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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. - Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes. - No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033612-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5033612-18.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 537 DO CPC.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033612-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VANDREA GARCIA DUARTE

Advogados do(a) AGRAVADO: NIVALDO DE AGUIAR E SILVA - SP162475-N, GISELDA
FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033612-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDREA GARCIA DUARTE
Advogados do(a) AGRAVADO: NIVALDO DE AGUIAR E SILVA - SP162475-N, GISELDA
FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que majorou a
multa diária imposta para R$5.000,00 (cinco mil reais), desde a nova intimação do INSS, sem

limitação, para que se proceda à cessação dos descontos no benefício.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante ser indevida a sanção pecuniária,
pois a decisão que antecipou a tutela foi cumprida, tendo o sistema informatizado da
previdência social procedido aos descontos por antecipação de tutela em outro benefício (
benefício assistencial). Assim, aduz que não houve demora no cumprimento da ordem judicial,
bem como que não restou comprovado qualquer culpa do servidor do INSS no desconto feito no
benefício, pois a previdência social está totalmente informatizada. Subsidiariamente, pede
redução do valor arbitrado.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.










ab










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033612-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDREA GARCIA DUARTE
Advogados do(a) AGRAVADO: NIVALDO DE AGUIAR E SILVA - SP162475-N, GISELDA
FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Trata-se de processo em que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde 05/09/2018, descontando os valores já pagos no mesmo
período.
Na r. sentença foi concedida a tutela antecipada, com determinação de implantação do
benefício em 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de
60 (sessenta dias).
O benefício foi implantado, mas houve descontos pelo sistema da previdência social, conforme
informado pelo autor.
Por consequência, foi determinada a intimação da autarquia para que esclarecesse o fato, bem
como para que efetuasse a cessação dos descontos, e o estorno dos descontos já efetuados (id
Num. 149654733 - Pág. 2).
Em resposta, o INSS informa esclarece que:
“O desconto foi inserido automaticamente pelo sistema da concessão central, devido a
concomitância com o benefício 16/705.084.539-7 de DIB 02/04/2020 a 01/08/2020, que se trata
da antecipação de benefício assistencial.” (id Num. 149654738).
Foi proferida a decisão recorrida, determinando a cessação dos descontos, majorando a multa
diária imposta e a impondo em R$5.000,00 (cinco mil reais), desde a nova intimação do INSS,
sem limitação, sob o fundamento de que referidos descontos implicam no descumprimento da
tutela deferida (id Num. 149654742).
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e
encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao
Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem
expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
Porém, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 § 1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR
EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do
Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando
este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença,
não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a
segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a
aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Essa Corte também compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que
posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação
de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo
que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o
exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo
atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a
recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que
determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário.
2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida
coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da
própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015).

3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.
4. Apelacão parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada
ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente
implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$2.000,00
(valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao
invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA
MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado
tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/12/2019).

Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.

No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva (R$5.000,00), não compatível com a
obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por
dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e
não vilipendiar o Erário.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATRASO
NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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