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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. COINCIDÊNCIA DE TEMAS RECURSAIS. RECURSO PR...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. COINCIDÊNCIA DE TEMAS RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 04/04/2018, isto é, após a interposição do agravo de instrumento pela parte segurada (PJE 5006538-57.2018.4.03.0000 - distribuído em 03/04/2018) e, por versar tema que se insere totalmente na matéria ventilada no recurso anteriormente manejado (correção monetária), inarredável o prejuízo deste agravo em relação ao primeiramente ajuizado. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006690-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006690-08.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. COINCIDÊNCIA DE TEMAS
RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO.
Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 04/04/2018, isto é, após a interposição
do agravo de instrumento pela parte segurada (PJE 5006538-57.2018.4.03.0000 - distribuído em
03/04/2018) e, por versar tema que se insere totalmente na matéria ventilada no recurso
anteriormente manejado (correção monetária), inarredável o prejuízo deste agravo em relação ao
primeiramente ajuizado.
Agravo de instrumento prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006690-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: MARIA APARECIDA GALVAO DAS VIRGENS

Advogados do(a) AGRAVADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006690-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GALVAO DAS VIRGENS
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP0279364N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP0252493N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP0197887N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP0113137N



R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a r. decisão que acolheu
impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma do decisório no que se refere à atualização monetária do
débito judicial, dado que devida tão somente a incidência da Lei n. 11.960/2009.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006690-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GALVAO DAS VIRGENS
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP0279364N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP0252493N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP0197887N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP0113137N



V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DO AGRAVO DE INSTURMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA

Em face da mesma decisão proferida em primeira instância, a parte segurada interpôs o Agravo
de Instrumento n. 5006538-57.2018.4.03.0000, em 03/04/2018, o qual, nesta mesma sessão de
julgamento, é parcialmente provido, no que diz respeito à forma de atualização monetária das
parcelas vencidas.
Nesse rumo, transcrevo um excerto do voto proferido no aludido decisório, por este mesmo
Relator, in litteris:

“(...) DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL

Inicialmente, consoante já decidi anteriormente, embora tenha o Instituto deixado de se contrapor
ao dies a quo estabelecido no julgado proferido na actio de conhecimento, não se pode fechar os
olhos à evidente incorreção quanto ao termo inicial do benefício, considerando que não há
preclusão à constatação de erros materiais.
Não é demais realçar que os erros materiais não se submetem à preclusão, como é a hipótese
ora sob análise; o Juiz pode corrigi-la, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC/1973,
atual art. 494, I, NCPC). Nesse diapasão, a retificação não afronta a coisa julgada (art. 610 do
CPC), o que pode se dar a qualquer tempo (STJ, 2ª Turma, RMS 1864-7-RS, Rel. Min. Américo
Luz, v.u., j. 27.10.93, DJU 31.12.94, p. 2148; STJ Resp. 21288, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j.
16.6.92, DJU 3.8.92, p. 11314).
Na mesma esteira: 'O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento
da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.' (RSTJ 34/378); STJ-Corte Especial, ED no
Resp 40.892-MG., Rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embs., um voto vencido, DJU
2.10.95, p. 32.303; RSTJ 40/497, 88/224, STJ - RT 690/171, RT 725/289, JTJ 160/272 (NEGRÃO,
Theotonio. Código de Processo Civil, 35ª ed., nota nº 9 de rodapé ao art. 463 do CPC, São Paulo:
Saraiva, p.482).). In casu, a autarquia apontou o equívoco em seus cálculos, a fim de evitar o
pagamento de montante a maior.

Como bem observado no decisório recorrido, o então juiz sentenciante, em sua fundamentação,
'(...) entendeu que o benefício seria devido desde a vista do INSS (24/06/2013), e expressamente
previu uma data. Por erro material, constou no dispositivo da sentença outra data (03.12.2012)
(...)'.
Nesse rumo, entendo que a decisão recorrida não merece reforma no que se refere ao termo
inicial dos valores devidos.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O título executivo judicial determinou, quanto à atualização do débito judicial, a aplicação do
critério de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013, do CJF, sem prejuízo da incidência da TR
até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-ia o IPCA-e.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.'
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017); reforma-se o decisório censurado, nos
termos acima, não se achando explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do
Excelso Pretório, restando aplicável o Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs
obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal (Resolução n. 267/2013).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Afigura-se possível a fixação dos honorários advocatícios, a incidir sobre o proveito econômico
verificado, qual seja, a diferença entre o montante calculado pela autarquia e o fixado pelo Juiz.
Nesse ensejo, devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela decisão judicial, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS. TRASLADEM-
SE CÓPIA DESTA DECISÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE N. 5006690-
08.2018.4.03.0000.
É COMO VOTO. (...)”.

Destarte, tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 04/04/2018, isto é, após a
interposição do agravo de instrumento pela parte segurada (PJE 5006538-57.2018.4.03.0000 -
distribuído em 03/04/2018) - e, por versar tema que se insere totalmente na matéria ventilada no
recurso anteriormente manejado (correção monetária), inarredável o prejuízo deste agravo em
relação ao primeiramente ajuizado.
Enfim, por economia processual e a fim de permitir a prolação de decisão uniforme, afigura-se
aconselhável que os recursos sejam apensados num só PJE, in casu, nos autos do agravo de
instrumento mais antigo.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.

É COMO VOTO.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. COINCIDÊNCIA DE TEMAS
RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO.
Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 04/04/2018, isto é, após a interposição
do agravo de instrumento pela parte segurada (PJE 5006538-57.2018.4.03.0000 - distribuído em
03/04/2018) e, por versar tema que se insere totalmente na matéria ventilada no recurso
anteriormente manejado (correção monetária), inarredável o prejuízo deste agravo em relação ao
primeiramente ajuizado.
Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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