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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:39

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela. 2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017018-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017018-60.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu
a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício assistencial de prestação
continuada.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017018-60.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANTONIO GERVASIO DE MATOS

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017018-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GERVASIO DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face da decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a implantação do benefício
assistencial em favor do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma
vez que não há laudo pericial médico que indique deficiência nos termos da lei vigente; bem como
que a agravada não traz aos autos elementos capazes de demonstrar que não pode aguardar a
solução definitiva da lide ou ao menos a realização da perícia médica e do estudo social,
imprescindíveis para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício em juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, o seu provimento, a fim
de ser reformada a r. decisão agravada.
A então Relatora, e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, deferiu o efeito suspensivo ao
recurso, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau (ID 85061188).
Transcorreu “in albis” o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no feito.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017018-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GERVASIO DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu
a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício assistencial de prestação
continuada.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
A questão vertida nos autos cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência, possibilitando a imediata implantação do benefício assistencial em favor da parte
autora.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da

Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
A Lei nº 8.742/93, que veio integralizar a norma do art. 203 da Constituição Federal, contém em
seu art. 20, a previsão da idade mínima (caput), o conceito de família (§ 1º), o conceito de pessoa
portadora de deficiência (§ 2º) e o critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade (§
3º).
In casu, consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de
cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, consoante
assinalado na r. decisão agravada, in verbis:
“(...) Há verossimilhança na alegação de deficiência, conforme os laudos médicos de fls. 39/40,
que atestam ser o requerente esquizofrênico. Também há indícios de miserabilidade e
vulnerabilidade, uma vez que o requerente vive só e não tem fonte de renda, estando incapaz
para o trabalho (fls. 39). Reputo presentes, portanto, os requisitos para antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional.
O intuito do benefício assistencial é amparar pessoa deficiente que não tenha condições de
prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos familiares, isto é, amparar pessoas que estejam
em condição de vulnerabilidade social, o que se vislumbra neste caso, ao menos em cognição
sumária.”
Frise-se que o indeferimento do pedido na via administrativa deu-se com fundamento no art. 20, §
2º e 10, da Lei 8.742/93, ou seja, por não restar comprovada a deficiência da parte autora,
restando incontroversa a condição de miserabilidade naquela seara.
Desta forma verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que
concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício assistencial de
prestação continuada. Neste sentido:

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
2. A agravante apresenta documentação médica indicando a ocorrência de doença psiquiátrica
grave, além disso, a situação de vulnerabilidade socioeconômica também está caracterizada, vez
que não possui moradia, nem familiares nas proximidades, recebendo ajuda de pessoas
conhecidas e de uma instituição de caridade.
3. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
4. As condições necessárias ao deferimento do benefício pleiteado foram atendidas, e o
periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza
alimentar, indispensável à subsistência.
5. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009013-83.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a autora, ora recorrida, nascida em 12/09/2008,
representada por seu pai, é portadora de encefalopatia crônica por asfixia neonatal e displasia
pulmonar grave, dependente de oxigenioterapia domiciliar, não possuindo condições de prover o
próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus.
- Embora não tenha sido realizado até o momento o estudo social, capaz de aferir, com
segurança, as condições de miserabilidade em que vive a ora agravada, os elementos que já
estão contidos nos autos, permitem, por ora, o deferimento da medida, vez que indicam que a
recorrida reside em núcleo familiar composto por ela, seus pais e cinco irmãos menores. O pai
recebeu pagamento de salário líquido, em 02/2018, no valor líquido de R$ R$ 1.618,51, conforme
recibo de pagamento juntado nos autos originários. O INSS juntou documentos do CNIS,
indicando o recebimento da remuneração variável o pai da requerente, em 01/2019, no valor de
R$ 2.034,91 e em 02/2019, no valor de R$ 2.612,99.
- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora,
deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados.
- A implantação da prestação mensal no montante de um salário mínimo, pode ser interrompida
ou cancelada a qualquer tempo, desatendidos dos pressupostos estabelecidos na legislação
pertinente. O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício assistencial.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006465-51.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.







E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.

2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu
a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício assistencial de prestação
continuada.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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