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Data da publicação: 09/08/2024, 03:10:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte, considerando que seus rendimentos líquidos declarados são superiores a 3 salários-mínimos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006048-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006048-30.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS
DA PARTE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99,
§ 3.º, CPC).
- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é
razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de
diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos
que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo
declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a
declaração apresentada pela parte, considerando que seus rendimentos líquidos declarados são
superiores a 3 salários-mínimos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006048-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SAMPAIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI - SP225124-
A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006048-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI - SP225124-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não reconheceu o direito
à gratuidade da justiça.
O agravante alega que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo à
manutenção da sua subsistência.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.

É o relatório.





THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006048-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI - SP225124-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O




Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não reconheceu o direito
à gratuidade da justiça.
O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como
pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil
estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida
por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, “se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela
jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que

dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de
justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).
O entendimento tem sido adotado na 8.ª Turma desta Corte, a exemplo do seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta
para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do
processo. Precedentes.
2. Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada
verdadeira até prova em contrário. Precedentes desta E. Corte.
3. In casu, consta dos autos declaração do agravante de que sua situação econômica não lhe
permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família. Verifica-se, ainda, a inexistência de impugnação da concessão da benesse pela
parte contrária, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do agravante.
4. Agravo provido.”
(TRF3, AI n. 5029048-30.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8.ª Turma,
j.10/06/2020)
À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é
razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de
diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos
autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
Os parâmetros adotados por esta Oitava Turma podem ser extraídos dos seguintes
precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO
MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor
líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto,
superior a 3 (três) salários mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência
financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019227-65.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 04/02/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo
e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3. No presente caso, observo que o agravante exerce atividade remunerada, com salário líquido
de R$ 2.909,94, no mês de dezembro de 2019. Assim, tendo em vista o entendimento que a
Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a
AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E.
10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos
pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se que há
nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da
parte agravante.
4. Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/11/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III - No caso, o segurado não percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos.
IV - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002929-95.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 07/08/2020)
Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo
declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
Assim, dada a presunção de veracidade de que goza, não pode o juízo a quo indeferir o pedido
sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no
art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a
declaração apresentada pela parte, considerando que seus rendimentos líquidos declarados

são superiores a 3 salários-mínimos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS
DA PARTE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art.
99, § 3.º, CPC).
- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é
razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de
diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos
autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo
declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a
declaração apresentada pela parte, considerando que seus rendimentos líquidos declarados
são superiores a 3 salários-mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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