-
operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1 há 19 meses, sem melhora da dor e com
déficit neurológico à esquerda. Está em programação de revisão da artrodese dia 30/11/20.
Deverá ficar em repouso por 180 dias” (fl. 160).

Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a
demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta
“algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na
prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de
trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos
formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não
aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma
reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e
atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação
do novo posto de trabalho” (fls. 171/178).

Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-
se viável a concessão provisória do benefício previdenciário.

Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.

2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).


Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade
na decisão combatida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – A autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde
14 de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período –
descontínuo – de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que
sobressaem incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.
4 - Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem,
revela que a incapacidade persevera. O atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020,
diagnosticou a autora com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1
há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação
de revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias”.
5 - Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a
demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta
“algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na
prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de
trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos
formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não
aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma
reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e
atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação
do novo posto de trabalho”
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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