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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PR...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de levantamento. - Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes. - No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros. - Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016 houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do julgado. - Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.­­­ (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003080-03.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003080-03.2016.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO
DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

- Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia
de levantamento.

- Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer
das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela
qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos
sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes.

- No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de
prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a
notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão
de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a
regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016
houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em
tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do
julgado.

- Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede
seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.---

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003080-03.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: DANIELA DE ANGELIS


AGRAVADO: YUTAKA KONNO, TADASHI KONNO, NABOR KONNO, MOTOMU KONNO,
MARINA NAKAO, ROBERTO KONNO

Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003080-03.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: DANIELA
DE ANGELIS
AGRAVADO: YUTAKA KONNO, TADASHI KONNO, NABOR KONNO, MOTOMU KONNO,
MARINA NAKAO, ROBERTO KONNO
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a
expedição de guia de levantamento.

Alega, em síntese, ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, inclusive, com a extinção da
execução, devendo ser devolvida a quantia depositada, pois o óbito da parte autora ocorreu em
15/4/2008 e somente em 7/4/2016 foi promovida a habilitação de seus herdeiros, quando os autos
já se encontravam arquivados, em razão da não regularização da habilitação, de sorte que não
possuem mais direito ao recebimento dos valores devidos.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Com contraminuta do agravado.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003080-03.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: DANIELA
DE ANGELIS
AGRAVADO: YUTAKA KONNO, TADASHI KONNO, NABOR KONNO, MOTOMU KONNO,
MARINA NAKAO, ROBERTO KONNO
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO DE MIRANDA VICENTE - SP366619, ALEXANDRE
EIIJI RODRIGUES MUNIZ - SP295167, EVERSON RODRIGUES MUNIZ - SP52918




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos
do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de
levantamento.
Conforme revelam estes autos, a sentença que acolheu o pedido da parte autora – revisão do
critério de cálculo do benefício de aposentadoria - foi prolatada em 16/10/1991. Sem reexame
necessário e recurso das partes, a sentença transitou em julgado.
Iniciou-se a execução em 6/12/1991, tendo o D. Juízo homologado a quo os cálculos do perito
judicial. Dessa decisão houve apelação do INSS e os autos foram remetidos a este E. Tribunal,
que anulou a sentença por falta de citação do artigo 730 do CPC/1973.
Com o retorno dos autos, iniciou-se novamente a execução com a citação do INSS e oposição de
embargos, que foram julgados procedentes, fixando-se o valor da execução em R$ 4.809,13.
Com o trânsito em julgado foi determinado a expedição do ofício requisitório.
Após o depósito do valor requisitado, em 5/8/2010 foi extinta a execução e determinada a
expedição de alvará.
Na sequência, em 25/8/2010, o INSS informou o falecimento da parte autora ocorrido em
15/4/2008 e, requereu a indisponibilidade dos valores depositados e a regularização processual
com a habilitação de eventuais herdeiros.
Em 31/8/2010 o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão que determinou a expedição de alvará,
suspendendo o cumprimento da sentença, para que fosse procedida a habilitação dos herdeiros.

Em 23/5/2011 a parte autora requereu o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias para a
localização dos herdeiros, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo em 27/6/2011.
Em 26/3/2012 os autos foram remetidos ao arquivo em face da ausência de habilitação dos
herdeiros. Em 13/1/2016 a parte autora requereu o prazo de 30 (trinta) dias para proceder a
habilitação.
Em 6/4/2016 foi apresentada a petição de habilitação dos sucessores da parte autora, com a qual
não concordou o INSS.
O D. Juízo a quo deferiu o pedido de habilitação, ensejando a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de
qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão
pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791,
II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Com a morte do exequente deve o
processo ser suspenso a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação jurídica processual,
nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que afasta a declaração da
prescrição intercorrente por falta de previsão legal a respeito. Nesse sentido, confiram-se: AgRg
no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no
AREsp 269.902/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2013; AgRg no
REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/10/2009. 2. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 259.255/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ART. 535
DO CPC NÃO VIOLADO - EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos
termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial não
provido." (REsp 1313271/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 06/09/2013)
No mesmo sentido, os julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPC. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR.

INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Segundo se observa do
disposto no artigo 265, inciso I e § 1°, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das
partes provoca a suspensão do processo, não tendo a lei, ao contrário do que acontece nos §§
2°, 3° e 5°, estabelecido prazo para a habilitação dos sucessores. II - Ressalte-se, por outro lado,
que a embargada, habilitação dos sucessores. Informando o óbito do segurado em petição
protocolada em 22/10/1998 (fls. 830/835 do apenso), nãose manteve inerte: apresentou várias
petições para atender as determinações judiciais (fls. 940, 947, 957 do apenso, em 17/07/2000,
12/09/2000 e 27/10/2000, respectivamente) e, uma vez deferida sua habilitação, em 02/02/2001
(fl. 968 do apenso), veio, em 19/07/2001 (fl. 1030 do apenso), a requerer a citação do INSS, nos
termos do artigo 730 do CPC, com relação aos créditos complementares, citação que se perfez
em 19/11/2001, consoante se verifica da certidão de fl. 1069 dos autos em apenso. III - Assim,
considerando a inexistência de prazo legal para a habilitação dos sucessores, bem como o
transcurso de lapso temporal, entre a habilitação da sucessora e a citação da Autarquia, inferior
ao previsto no Decreto-lei n. 20.910/32, não há que se falar na prescrição da pretensão da
recorrente, devendo a r. sentença ser reformada. Precedentes jurisprudenciais. IV - Apelação da
embargada a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução pelos
cálculos homologados nos autos em apenso." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0005498-
02.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em
05/11/2007, DJU DATA:22/11/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557,
§1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. I - Hipótese de prescrição da execução não verificada, uma vez que entre a data do
trânsito em julgado do título judicial e a data do óbito do autor transcorreram menos de 5 anos,
sendo que a partir do seu falecimento impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265,
inciso I, do Código de Processo Civil, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da prescrição
intercorrente. II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC 0002557-39.2008.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 23/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2010, p. 1.410)
No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de
prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a
notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão
de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a
regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.
Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016
houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em
tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do
julgado.
Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede
seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO
DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE

PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

- Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia
de levantamento.

- Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer
das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela
qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos
sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes.

- No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de
prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a
notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão
de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a
regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.

- Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016
houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em
tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do
julgado.

- Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede
seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.---
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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